PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O exequente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação específica; e (ii) estabelecer se a intimação realizada em momento anterior, posteriormente superada pelo regular prosseguimento do feito e por decisão de suspensão do processo, é suficiente para suprir a exigência do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório substancial, sendo indispensável oportunizar ao exequente manifestação prévia acerca da ocorrência da prescrição e da existência de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC, o art. 921, § 5º, e o art. 487, parágrafo único, do CPC vedam o reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que o contraditório deve ser observado também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, assegurando ao credor oportunidade para alegar fatos impeditivos da prescrição. 6. A intimação realizada em momento anterior não supre a necessidade de nova manifestação quando o processo prossegue regularmente, com a prática de atos de impulso processual, posterior suspensão do feito e determinação judicial de nova intimação da parte exequente. 7. A ausência de prévia manifestação do exequente antes da sentença impede a demonstração da inexistência de inércia e da ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, configurando violação ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação da decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação das partes para manifestação específica, ainda quando declarada de ofício. 2. A intimação anteriormente realizada não supre o contraditório quando superada pelo regular prosseguimento processual e por novos atos judiciais que alteram a marcha do processo. 3. A ausência de prévia oitiva do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II e parágrafo único, e 921, III e § 5º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC/2015, art. 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência n.º 1), teses firmadas sobre prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000083-04.2015.8.05.0012, sendo Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelado ADMILSON NUNES ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-04.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
APELADO: ADMILSON NUNES ROCHA
Advogado(s):TASSIO RAMILSON NOLASCO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8000083-04.2015.8.05.0012, proposta em face de ADMILSON NUNES ROCHA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15. Sem ônus processuais para as partes, consoante art. 921, § 5º, do CPC/2015 (redação dada pela Lei 14.195/2021). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” (Id. 103211964) Em suas razões recursais (Id. 103211967), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Sustenta que o Juízo de origem extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente sem lhe oportunizar prévia manifestação acerca do decurso do prazo prescricional, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Alega que o art. 921, § 4º, do CPC/2015 exige a prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de que possa se manifestar e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, providência que, segundo afirma, não foi observada no caso concreto. No mérito, sustenta que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que sempre impulsionou regularmente o feito, requerendo a realização de diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 103211968. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certificado no id. 103211971. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-04.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
APELADO: ADMILSON NUNES ROCHA
Advogado(s): TASSIO RAMILSON NOLASCO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O exequente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação específica; e (ii) estabelecer se a intimação realizada em momento anterior, posteriormente superada pelo regular prosseguimento do feito e por decisão de suspensão do processo, é suficiente para suprir a exigência do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório substancial, sendo indispensável oportunizar ao exequente manifestação prévia acerca da ocorrência da prescrição e da existência de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC, o art. 921, § 5º, e o art. 487, parágrafo único, do CPC vedam o reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que o contraditório deve ser observado também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, assegurando ao credor oportunidade para alegar fatos impeditivos da prescrição. 6. A intimação realizada em momento anterior não supre a necessidade de nova manifestação quando o processo prossegue regularmente, com a prática de atos de impulso processual, posterior suspensão do feito e determinação judicial de nova intimação da parte exequente. 7. A ausência de prévia manifestação do exequente antes da sentença impede a demonstração da inexistência de inércia e da ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, configurando violação ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação da decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação das partes para manifestação específica, ainda quando declarada de ofício. 2. A intimação anteriormente realizada não supre o contraditório quando superada pelo regular prosseguimento processual e por novos atos judiciais que alteram a marcha do processo. 3. A ausência de prévia oitiva do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II e parágrafo único, e 921, III e § 5º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC/2015, art. 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência n.º 1), teses firmadas sobre prescrição intercorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8000083-04.2015.8.05.0012, proposta em face de ADMILSON NUNES ROCHA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ajuizou a presente execução em 09/09/2015 (Id. 103210099), fundada na Cédula Rural Hipotecária n.º 13.2013.2859.8460, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 38.620,97. O executado foi regularmente citado em 10/05/2017 (Id. 103210110), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução. No curso da execução, o exequente promoveu o regular impulsionamento do feito, requerendo sucessivas diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora, mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ids. 103211927, 103211932 e 103211942), bem como efetuando o recolhimento das custas necessárias à realização das medidas constritivas (ids. 103211934 e 103211958). Em 02/10/2023, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III do CPC (id. 103211960). Posteriormente, em despacho de 04/06/2024, reconheceu a necessidade de verificar se a exequente havia sido intimada da decisão de suspensão, determinando, em caso negativo, a realização da respectiva intimação (id. 103211963). Não obstante, antes mesmo da comprovação dessa providência e sem que fosse oportunizada manifestação específica do exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, foi proferida sentença extinguindo a execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente (id. 103211964). Em sede recursal, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sustentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, porquanto não foi previamente intimado para se manifestar sobre a matéria. A preliminar merece acolhimento. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a observância do contraditório prévio, não sendo possível extinguir a execução sem oportunizar ao exequente manifestação específica acerca da ocorrência da prescrição e da eventual existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tal exigência decorre, inicialmente, dos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisões fundadas em questão sobre a qual não tenha sido previamente assegurada às partes a oportunidade de manifestação. Confira-se: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Além disso, o próprio legislador disciplinou especificamente a matéria ao estabelecer, no art. 921, § 5º do CPC, que o juiz, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ouvir as partes no prazo comum de quinze dias. Em idêntico sentido dispõe o parágrafo único do art. 487 do CPC, ao prever que o pronunciamento da prescrição ou da decadência exige a prévia oitiva das partes, ressalvada apenas a hipótese de indeferimento liminar da petição inicial: Art. 487. [...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), oportunidade em que fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (grifou-se). No caso concreto, embora o próprio Juízo de origem tenha determinado a verificação da regular intimação da exequente acerca da suspensão processual e, se necessário, a realização dessa providência (id. 103211963), não foi certificado nos autos a efetiva oportunidade de manifestação específica do exequente acerca da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença extintiva. Não se pode concluir, ademais, que o despacho de id. 103211937, proferido em 07/09/2022, por meio do qual a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, seja suficiente para suprir a necessidade de observância do contraditório em momento imediatamente anterior ao reconhecimento da prescrição. Isso porque, após referida intimação, o processo prosseguiu regularmente, tendo a exequente requerido a adoção de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis (id. 103211942), providências que foram admitidas pelo Juízo, sem qualquer pronunciamento acerca da prescrição intercorrente. Posteriormente, sobreveio decisão suspendendo o feito pelo prazo de um ano e determinando nova intimação da exequente para manifestação ao término da suspensão (id. 103211960), circunstância que evidencia que a intimação realizada em 2022 restou superada pela evolução processual. Desse modo, a manifestação oportunizada anos antes não se mostra apta a legitimar o posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo diante da ausência de comprovação de que a exequente tenha sido regularmente intimada, após o período de suspensão, para exercer o contraditório antes da prolação da sentença extintiva. Assim, a supressão dessa etapa procedimental impediu a parte exequente de demonstrar eventual inexistência de inércia, bem como de suscitar fatos capazes de impedir, suspender ou interromper o curso da prescrição, circunstância que caracteriza inequívoca violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Desse modo, constatado o vício processual, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja assegurada à exequente a prévia manifestação acerca da prescrição intercorrente, prosseguindo-se, após, com novo julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, cassando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar à parte exequente que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-04.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
APELADO: ADMILSON NUNES ROCHA
Advogado(s): TASSIO RAMILSON NOLASCO DA SILVA
VOTO