PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL COMUNICADA POR MEIO ELETRÔNICO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES POSTERIORES AO DISTRATO. MULTA CONTRATUAL DE 3%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Organização de Cursos Pré-Universitários Ltda. e Livraria PRR Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8041374-36.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a exigibilidade das mensalidades até junho de 2022 e declarando inexigíveis as parcelas referentes ao período de julho a dezembro de 2022, em razão da rescisão contratual comunicada pelo responsável financeiro da aluna. As apelantes sustentam a validade da cobrança das mensalidades posteriores, a aplicação da multa contratual de 3% prevista no contrato de prestação de serviços educacionais e a readequação da fixação dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041374-36.2023.8.05.0001, em que figura, como apelantes, ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS LTDA. e LIVRARIA PRR LTDA, e, como apelado, NIVALDO DA SILVA CRUZ. Sala das Sessões, ___ de ________de______. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041374-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s):MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
3. Discute-se (i) a exigibilidade das mensalidades posteriores à comunicação de rescisão contratual, realizada por meio eletrônico; (ii) a possibilidade de aplicação da multa contratual de 3% sobre o valor total da anuidade; e (iii) a correção da fixação dos honorários advocatícios em cenário de sucumbência recíproca.
4. A manifestação inequívoca de vontade do consumidor em rescindir o contrato, realizada por meio de comunicações eletrônicas claras e tempestivas, aliada à matrícula da aluna em instituição de ensino superior, é suficiente para caracterizar o distrato, sendo desarrazoada a exigência de formalidade interna desproporcional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
5. Reconhecida a rescisão ao final do primeiro semestre letivo, revela-se indevida a cobrança das mensalidades correspondentes ao período de julho a dezembro de 2022, por se tratar de contraprestação relativa a serviço não usufruído.
6. A cláusula penal prevista no contrato, consistente em multa de 3% sobre o valor total da anuidade em caso de rescisão, não se mostra abusiva ou excessiva, devendo ser aplicada, sobretudo diante da omissão da sentença quanto à sua incidência.
7. A fixação dos honorários advocatícios observou corretamente a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo adequada a adoção de bases de cálculo distintas conforme o proveito econômico obtido por cada parte.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A comunicação inequívoca de rescisão contratual por meio eletrônico, em contratos de prestação de serviços educacionais, é suficiente para caracterizar o distrato, afastando a exigibilidade de mensalidades posteriores à cessação do vínculo. 2. É válida a aplicação de multa contratual moderada e previamente estipulada em contrato, quando não demonstrada abusividade, mesmo em relações de consumo.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS LTDA. e LIVRARIA PRR LTDA (ID. 97598852), após inexitosa oposição de embargos declaratórios (ID. 97598845), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, nº 8041374-36.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes o pedido monitório, nos seguintes termos: “(...)” Isto posto, acolho em parte os Embargos à Monitória interpostos, para declarar inexigível o valor cobrado referente às mensalidades vencidas no período de julho a dezembro de 2022, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, reconhecendo a existência de dívida correspondente às mensalidades até junho de 2022 e ao valor integral do material didático, referentes ao ano letivo de 2022, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Determino, assim, que as autoras atualizem o valor correspondente, decotando da planilha de cálculo de ID 379107810, os valores correspondentes as mensalidades vencidas no período de julho a dezembro de 2022, conforme os parâmetros ora fixados, com devida atualização, para fins de execução do título judicial. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e a parte ré/embargante a recolher 50% das referidas despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro os honorários devidos pela parte ré/embargante em favor do patrono da parte autora/embargada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que no caso foi o valor do excesso de cobrança reconhecido; e arbitro os honorários devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré/embargante em 10% sobre o valor reconhecido como devido. P. I.” No mérito, insurgem-se contra o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades referentes ao período de julho a dezembro de 2022, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao considerar configurada a rescisão contratual em 29 de junho de 2022. Alegam que, nos termos da Cláusula V do contrato, a rescisão somente se aperfeiçoaria mediante solicitação formal, por meio de formulário próprio disponível na secretaria da instituição, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumentam que os e-mails encaminhados pelo apelado naquela data e posteriormente não atendem às exigências contratuais, por terem sido enviados em resposta automática a mensagens de cobrança, direcionadas a endereço eletrônico destinado exclusivamente a comunicações financeiras, inapto a receber pedidos administrativos de rescisão. Sustentam, assim, que inexistiu pedido formal de encerramento do vínculo contratual, permanecendo exigíveis as mensalidades até o término do período contratado. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da rescisão contratual, as apelantes defendem a necessidade de aplicação da multa contratual prevista na Cláusula V, § 6º, correspondente a 3% do valor total da anuidade, no montante indicado de R$ 1.397,52, devidamente atualizado. Alegam que a sentença incorreu em contradição interna ao reconhecer a rescisão e, ao mesmo tempo, afastar as consequências expressamente previstas no pacto, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Por fim, impugnam a fixação dos honorários advocatícios, sustentando erro material na definição das bases de cálculo. Argumentam que, em razão da sucumbência recíproca, os honorários devidos pela parte autora deveriam incidir sobre o valor do excesso de cobrança reconhecido, enquanto os honorários devidos pela parte ré deveriam ter como base o valor efetivamente reconhecido como devido. Afirmam que a sentença teria invertido tais parâmetros, em desacordo com o art. 85 do Código de Processo Civil e com o princípio da causalidade, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que adotam o critério do efetivo proveito econômico obtido por cada litigante. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a fim de reconhecer a exigibilidade das mensalidades de julho a dezembro de 2022; subsidiariamente, para que seja aplicada a multa contratual; e, ainda, para que sejam retificadas as bases de cálculo dos honorários advocatícios, adequando-as ao real proveito econômico atribuído a cada parte Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97598855). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041374-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS LTDA. e LIVRARIA PRR LTDA (ID. 97598852), após inexitosa oposição de embargos declaratórios (ID. 97598845), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, nº 8041374-36.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes o pedido monitório. As Apelantes buscam, em sede recursal, a reforma da sentença em três pontos principais: a exigibilidade das mensalidades de julho a dezembro de 2022, o suprimento da omissão quanto à aplicação da multa contratual de 3% e a readequação dos honorários advocatícios. Pois bem. A tese central das Apelantes reside na alegação de que a rescisão contratual não seguiu as formalidades previstas na Cláusula V do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID. 97598576), que exigia o preenchimento de um formulário de transferência na secretaria da escola. Consequentemente, argumentam que as mensalidades de julho a dezembro de 2022 seriam plenamente exigíveis. No entanto, a análise dos autos revela que o Apelado, responsável financeiro pela aluna, de fato manifestou sua intenção de cancelar a matrícula por meio de comunicações eletrônicas claras e inequívocas. O e-mail enviado em 29 de junho de 2022 (ID. 97598820) expressamente solicitava o "imediato cancelamento da matrícula", informando a aprovação da aluna na Faculdade Baiana de Direito e sua consequente matrícula para o segundo semestre de 2022. Esta comunicação foi reforçada por outro e-mail em 28 de julho de 2022 (ID. 97598822). A sentença de primeiro grau reconheceu, com acerto, o distrato com base nessas comunicações e na matrícula da aluna em instituição de ensino superior. É fundamental que as relações contratuais, especialmente as de consumo, sejam pautadas pelos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A exigência de um procedimento formal de rescisão, que, no caso concreto, se tratava de um "pedido de transferência" (Cláusula V), torna-se desproporcional e, em certa medida, abusiva, quando a própria instituição não oferece orientação adequada ao consumidor para o cumprimento dessa formalidade, especialmente diante de uma manifestação clara de vontade de rescindir o contrato e da impossibilidade fática de uma "transferência" de ensino médio para ensino superior. A finalidade do contrato de prestação de serviços educacionais é a efetiva oferta de ensino. Uma vez que a aluna, por motivos alheios à qualidade do serviço prestado, não mais frequentaria as aulas a partir do segundo semestre, e seu responsável financeiro comunicou tal fato tempestivamente, seria irrazoável e contrário à boa-fé exigir o pagamento integral das mensalidades por um serviço que não seria usufruído, sob o mero pretexto de descumprimento de uma formalidade burocrática interna da instituição. Nessa linha de compreensão, a decisão proferida em primeiro grau, ao reconhecer que a rescisão contratual se operou ao final do mês de junho de 2022 e, por conseguinte, ao declarar a inexigibilidade das mensalidades correspondentes ao período de julho a dezembro de 2022, revela-se plenamente alinhada à legislação consumerista e aos princípios estruturantes da teoria contratual, notadamente os da boa-fé objetiva e do equilíbrio das prestações. Com efeito, as mensalidades exigíveis até junho de 2022 ostentam natureza proporcional e legítima, porquanto refletem o lapso temporal em que o serviço educacional foi efetivamente disponibilizado à aluna, circunstância que justifica a cobrança limitada a esse período, afastando-se qualquer pretensão de pagamento por serviços não prestados ou não colocados à disposição da consumidora. Portanto, neste ponto, a sentença deve ser mantida. Por outro lado, as Apelantes requerem a aplicação da multa contratual de 3% sobre o valor total da anuidade, conforme previsto na Cláusula V, parágrafo 6º, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID. 97598576 - fl. 3). A referida cláusula estabelece que: “(...)” § 6º – Solicitando rescisão contratual, antes ou após o início do ano letivo, o CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, adicionalmente às parcelas devidas formalmente definidas nos parágrafos anteriores desta mesma cláusula, 3% (três por cento) do valor total da anuidade definida no quadro da cláusula VI a seguir, a título de multa por rescisão contratual.”(...)” Compulsando-se a sentença recorrida, verifica-se que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a ocorrência do distrato no final do primeiro semestre, deixou de apreciar a incidência da referida penalidade contratual. O pacta sunt servanda, embora mitigado nas relações de consumo, ainda possui relevância, especialmente quando as cláusulas contratuais são claras e foram livremente pactuadas. A multa contratual, ou cláusula penal, tem a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento ou da rescisão do contrato, servindo tanto como meio de coerção ao cumprimento da obrigação quanto como indenização pelos prejuízos sofridos pela parte adversa. No caso de rescisão de um contrato de prestação de serviços educacionais, a instituição de ensino sofre perdas que vão além do mero valor das mensalidades não pagas. Há custos administrativos, perda de receita esperada, e a dificuldade de preencher a vaga a contento em meio ao ano letivo. O percentual de 3% sobre a anuidade total, estipulado contratualmente, não se revela exorbitante ou abusivo para compensar tais perdas. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a redução da cláusula penal se for manifestamente excessiva. No entanto, não há elementos nos autos que demonstrem que a multa de 3% seria "manifestamente excessiva" ou que colocaria o consumidor em desvantagem exagerada. A simples alegação de abusividade nas contrarrazões, sem respaldo em um percentual nitidamente desproporcional, não é suficiente para afastar a aplicação de uma cláusula contratual expressa. O valor de R$ 1.397,52 (-), resultante da aplicação de 3% sobre a anuidade de R$ 46.584,00 (-), é uma quantia razoável para a finalidade de cláusula penal em caso de rescisão antecipada. Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para incluir a multa contratual de 3% sobre o valor total da anuidade, tal como previsto no instrumento contratual. Por fim, as Apelantes questionam, ainda, a fixação dos honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, alegando que as bases de cálculo foram invertidas. A sentença condenou o Réu ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de cobrança reconhecido) e as Autoras ao pagamento de 10% sobre o valor reconhecido como devido ao patrono do Réu. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada pela Magistrada singular, uma vez que tanto as Autoras obtiveram êxito em parte de sua pretensão (cobrança das mensalidades até junho e material didático integral), quanto o Réu obteve êxito em parte de sua defesa (afastamento da cobrança das mensalidades de julho a dezembro). A distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca é regulamentada pelo artigo 86 do Código de Processo Civil, que prevê a compensação ou a distribuição proporcional das despesas e honorários. A alegação de "inversão das bases de cálculo" pelas Apelantes não se sustenta. O proveito econômico obtido pelo Réu foi, de fato, o excesso de cobrança que conseguiu afastar. O valor reconhecido como devido, por outro lado, é o montante que as Autoras lograram êxito em ver constituído como título executivo. A aplicação de 10% sobre cada uma dessas bases é uma forma adequada e prevista em lei para remunerar os advogados das respectivas partes, em face da sucumbência recíproca. Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos na sentença, deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença tão somente para incluir a multa contratual de 3% sobre o valor total da anuidade, devendo esta incidir sobre o valor anual de R$ 46.584,00, perfazendo o montante de R$ 1.397,52, a ser acrescido ao débito principal, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus demais termos. É como voto. Sala de Sessões, ___ de __________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041374-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO