PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019321-38.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pedido de habilitação de crédito em processo de falência, sob alegação de abandono da causa, sem, contudo, ter havido a prévia intimação pessoal da parte autora. A controvérsia recursal gira em torno da validade da extinção do feito sem resolução do mérito, à luz da alegada inércia da parte habilitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte para manifestação caracteriza nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono do processo; (ii) estabelecer se a extinção, no caso concreto, decorreu, em verdade, de ausência de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido do feito, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito, embora motivada pelo juízo de origem com base no art. 485, III, do CPC, decorre, na realidade, da ausência de documentos indispensáveis à instrução adequada do pedido de habilitação de crédito, não caracterizando abandono processual.

4. O Juízo de origem oportunizou à parte a emenda da petição inicial, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção, diante da ausência de comprovação da existência, legitimidade e exigibilidade do crédito postulado, nos termos do art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/68 e do art. 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

5. A parte habilitante permaneceu inerte, limitando-se a protocolar substabelecimento de poderes, sem suprir os vícios formais apontados nem apresentar a documentação essencial exigida.

6. A ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição válida da relação processual, verificada desde a origem, enseja a aplicação do art. 485, IV, do CPC, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera, pois, diante da natureza pública da matéria, o contraditório foi adequadamente observado no curso processual, com múltiplas intimações desatendidas, sendo desnecessária nova provocação que não alteraria o desfecho da controvérsia.

8. O entendimento adotado encontra respaldo nos Enunciados 3, 5 e 6 da ENFAM, segundo os quais não se configura nulidade ou julgamento surpresa quando os fundamentos estão baseados em provas submetidas ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A ausência de documentos essenciais à propositura e regular processamento do pedido de habilitação de crédito configura vício estrutural que impede a constituição válida da relação processual, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC.

2. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de intimação pessoal da parte.

3. Não há nulidade por ausência de nova intimação quando a parte já foi regularmente cientificada das diligências necessárias e permaneceu inerte, sendo inaplicável o § 1º do art. 485 do CPC ao caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, I, III, IV e § 3º; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "a"; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 82.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1503108-50.2021.8.26.0123, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0019321-38.2002.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. e Apelada MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

PRESIDENTE / RELATOR

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019321-38.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA em face da sentença (id. 70410157), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Pedido de Habilitação de Crédito formulado contra a MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte da habilitante. Isto posto:

a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito;

b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante.

c) condeno a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa;

d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais;

e) transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Ao arrazoar (id. 70410169), sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC.

Alegou, ainda, que não houve propriamente abandono da causa, mas mero silêncio diante de despacho ordinatório, sem conteúdo cominatório claro, razão pela qual inexistiria justa causa para a sanção processual aplicada.

Defendeu que, mesmo diante da inércia, não se poderia extinguir o feito sem que antes fosse oportunizada, de forma pessoal, a manifestação da parte autora sobre seu interesse na continuidade da demanda, conforme entendimento disposto na Súmula n° 240 do STJ.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, reconhecendo-se o error in procedendum, determinando-se o retorno dos autos à instância primeva, para regular tramitação.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 70410176), rechaçando-o integralmente, postulando a manutenção da sentença.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id.76160146).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019321-38.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pedido de habilitação de crédito em processo de falência, sob alegação de abandono da causa, sem, contudo, ter havido a prévia intimação pessoal da parte autora. A controvérsia recursal gira em torno da validade da extinção do feito sem resolução do mérito, à luz da alegada inércia da parte habilitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte para manifestação caracteriza nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono do processo; (ii) estabelecer se a extinção, no caso concreto, decorreu, em verdade, de ausência de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido do feito, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito, embora motivada pelo juízo de origem com base no art. 485, III, do CPC, decorre, na realidade, da ausência de documentos indispensáveis à instrução adequada do pedido de habilitação de crédito, não caracterizando abandono processual.

4. O Juízo de origem oportunizou à parte a emenda da petição inicial, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção, diante da ausência de comprovação da existência, legitimidade e exigibilidade do crédito postulado, nos termos do art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/68 e do art. 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

5. A parte habilitante permaneceu inerte, limitando-se a protocolar substabelecimento de poderes, sem suprir os vícios formais apontados nem apresentar a documentação essencial exigida.

6. A ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição válida da relação processual, verificada desde a origem, enseja a aplicação do art. 485, IV, do CPC, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera, pois, diante da natureza pública da matéria, o contraditório foi adequadamente observado no curso processual, com múltiplas intimações desatendidas, sendo desnecessária nova provocação que não alteraria o desfecho da controvérsia.

8. O entendimento adotado encontra respaldo nos Enunciados 3, 5 e 6 da ENFAM, segundo os quais não se configura nulidade ou julgamento surpresa quando os fundamentos estão baseados em provas submetidas ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A ausência de documentos essenciais à propositura e regular processamento do pedido de habilitação de crédito configura vício estrutural que impede a constituição válida da relação processual, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC.

2. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de intimação pessoal da parte.

3. Não há nulidade por ausência de nova intimação quando a parte já foi regularmente cientificada das diligências necessárias e permaneceu inerte, sendo inaplicável o § 1º do art. 485 do CPC ao caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, I, III, IV e § 3º; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "a"; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 82.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1503108-50.2021.8.26.0123, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2022.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu com base no art. 485, III, do CPC, o pedido de habilitação de crédito formulado pela Apelante, sob fundamento de abandono da causa, sem, contudo, ter procedido à intimação pessoal do Recorrente, na forma disciplinada pelo § 1º do supracitado dispositivo.

No presente caso, não obstante a sentença ter feito menção à inércia da parte e ao abandono processual, após análise detida dos autos, verifica-se que a extinção não decorreu da ausência de impulso, mas sim da não apresentação, pela parte Autora, ora Recorrente, dos documentos essenciais ao regular processamento do pedido de habilitação de crédito.

No ponto, cumpre salientar que o Juízo primevo acolheu o pronunciamento do Ministério Público (id. 97136723 - autos originários, p. 34), oportunizando à habilitante a emenda da petição, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção, ante a ausência de documentos que comprovassem a existência, legitimidade e exigibilidade do crédito postulado, nos termos do art. 15, II, “a”, da Lei nº 5.474/68 e pelo art. 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

Outrossim, regularmente intimada a suprir tais omissões, a parte habilitante quedou-se inerte, limitando-se a juntar substabelecimento de poderes, sem qualquer providência no sentido de regularizar a instrução do feito, tampouco de sanar os vícios formais da representação processual, expressamente apontados pelo Parquet.

Assim, ainda que o Magistrado a quo tenha feito menção ao § 1º do art. 485, o que se verifica, em verdade, é o descumprimento reiterado de determinações judiciais relacionadas à verificação da condição da ação, mais precisamente quanto à presença dos elementos mínimos que viabilizassem o conhecimento do pedido.

Trata-se, pois, de vício estrutural, anterior à fase instrutória, que compromete a própria constituição válida da relação processual, afastando o fundamento do art. 485, III, e atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais.

Com efeito, o pedido de habilitação de crédito apresentado pela Apelante mostrou-se, desde a origem, formalmente deficiente, consoante bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (id. 76160146), no pronunciamento judicial, in verbis:

“Remetidos os autos ao MP, foi exarado o parecer de ID. 70410155 no sentido da extinção do feito sem julgamento de mérito, porquanto não houve juntada de documentos necessários à propositura e regular processamento da demanda, o que orientou o sentido da sentença ora impugnada. De fato, a extinção do feito não decorreu de abandono da causa por ausência de impulso processual da autora nos termos do artigo 485, III do CPC/15, como pretende fazer crer a apelante ao pugnar pela aplicação do § 1º do mesmo dispositivo que, registre-se, é inaplicável ao caso.

O fundamento utilizado pela julgadora na sentença de ID. 70410166 é claro e remonta à ausência de adequação da demanda proposta pela apelante ao disposto no artigo 15, II, a da Lei nº 5474/68, mesmo após despacho específico nesse sentido, inclusive, com expressa advertência cominatória acerca da possibilidade de extinção sem julgamento de mérito. Decorreu cerca de 14 anos entre o requerimento do Ministério Público para adequação da lide e a prolação da sentença, tendo a apelante tido a chance de corrigir a inconsistência apontada pelo Juízo pois compareceu aos autos, ao menos em duas oportunidades, nas quais optou por silenciar a respeito da falha processual. O que se observa é que a extinção do feito deu-se por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, que conduziu ao reconhecimento de inépcia da inicial de habilitação do crédito e consequente indeferimento da exordial, tudo nos termos do artigo 485, I e IV do CPC/15. A matéria do artigo 485, IV do CPC é de ordem pública, por dizer respeito aos pressupostos processuais de desenvolvimento e validade da demanda, podendo, portanto, ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, CPC/15) sem necessidade de provocação da parte ex adversa” (id.76160146)

Sob estas circunstâncias, indubitável que a ausência desses elementos comprometeu não apenas a instrução do pedido, mas também a própria cognição judicial quanto à existência e liquidez do crédito, impedindo o exame do mérito sob qualquer perspectiva. Trata-se, pois, de vício que transcende o mero desatendimento de diligência pontual, revelando-se como falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, disposta no inciso IV, do art. 485.

Como se sabe, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC prescinde de provocação da parte, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, por versar sobre matéria de ordem pública, relacionada à própria validade da relação processual, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do feito.

Registre-se, ademais, que tal reconhecimento não afronta o disposto no art. 10 do CPC, na medida em que decorre da constatação de vícios formais evidentes e suficientemente demonstrados nos autos, notadamente a falta de documentação essencial à configuração do crédito postulado e à regularização da representação processual da parte habilitante.

No ponto, o aresto:

Apelação – Execução Fiscal – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Emolumentos dos Exercícios de 2017 a 2020 – Sentença de extinção por abandono da causa (artigo 485, III, c.c. § 1º do CPC)– Insurgência do exequente – Recurso prejudicado quanto à apreciação do mérito – Reconhecimento, de ofício, da nulidade do título exequendo por flagrante descumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2º, § 5º, da LEF – Impossibilidade da aplicação do § 8º do artigo 2º da LEF, para substituição ou emenda da CDA, por implicar em alteração do lançamento (artigo 142 do CTN)– Vício apresentados que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo – Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição – Nulidade da CDA – Extinção da execução com amparo no artigo 485, IV e § 3º, do CPC – Recurso de apelação prejudicado. (TJ-SP - AC: 15031085020218260123 SP 1503108-50 .2021.8.26.0123, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022)

Adeamais, a despeito da tese recursal de nulidade por suposta ausência de prévia intimação pessoal para manifestação, o contraditório já se realizou de forma adequada ao longo do trâmite, inclusive com intimações regulares e não atendidas.

Com efeito, os princípios do contraditório e da ampla defesa, no que tange às matérias de ordem pública, devem ser interpretados sob a perspectiva da efetividade do contraditório, o que torna dispensável nova intimação da parte quando sua manifestação não puder influenciar no desfecho da controvérsia.

Tal entendimento é reforçado pelos Enunciados da ENFAM, nos seguintes termos:

Enunciado 3: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”

Enunciado 5: “Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.”

Enunciado 6: “Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.”

Assim, considerando que o Recorrente foi devidamente intimado, por diversas vezes, a se manifestar nos autos e a regularizar a documentação indispensável ao processamento do pedido de habilitação, sem, contudo, adotar qualquer providência eficaz nesse sentido, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Ante o exposto, vota-se no sentido de reconhecer, de ofício, da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 485, IV, e § 3º, do CPC, JULGANDO-SE PREJUDICADA A APELAÇÃO.

 

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

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