PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. GOLPE POR ENGENHARIA SOCIAL. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora idosa, hipervulnerável, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 85, § 11; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 17. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065880-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada ZELIA ALVES COSTA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065880-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ZELIA ALVES COSTA
Advogado(s):LUANE ANDRADE BARRETO, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização dos contratos e falta de prova mínima;
(ii) saber se é cabível a responsabilização do banco por fraude praticada por terceiro;
(iii) saber se é devida indenização por danos morais;
(iv) saber se é possível a restituição dos valores descontados indevidamente.
3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC, descrevendo a fraude, juntando documentos e permitindo o exercício do contraditório.
4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável nos casos de fraude por engenharia social, quando há falha na prestação do serviço bancário e ausência de segurança adequada.
5. Demonstrada a hipervulnerabilidade da consumidora e a omissão do banco após alerta da fraude, mantém-se a condenação por danos morais.
6. A restituição simples dos valores é devida diante da ausência de má-fé da instituição, mas falha na prestação do serviço.
7. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) observa os critérios de proporcionalidade, sendo mantido.
8. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Recurso de apelação não provido.
"1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, quando evidenciada falha na segurança dos serviços prestados.
2. Não é inepta a petição inicial que, ainda que não traga os números dos contratos impugnados, permite a identificação dos débitos por meio de extratos e documentos complementares.
3. É devida a indenização por danos morais diante da omissão da instituição em impedir descontos indevidos, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável."
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2216272/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023.
TJ-BA, Apelação 8000052-60.2020.8.05.0027, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2022.
TJ-DF, AC 0713593-80.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 08.05.2024.
TJ-PA, AI 0805000-10.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.07.2025.
TJ-MG, AC 1.0000.22.486334-0/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.
TJ-TO, AC 0000646-15.2021.8.27.2728, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 29.03.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZÉLIA ALVES COSTA na ação anulatória de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, nos termos a seguir: “...Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida no ID sob o n° 445500853; b) declarar nulos e inexigíveis os empréstimos pessoais formalizados objeto da lide; c) condenar a parte ré, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; d) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados da sua conta bancária, referentes aos empréstimos discutidos, em decorrência da contratação inexigível, devendo as importâncias serem corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. Deverá a Serventia proceder à liberação da quantia depositada em Juízo (ID n° 446482049 e n° 446482051), correspondente a R$ 6.999,99 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em favor da parte ré...” Irresignado com o respectivo decisum, o apelante, em suas razões recursais, suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial é genérica, carece de provas mínimas quanto às alegações de fraude, não individualiza os contratos a serem anulados, e não descreve com clareza os fatos constitutivos do direito invocado, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda em preliminar, sustenta a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, por inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano alegado, aduzindo tratar-se de fraude praticada por terceiro não integrante do corpo funcional da instituição. No mérito, defende: (i) a regularidade das contratações impugnadas, realizadas por meio do aplicativo oficial da instituição, mediante senha pessoal da autora; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ilicitude nos descontos efetuados; (iii) inexistência de dano moral indenizável; (iv) eventual minoração do quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando: (i) sua condição de pessoa idosa, hipervulnerável e com baixa familiaridade digital; (ii) que foi vítima de golpe aplicado por ligação telefônica fraudulenta, fato que comunicou imediatamente à instituição; (iii) que houve omissão do banco na adoção de medidas de segurança, mesmo após o alerta da consumidora; (iv) que os documentos acostados comprovam os descontos indevidos, os boletins de ocorrência e a tentativa de solução administrativa frustrada; Requer, assim, ao final, a manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065880-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ZELIA ALVES COSTA
Advogado(s): LUANE ANDRADE BARRETO, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recursal recolhido, ID 88835295. O cerne da controvérsia reside, em suma, na análise da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em decorrência da suposta contratação fraudulenta de empréstimos mediante golpe telefônico, cujas operações não foram reconhecidas pela consumidora autora, pessoa idosa e hipervulnerável. A demanda envolve ainda a legalidade dos descontos realizados em conta bancária vinculada à aposentadoria da parte autora, bem como o cabimento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. Pois bem. Inicialmente, cabe tecer considerações acerca das preliminares arguidas pelo banco recorrente. Sustenta, em sede preliminar, a inépcia da exordial, sob o argumento de que a peça inaugural seria genérica, imprecisa, carente de individualização dos contratos impugnados e desprovida de elementos mínimos de prova, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. A exordial, no caso concreto, preenche todos os requisitos legais, pois descreve com clareza a dinâmica da fraude alegada, apresenta a narrativa do golpe praticado via ligação telefônica, identifica os descontos bancários considerados indevidos, anexa boletim de ocorrência, extratos bancários e reclamações administrativas, além de formular pedido certo e determinado. Ainda que os contratos não tenham sido identificados por número, foram suficientemente individualizados por meio dos valores debitados, datas dos lançamentos e documentação que acompanha a inicial, elementos estes aptos a permitir o contraditório e a defesa, de forma ampla. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a inépcia somente se configura quando evidente a ausência de elementos mínimos à compreensão da causa de pedir e ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica nos presentes autos. “(…) Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, como no caso (…)”. (STJ - AgInt no AREsp: 2216272 RJ 2022/0302687-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). “(…) De igual modo, também não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial por ausência interesse de agir, uma vez que restou demonstrado pela autora, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo pelas razões que entende cabíveis a presente anulatória para o alcance da proteção jurídica almejada (...)”. (TJ-BA - Apelação: 80000526020208050027, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito recursal. Registre-se que, no caso em apreço, a incidência do Direito Consumerista é incontestável, devido ao quanto reza o Código de Defesa do Consumidor, que abrange não somente os consumidores diretos, abarcando, também, os a eles equiparados, que não se configuram destinatários finais dos produtos ou serviços, mas se materializam nesta condição por determinada situação de fato comum. Deste modo, pelos comandos do artigo 17, do CDC, as pessoas que sofrem algum tipo de dano decorrente da situação, são consideradas, assim, vítimas do evento. Além disso, o artigo 14, do supramencionado Código estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores. Vejamos: Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e, assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Na hipótese, o banco apelante aduz que não pode ser responsabilizado por fato de terceiro, sustentando que os empréstimos foram realizados diretamente no aplicativo bancário, mediante uso de senha pessoal, e que a autora foi vítima de golpe cometido por indivíduo estranho ao seu corpo funcional. Embora o dano tenha decorrido de golpe praticado por terceiro, é dever do fornecedor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, garantir a segurança dos serviços oferecidos, sendo objetivamente responsável por falhas que propiciem fraudes, especialmente no ambiente digital sob seu controle. O entendimento consolidado é de que a realização de transações por meio de engenharia social, como golpes telefônicos e manipulação de clientes idosos, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, se demonstrada vulnerabilidade do consumidor e ausência de mecanismos eficazes de segurança e bloqueio. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE BANCÁRIO POR ENGENHARIA SOCIAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, portador de cardiopatia, vítima de fraude bancária via engenharia social. A decisão agravada enquadrou indevidamente a situação no regime do superendividamento do consumidor (art. 104-A do CDC), remetendo o feito ao CEJUSC para mediação. II . Questão em discussão 3. Saber se a hipótese deve ser tratada como superendividamento ou como fraude bancária com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, com vistas à suspensão das cobranças e descontos sobre proventos de natureza alimentar . III. Razões de decidir 5. O superendividamento pressupõe contratação voluntária de obrigações válidas, o que não ocorre em casos de fraude bancária. 6 . A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos causados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 7. O agravante é consumidor hipervulnerável, conforme previsto no CDC e no Estatuto do Idoso, legitimando a inversão do ônus da prova. 8 . Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à subsistência do agravante, decorrente de descontos indevidos sobre sua aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo conhecido e provido. 10. Deferida a tutela de urgência para: a) suspender a cobrança dos empréstimos impugnados; b) determinar a abstenção de descontos sobre os proventos do agravante; c) impedir a negativação do nome do agravante até a apuração judicial dos fatos. Tese de julgamento: “ 1 . Não se aplica o regime do superendividamento a dívidas contraídas mediante fraude por terceiros. 2. Em casos de golpe bancário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ ”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050001020258140000 28359045, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado). Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A instituição financeira responde pelos prejuízos sofridos pelo cliente em decorrência de operações fraudulentas que destoam do perfil do usuário e não oferece a segurança necessária ao serviço disponibilizado. 2 . O golpe do motoboy é fraude praticada por terceiro que se passa por funcionário de instituição financeira para obter cartões do correntista para realizar compras e contrair empréstimos, o que acarreta a cobrança de débitos não autorizados. 3. Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.015 .732/SP, quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas nas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 3.1. No caso concreto, tendo o consumidor agido de acordo com a expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira, deve o banco responder objetivamente pelo dano sofrido pela vítima do golpe do motoboy por falha na prestação do serviço bancário, em especial por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo . 4. Os danos materiais sofridos pelo autor foram devidamente comprovados, devendo a instituição bancária ressarci-los. 5. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível indenização por danos morais . 4. Apelações conhecidas. Apelação do autor provida. Maioria . Apelação do réu não provida. Unânime. (TJ-DF 0713593-80.2023 .8.07.0001 1855628, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024). A parte autora, idosa e pouco familiarizada com meios digitais, sofreu fraude após receber ligação de suposto funcionário do banco. Foram realizados empréstimos e transferências não reconhecidos por ela. A autora comunicou imediatamente o banco e anexou boletim de ocorrência, extratos e tentativas frustradas de resolução. Não se comprovou nos autos que a instituição tenha adotado providências para barrar os descontos subsequentes ou investigado os contratos alegadamente fraudulentos. Tampouco houve demonstração de que os contratos foram firmados com assinatura eletrônica qualificada ou com qualquer mecanismo seguro de dupla verificação. Portanto, a ausência de prova documental consistente pelo recorrente corrobora a versão dos fatos narrada na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 14, §1º, estabelece que a responsabilidade do fornecedor só é afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no caso, não restou caracterizado, dada a omissão do banco em conter o avanço da fraude após a comunicação da vítima. Além do mais, a jurisprudência Pátria tem entendimento consolidado sobre a necessidade de proteção especial ao consumidor idoso em contratações bancárias, notadamente em operações de crédito consignado, tendo em vista a alta incidência de fraudes e abusos praticados por instituições financeiras. Veja-se: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, os indícios levantados no caso concreto pela parte autora são suficientes para afastar a presunção de regularidade do negócio jurídico. Quanto aos danos morais, entendo que o valor fixado na origem (R$ 8.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: (i) a idade da autora, (ii) o caráter reiterado dos descontos indevidos, (iii) o abalo à dignidade da consumidora e (iv) a ausência de atuação preventiva do banco. Concernentemente à restituição de valores, corretamente a sentença determinou a devolução simples dos montantes indevidamente descontados, uma vez que não se constatou má-fé do réu, mas, sim, falha na prestação do serviço. Assim, diante de tudo o que consta dos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Instituição Financeira, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, majorando-se, por conseguinte, os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065880-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ZELIA ALVES COSTA
Advogado(s): LUANE ANDRADE BARRETO, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
VOTO
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
"Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações."
(TJ-MG - AC 10000222486334001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2023).
(TJ-TO - AC 0000646-15.2021.8.27.2728, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 29/03/2023).