PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0031334-69.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DESALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: BERNARDO GRANERO e outros (4)
Advogado(s):ANDREA HITELMAN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO VÁLIDA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que confirmou sentença de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, alegando nulidade da intimação por ausência de intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF.

II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, reconhecendo validamente a prescrição intercorrente em razão da inércia prolongada do exequente por período superior ao quinquênio legal.

III - A intimação através de publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário constitui forma válida de comunicação processual, não havendo nulidade quando observadas as formalidades legais e os prazos em dobro para a Fazenda Pública.

IV - A jurisprudência do STJ admite a intimação da Fazenda Pública por meio de publicação oficial quando implementado o sistema eletrônico de processo judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal em todas as hipóteses.

V - A inércia injustificada do exequente por mais de oito anos, após válida intimação para dar prosseguimento ao feito, caracteriza inequivocamente a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº. 0031334-69.2002.8.05.0001, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargados GRANERO TRANSPORTES LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0031334-69.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DESALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: BERNARDO GRANERO e outros (4)
Advogado(s): ANDREA HITELMAN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do reexame necessário e confirmou integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, sustentando nulidade da intimação de retorno dos autos da instância superior. Argumenta que a intimação da Fazenda Pública deveria ter sido realizada pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, não sendo válida a intimação efetuada através de publicação de relação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário.

Sustenta que a falta de intimação pessoal ensejou a equivocada presunção de que os autos ficaram paralisados de agosto de 2014 a outubro de 2022 por inércia da Fazenda Pública, quando na verdade isso decorreu de desconhecimento, uma vez que o exequente agiu com diligência ao longo do processo.

Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal, atribuindo-se efeito modificativo para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 88390024.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0031334-69.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DESALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: BERNARDO GRANERO e outros (4)
Advogado(s): ANDREA HITELMAN

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, não assiste razão ao embargante.

O embargante alega contradição no acórdão por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente sem a observância da prerrogativa da intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 25 da LEF. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata qualquer vício a ser sanado.

Com efeito, embora o art. 25 da Lei de Execução Fiscal estabeleça que "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente ", tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a evolução legislativa e a implementação do processo judicial eletrônico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, com a implementação do processo judicial eletrônico, a intimação da Fazenda Pública pode ser realizada através de publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, desde que respeitadas as prerrogativas processuais do ente público, especialmente o prazo em dobro para manifestação.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art . 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).

 

No caso em análise, verifica-se que a intimação foi realizada através de publicação de relação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário em 30/07/2014, sendo respeitado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, conforme determina o art. 183 do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação.

O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente, consignando de forma clara e fundamentada que restou configurada pela inércia injustificada do exequente por período superior ao quinquênio legal.

Como bem destacado na decisão embargada, após a válida intimação em 30/07/2014, o Estado da Bahia manteve-se completamente inerte até outubro de 2022, ou seja, por mais de oito anos, sem qualquer manifestação ou requerimento.

Conforme estabelecido pelos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".

No presente caso, não houve qualquer ato efetivo do exequente no período mencionado, caracterizando inequivocamente a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no reexame necessário, analisando:

a) Os pressupostos da prescrição intercorrente; b) A aplicação dos Temas Repetitivos do STJ; c) A inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto; d) A ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se percebe, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegada contradição, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Desta forma, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos presentes embargos de declaração para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora