PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073313-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, DANIEL GERBER
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. AUTARQUIA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do Apelado CARLOS ALBERTO DE MELO, condenou a Apelante à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 136,07) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS na presente demanda; (ii) se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados; e (iii) se a sentença merece reforma quanto à repetição do indébito em dobro e à condenação por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a autarquia não integra a relação de consumo e não possui legitimidade passiva para responder pela inexistência do contrato privado firmado com a associação. A sentença não produziu qualquer efeito contra o INSS, que não é parte da avença questionada.

4. A Apelante foi regularmente citada, ofereceu contestação, mas, intimada a regularizar sua representação processual, quedou-se inerte, tendo sido corretamente decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que a falta de resposta faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, impondo-se a procedência da ação, considerando que o pleito encontra amparo legal.

5. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, pertencente a consumidor idoso e hipervulnerável, sem que a Apelante tenha comprovado a celebração de qualquer contrato de associação, configurando dano moral in re ipsa.

6. A indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada às circunstâncias do caso concreto.

7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida de rigor, ante a ausência de comprovação da contratação e a revelia da Apelante.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há litisconsórcio passivo necessário do INSS em ações que discutem descontos indevidos de associações em benefícios previdenciários, pois a autarquia atua como mero agente executor, não integrando a relação contratual consumerista.

2. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impondo-se a procedência da ação quando o pleito encontra amparo legal e não há nos autos prova em contrário.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do efetivo prejuízo psicológico.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073313-97.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA (14ª Vara de Relação de Consumo), em que figuram como Apelante CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP e como Apelado CARLOS ALBERTO DE MELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, data constante do sistema.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073313-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, DANIEL GERBER
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização nº 8073313-97.2024.8.05.0001, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MELO.

A sentença recorrida, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Josemar Dias Cerqueira em 23/02/2026, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 136,07 (cento e trinta e seis reais e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; c) condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com deslocamento de competência para a Justiça Federal; (ii) incorreção na decretação da revelia; (iii) descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; (iv) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor; (v) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

Devidamente intimado, o Apelado CARLOS ALBERTO DE MELO apresentou contrarrazões (31/03/2026), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença de primeiro grau, pela manutenção de sua gratuidade de justiça e pela condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data da assinatura digital.

Almir Pereira de Jesus

Desembargador — Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073313-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, DANIEL GERBER
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE MELO, reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores e condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

A Apelante insiste na tese de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que a autarquia federal participou diretamente da operacionalização dos descontos por força de convênio, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

A preliminar não merece acolhida.

O objeto da presente demanda é a inexistência de contrato de associação firmado entre o Apelado e a Apelante (CEBAP), bem como a ilegalidade dos descontos efetuados diretamente pela ré em seu benefício previdenciário. O INSS atua, na espécie, apenas como mero agente executor (pagador), não integrando a relação contratual consumerista em discussão.

Não há litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a autarquia não integra a relação de consumo e não possui legitimidade passiva para responder pela inexistência do contrato privado firmado com a associação. A sentença não produziu qualquer efeito contra o INSS, que não é parte da avença questionada.

A competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa é, portanto, induvidosa, porquanto a lide versa exclusivamente sobre relação de consumo travada entre o Apelado e a associação privada Apelante, sem que a presença da autarquia federal seja necessária para a resolução do mérito. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que, em ações que discutem descontos indevidos de associações ou consórcios em benefícios previdenciários, não há litisconsórcio necessário com o INSS.

Rejeita-se a preliminar.

O Juízo de origem aplicou corretamente os efeitos da revelia à Apelante.

A Apelante foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 451948263). Contudo, ao ser intimada para regularizar sua representação processual (ID 503727272), quedou-se inerte. Verificada a irregularidade, o Juízo concedeu prazo razoável para a providência, sem que a parte promovesse a regularização, impondo-se o reconhecimento da revelia nos exatos termos do art. 76, § 1º, inciso II, c/c art. 344, ambos do Código de Processo Civil.

A falta de resposta faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, impondo-se a procedência da ação, considerando que o pleito encontra amparo legal. Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que a parte Autora tenha celebrado contrato de associação com a Apelante ou autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao revés, a presunção de veracidade decorrente da revelia, corroborada pela ausência absoluta de documentação contratual, conduz à inexorável conclusão de que os descontos foram realizados sem qualquer amparo negocial.

A tese recursal de que a revelia foi incorretamente decretada não merece prosperar. Como bem assentado na sentença, com apoio em jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 10264161120208260576), a revelia decorrente de inércia na regularização da representação processual é instituto processual legítimo, cujos efeitos decorrem diretamente da lei.

A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida de rigor e encontra pleno amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A Apelante, em nenhum momento — nem na contestação, nem nas razões de apelação —, apresentou qualquer instrumento contratual que pudesse comprovar a existência de avença entre as partes. A ausência de prova da contratação, aliada à revelia decretada, afasta por completo a alegação de boa-fé objetiva aventada pela Apelante.

O pedido de devolução simples é impertinente. A sentença aplicou corretamente o dispositivo consumerista, sendo devida a restituição em dobro dos R$ 136,07 (cento e trinta e seis reais e sete centavos) indevidamente descontados.

No que tange à condenação por danos morais, a sentença merece integral manutenção.

É sabido que a reparação por dano moral deve ser arbitrada em montante que, ao mesmo tempo que não represente enriquecimento ilícito para a vítima, seja suficiente para compensar o sofrimento e o abalo experimentados, além de possuir um caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor da reiteração da conduta lesiva.

No caso em análise, os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, pertencente a consumidor idoso e, portanto, hipervulnerável, sem que a Apelante tenha logrado demonstrar a existência de qualquer relação contratual. Tal conduta transcende o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo psicológico.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


A alegação recursal de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano não resiste à análise das peculiaridades do caso. O Apelado é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente (NIT 102.23637.70-7), cujo benefício previdenciário é a principal — senão única — fonte de renda, tendo sido surpreendido com descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) decorrentes de contrato que jamais celebrou. A situação, portanto, ultrapassa os percalços ordinários da vida e configura efetivo abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. O montante observa os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para hipóteses análogas, não se verificando razão para sua redução.

Indevida, portanto, a pretendida redução do quantum indenizatório.

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o seu exame resulta prejudicado em razão do desprovimento do recurso e das características do caso concreto, devendo ser apreciado pelo órgão competente nos próprios autos, caso necessário.

Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que: (i) declarou a inexistência do débito; (ii) condenou a Apelante a restituir ao Apelado, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 136,07 (cento e trinta e seis reais e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação; (iii) condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; e (iv) condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados em sede recursal na forma acima fixada.

É como voto.


Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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