PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE VERBAS DE FÉRIAS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação que buscava reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre verbas que os autores, servidores públicos estaduais, alegavam ter natureza indenizatória (férias não gozadas e licença-prêmio). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ao afirmar que não havia comprovação de documentos relativos ao desconto do imposto de renda sobre férias; e (ii) omissão quanto às informações prestadas pelos Embargantes sobre a percepção de 1/3 de adicional de férias e impossibilidade de apresentação de documentação sobre o pedido de conversão em pecúnia. III. Razões de decidir 3. Inexistência de contradição no acórdão, que expressamente analisou os contracheques juntados e concluiu que as rubricas lançadas não permitiam concluir, por si só, que as verbas tinham natureza indenizatória. 4. Ausência de omissão, porque o acórdão fundamentou adequadamente a insuficiência probatória quanto à natureza indenizatória das verbas, reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 125 e 386 do STJ, porém condicionada à comprovação de que as férias e licenças-prêmio não foram gozadas por necessidade de serviço. 5. A alegação sobre impossibilidade de acesso a documentos retidos pela secretaria de origem constitui inovação recursal trazida apenas em sede de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de análise. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito e reforma do julgado. 2. A mera nomenclatura das rubricas em contracheques não é suficiente para comprovar a natureza indenizatória de verbas, sendo indispensável demonstrar que as férias ou licenças-prêmio não foram gozadas por necessidade de serviço." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, I e II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0504580-76.2015.8.05.0001, sendo Embargantes Geraldo dos Santos e outros e Embargado Estado da Bahia, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0504580-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: GERALDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignados com o acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0504580-76.2015.8.05.0001, interposta contra sentença proferida em ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, Geraldo dos Santos e outros opuseram embargos de declaração, alegando contradição e omissão no julgado. Os Embargantes sustentam que há contradição no acórdão concernente à não comprovação de documentos relativos ao desconto do imposto de renda em relação às férias, argumentando que os contracheques acostados na peça exordial (ids 226264597, 226264595, 226264594 e 226264593) evidenciam que o Estado da Bahia vem promovendo e retendo, na fonte, os descontos relativos ao Imposto de Renda sobre férias indenizadas. Argumentam que existe omissão na decisão colegiada quanto às informações prestadas pelos Embargantes referentes à percepção de 1/3 de adicional de férias, bem como quanto à impossibilidade de apresentação de documentação sobre o pedido de conversão em pecúnia, uma vez que os pedidos seriam retidos na secretaria de origem e lançados apenas no sistema interno PRODEB, cujo acesso é restrito aos servidores do Recursos Humanos/folha de pagamento da Secretaria. Sustentam, ainda, que o valor recebido pelo trabalhador para fruição de suas férias e/ou venda de determinado período tem natureza indenizatória, não permitindo a incidência do imposto de renda, conforme previsto nas Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça e na Solução de Divergência nº 01, de 02/01/2009, da Receita Federal do Brasil. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões referentes à incidência do imposto de renda sobre férias indenizadas, atribuindo-se efeitos modificativos e infringentes a fim de determinar a procedência do pedido dos Autores. Contrarrazões no id 82093105. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0504580-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: GERALDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida a pretensão dos Embargantes. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1022, I, II e III). No caso em análise, não há falar em contradição ou omissão no acórdão. O julgado enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia, quais sejam, a natureza jurídica das verbas lançadas nos contracheques dos autores e o ônus da prova quanto à caracterização das parcelas como indenizatórias. Quanto à alegada contradição concernente à não comprovação de documentos relativos ao desconto do imposto de renda em relação às férias, o acórdão foi expresso ao consignar que "da análise dos contracheques juntados aos autos (ids 70331289 a 70331293), verifica-se que as rubricas lançadas (p. ex.: 'AD./3FER') não permitem concluir, por si sós, que se trata de verba referente à venda de dias de férias ou conversão em pecúnia por impossibilidade de fruição" (id 80113338). O acórdão não negou a existência dos descontos, mas concluiu que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a natureza indenizatória das verbas. No que diz respeito à suposta omissão quanto às informações prestadas pelos Embargantes referentes à percepção de 1/3 de adicional de férias, o acórdão foi igualmente claro ao fundamentar que "não há nos autos qualquer documentação que comprove pedido de conversão em pecúnia das férias dos Requerentes com aceite do Poder Público. Da mesma forma, não existe prova dos alegados descontos sobre verbas de licença-prêmio" (id 80113338). Quanto à alegação de impossibilidade de apresentação de documentação sobre o pedido de conversão em pecúnia, por estarem os pedidos retidos na secretaria de origem e lançados apenas no sistema interno PRODEB, com acesso restrito, trata-se de argumento novo trazido apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal. Não se pode falar em omissão do julgado quanto a matéria que não foi suscitada oportunamente durante o curso processual. Sobre a aplicabilidade das Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão expressamente abordou a questão ao mencionar que "em que pesem as Súmulas 125 e 386 do Superior Tribunal de Justiça estabeleçam a não incidência do imposto sobre verbas indenizatórias de férias, para fazer jus a tal benefício é imprescindível a comprovação da natureza indenizatória, ônus do qual os autores não se desincumbiram" (id 80113338). Assim, reconheceu-se a aplicabilidade dos enunciados sumulares, mas condicionada à comprovação da natureza indenizatória das verbas, o que não ocorreu no caso concreto. Os Embargantes, a pretexto de sanar supostas contradições e omissões, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelos recursos apropriados, não sendo os embargos declaratórios o instrumento processual adequado para tal finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0504580-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: GERALDO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO