PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 507, do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Não tenho havido impugnação válida no cumprimento de sentença, não pode o Agravante, via agravo de instrumento, abordar questões que deveriam ter sido discutidas no momento oportuno da impugnação, em decorrência da preclusão acerca da matéria relativa aos cálculos periciais. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa” (STJ - AgInt no AREsp: 1359232 RJ 2018/0230169-4). Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063407-23.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e como parte Agravado – JOSE ANTONIO CELES MARINHO Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada pelas razões constante no voto da Relatora. Salvador, . 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063407-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAçÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CELES MARINHO
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda registrado(a) civilmente como FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0327704-38.2016.8.05.0001, homologou os cálculos apresentados pelo perito, reconhecendo como devido o valor de R$ 845.251,06 e os honorários advocatícios em R$ 169.050,21 atualizados até agosto/2022. O Agravante, em suas razões recursais (id 55272124), pugnou pela concessão de efeito suspensivo da decisão que homologa os visto que por se tratar de alto valor, e uma vez expedido alvará, esta Fundação restara impossibilidade de reaver qualquer valor de forma célere. Defendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Discorreu sobre os equívocos do laudo pericial, ressaltando que houve erro no somatório do total dos valores referentes à contribuição Petros. Salientou que “contribuição Petros é devida pelo reclamante para a Petros, assim não há que se falar em somar ao valor devido pela Petros uma quantia que é devida para a Fundação, portanto, o cálculo merece reparo nesse sentido, não podendo ser homologado como fora feito na decisão recorrida.”. Afirmou, também, não ter havido e correta apuração das diferenças de contribuições devidas à Petros, vez que as diferenças de Contribuição Petros devem ser apuradas, observando as faixas e os parâmetros estabelecidos na Tabela Oficial. Destacou erro do perito quanto ao “recálculo do benefício inicial, sem observar que o autor, ao se aposentar, teve o seu cálculo do benefício inicial considerando a média dos últimos 60 meses, conforme Arts. 15 e 16, do referido Regulamento, restou claro quanto aos parâmetros de apuração do benefício inicial”. Sustentou ter resultado prejudicado os cálculos do expert “tendo em vista que o cálculo do benefício original do reclamante considerou os últimos 60 meses, sendo que o Expert considerou somente os últimos 12 meses, em total desacordo com a suplementação de aposentadoria já percebida pelo mesmo, o que majorou o novo ISB apurado, bem como os valores apurados, o que não poderá prevalecer, no particular, portanto, o cálculo merece reparo nesse sentido, não podendo ser homologado como fora feito na decisão recorrida.” Alegou que quanto à correção monetária e juros aplicados não foi observado o novo procedimento a ser adotado, conforme ADCs 58 E 59 / ADIs 5867 E 6021. Questionou a apuração de honorários no calculo, vez que não deferida no comando judicial, devendo, por isso, serem excluídos referidos valores. Pontuou sobre a necessidade do aporte da reserva matemática, salientando que “o regime de capitalização adotado na previdência complementar tem como princípio a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio, para cada plano de benefícios deve-se formar uma reserva matemática que, conforme cálculos atuariais, possibilitará o pagamento dos benefícios contratados”. Requereu a apreciação do presente agravo à luz dos tema 1021 e 955 do STJ. Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, “de modo que determine ao juízo a observância dos tópicos supramencionados com o devido respeito ao equilíbrio atuarial e a constituição da reserva matemática, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.” Decisão de iD 55455265, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte Agravada apresentou contrarrazões em petição de Id 57080756. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de maio de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063407-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CELES MARINHO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda registrado(a) civilmente como FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0327704-38.2016.8.05.0001, homologou os cálculos apresentados pelo perito, reconhecendo como devido o valor de R$ 845.251,06 e os honorários advocatícios em R$ 169.050,21 atualizados até agosto/2022. Cinge-se, portanto, a controvérsia do presente recurso na possibilidade ou não de reforma da decisão vergastada, que homologou o cálculo apresentado pelo Perito, reconhecendo como devido o valor de R$ 845.251,06 e os honorários advocatícios em R$ 169.050,21 atualizados até agosto/2022. Conforme, já consignado em decisão liminar, observa-se que, na verdade, o presente recurso retoma discussões referentes a uma impugnação ao cumprimento de sentença considerada intempestiva, com determinação de desentranhamento da petição e documentos, conforme decisão de ID 396926305 dos autos originários. Ressalta-se, inclusive, que contra referida decisão o ora Agravante interpôs embargos de declaração na primeira instância (ID 396926307), que foram rejeitados (decisão de ID 408297975 dos autos de 1º grau). Assim, tendo em vista que a decisão ora agravada homologou os cálculos apresentados pelo perito, em decorrência da ausência de impugnação válida, não pode o Agravante, em sede do presente agravo, pretender discutir questões acobertadas pela preclusão da matéria. Destaca-se que a preclusão se refere à perda de uma faculdade ou direito processual pela ocorrência ou não de determinados atos no processo, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesta senda, não tenho havido impugnação válida no cumprimento de sentença, não pode o Agravante, via agravo de instrumento, abordar questões que deveriam ter sido discutidas no momento oportuno da impugnação, em decorrência da preclusão acerca da matéria relativa aos cálculos periciais. Respaldando o entendimento adotado, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359232 RJ 2018/0230169-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020) Nesse sentido, também, não destoa à jurisprudência pátria: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE MATÉRIA ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação pela parte sobre matéria específica nos cálculos de liquidação, no momento processual oportuno, acarreta a preclusão dessa matéria, sendo incabível nova discussão a esse respeito. Importante ressaltar que o processo é um caminhar para frente, não podendo as partes revolver questões não suscitadas no momento adequado, em face do instituto da preclusão. Do contrário, haveria eternização do processo, em verdadeira afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição da Republica). (TRT-3 - AP: 00591201307503004 MG 0000591-68.2013.5.03.0075, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/06/2017.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão agravada que homologou os cálculos do contador judicial. Devedora que apresentou questões já aventadas em sede de impugnação, em decisão não recorrida. Matéria preclusa. Ausência de imediata insurgência. Intempestividade manifesta. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22239591620228260000 SP 2223959-16.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - O Executado que, mesmo após intimado, deixa transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível sua discussão em razão de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea. (TJ-MG - AI: 10000204827232001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. Intimadas as partes para apresentarem manifestação sobre os cálculos periciais, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT), deveriam apresentar todas as insurgências quanto aos cálculos na primeira oportunidade. As insurgências não manifestadas no prazo determinado não podem ser posteriormente apresentadas, pois já configurada a preclusão do direito de discutir outros aspectos relacionados aos cálculos de liquidação, não questionados no momento oportuno. (TRT-3 - APPS: 00114538320175030164 MG 0011453-83.2017.5.03.0164, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 11/02/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/02/2022.) Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063407-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CELES MARINHO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda registrado(a) civilmente como FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO