PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. PROFESSORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 08/2004. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SATISFAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENCARGO A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Lei Municipal 08/2004 garante aos professores o direito ao avanço vertical em razão da titulação, consistente na progressão para o nível imediatamente superior na carreira, mediante requerimento do profissional junto à Secretaria de Educação do Município. Ainda segundo o diploma legal, deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de benefícios e vantagens, a partir da data de protocolo do requerimento. 2. A apelada comprovou que requereu administrativamente sua mudança de nível, apresentando seu certificado de conclusão de curso de Especialização, cumprindo assim os requisitos impostos pelos arts. 28 e 31 da Lei Municipal 08/2004, porém, conforme se observa das fichas financeiras carreadas, o benefício somente foi reconhecido em junho de 2018. 3. O apelante não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, se limitando a afirmar a impossibilidade de pagamento em razão de ausência de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, o que não conduz à improcedência da pretensão autoral, eis que embasada em lei municipal vigente. 4. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração. 5. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença vergastada determinou que os valores devidos fossem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, no entanto, não fixou o termo inicial dos consectários legais. Assim, fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, determinando, quanto aos juros, que incidam a partir da citação. 6. Acerca dos honorários advocatícios, nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II, do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001336-45.2020.8.05.0014 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ARACI e apelada POLIANE OLIVEIRA MOTA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e , em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-45.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: POLIANE OLIVEIRA MOTA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI, contra a sentença de Id 46203080, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Araci que, nos autos da ação de cobrança proposta por POLIANE OLIVEIRA MOTA, julgou procedente o pedido, para condenar o Réu a pagar à autora as diferenças salarias referentes à progressão vertical, no período de Março de 2015 a Maio de 2018, tendo como base a última remuneração, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios pelo réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação. O Município interpôs recurso de Apelação (id.46302094). Em suas razões alega, em síntese, que a apelada não comprovou que o deferimento da progressão vertical teria ocorrido em 01/06/2018, o que obsta, inclusive, eventual liquidação da sentença; que não havia dotação orçamentária no período em que fora concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores do Magistério, razão pela qual foram informados da impossibilidade de quitar os valores retroativos; que se encontra em situação de déficit orçamentário; que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração pelo Judiciário fere o princípio da tripartição dos poderes. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Ausentes contrarrazões (Id.46302102). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 13 de outubro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-45.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: POLIANE OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Cinge-se a controvérsia recursal ao pagamento retroativo das diferenças salariais que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão vertical, no período de março de 2015 a maio de 2018. O magistrado “a quo” condenou o Município apelante ao pagamento, nos seguintes termos: “ A Lei Municipal nº 08 de 2004, denominado Plano de Cargos e Salários, garante aos professores, que estejam devidamente exercendo suas atividades em conformidade com os preceitos estabelecidos em lei, o direito a progressão funcional por avanço vertical, conforme preconiza o artigo 28 e seguintes, vejamos: [...] De fato, a lei prevê que o pagamento pela mudança de nível, progressão vertical, deve ocorrer de forma retroativa, desde a data do protocolo do requerimento. Por meio do documento de ID 81202107, a parte autora comprovou que o protocolo do requerimento fora feito em 20/03/2015 tendo o deferimento ocorrido em Junho de 2018. Em sede de contestação, o Município réu não apresenta nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, tendo argumentado apenas que realizou diversas tratativas com o sindicato da categoria, e com isso, não efetuou o pagamento por estar passando por dificuldades financeiras. Os fundamentos da defesa não possuem o condão de conduzir a improcedência da pretensão autoral, embasa em lei municipal vigente e nos documentos que acompanham a petição inicial.” Trata-se de progressão funcional por avanço vertical, amparado na Lei Municipal de nº 08 de 2004 (Id), que dispõe sobre a estrutura do plano de cargos e salários da rede pública municipal de ensino de Araci, conforme art. 28 e seguintes, in verbis: Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir: I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento); II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento); III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento); IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento); Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008). Da leitura dos dispositivos, vê-se que a Lei Municipal garante aos professores o direito ao avanço vertical em razão da titulação, consistente na progressão para o nível imediatamente superior na carreira, mediante requerimento do profissional junto à Secretaria de Educação do Município, a qual “verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas”. Ainda segundo as disposições legais acima citadas, deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de benefícios e vantagens, a partir da data de protocolo do requerimento. É dizer, a elevação da remuneração dos vencimentos retroage à data do protocolo. Como se vê dos autos, em Id 46301711, fls. 03, a apelada encaminhou o devido requerimento à Secretaria Municipal de Educação em 20 de março de 2015, apresentando seu certificado de conclusão de curso de Especialização (Id 46301711, fls.04), cumprindo assim os requisitos impostos pelos arts. 28 e 31 da Lei Municipal 08/2004, porém, conforme se observa das fichas financeiras carreadas (Id 46301711, fls. 06/21), o benefício somente foi reconhecido em junho de 2018. Ora, cabia ao município apelante efetuar o pagamento do valor devido entre a data do protocolo do requerimento e a concessão, o que não ocorreu. Como pontuou o juízo primevo, em sede de contestação, o apelante não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, se limitando a afirmar a impossibilidade de pagamento em razão de dificuldades financeiras, o que não conduz à improcedência da pretensão autoral, eis que embasada em lei municipal vigente. Registra-se que não merece acolhida a alegação de que a apelada não comprovou que o deferimento da progressão vertical ocorreu em 01/06/2018, porquanto tal fato restou evidenciado pela prova documental colacionada. Outrossim, as alegações fundadas em ausência de dotação orçamentária e déficit orçamentário não se prestam a afastar o direito subjetivo da servidora à progressão funcional, mormente quando amparado pela própria lei municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. APELADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 QUE REGULA A MATÉRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 68 DA REFERIDA LEI. OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NÃO PODEM SER USADOS PARA NEGAR DIREITO DA SERVIDORA PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA RETOCADA EM REMESSA NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA EM 2% (DOIS POR CENTO) DO PERCENTUAL A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADO O ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80007415120208050271, 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022) De igual modo, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração. Portanto, agiu corretamente o magistrado de origem ao reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais aludidas, pelo que o improvimento do recurso é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença vergastada determinou que os valores devidos fossem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, no entanto, não fixou o termo inicial dos consectários legais. Assim, fixo como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, determinando, quanto aos juros, que incidam a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, é cediço que nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II, do § 4º do artigo 85 do CPC, in verbis: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença é ilíquida. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do CPC, e fixar como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, dos juros, a data da citação, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador, de de 2023 . Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-45.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: POLIANE OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO