PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE DE FORMA CLARA, FUNDAMENTADA E COM BASE LEGAL, TANTO NO APELO QUANTO NO AGRAVO INTERNO, ACERCA DO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL AOS EMBARGADOS. O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE NÃO IMPLICA EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE SE ENCONTRA DESPIDO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC, TRATANDO-SE DE MERA TENTATIVA DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DO RECORRENTE. O ART. 1025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DE MULTA PLEITEADA PELOS EMBARGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda, visando sanar alegada omissão no acórdão proferido no agravo interno por si interposto em face de Geraldo José Dias Moura e Sabrina Rehem Rosa Moura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu no vício apontado de erro de premissa no que tange à condenação do embargante ao pagamento de dano material (lucros cessantes) e omissão com relação á manutenção do valor fixado a título de dano moral e, (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em erro material, eis que deixou claro o seu entendimento acerca da condenação do recorrente ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes diante da impossibilidade de fruição do imóvel pelos embargados durante o tempo da mora da construtora embargante. Da mesma forma com relação a alegada em omissão no julgado combatido, eis que fundamentou o seu entendimento acerca da manutenção do valor do dano moral, por entender que fixada em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. A premissa equivocada que autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente, o que não ocorre no presente caso. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS; EDcl no RMS 205/SP. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 0559757-59.2014.805.0001, em que figuram como embargante TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e embargados GERALDO JOSÉ DIAS MOURA e SABRINA REHEM ROSA MOURA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessão, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559757-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO JOSE DIAS MOURA e outros (2)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, para objetar acórdão (ID 85335920), que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face de GERALDO JOSÉ DIAS MOURA e SABRINA REHEM ROSA MOURA, cuja ementa transcreve-se a seguir: AGRAVO INTERNO PARA OBJETAR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS APELOS INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE, QUE REJEITOU A PRELIMINAR, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÕES POSTAS NA DECISÃO COMBATIDA DEVIDAMENTE IMPUGNADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AS RAZÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE, NESTE AGRAVO INTERNO, NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÕES NA DECISÃO COMBATIDA, SOBRETUDO PORQUANTO NENHUM FATO NOVO FOI DEBATIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões recursais (ID 86924905), aduz, em síntese, o embargante, que o acórdão encontra-se fundado em erro de premissa, eis que os lucros cessantes não são presumidos em ocorrendo rescisão contratual, cabendo apenas a devolução dos valores pagos atualizados. Argumenta que tendo sido rescindido o contrato por escolha dos embargados, nunca terão o imóvel agregado ao seu patrimônio e, em assim sendo, não há que se falar em renda mensal gerada pelo imóvel, ressaltando que os danos materiais alegados devem ser comprovados e que na hipótese da manutenção da sua condenação em lucros cessantes o termo final da mora deve ser a data de ajuizamento da demanda, ocorrida em 03/11/2014. Afirma que o julgado restou omisso por apenas manter o valor do dano moral arbitrado pelo a quo sem avaliação dos seus parâmetros para fixação. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, prequestionando as matérias indicadas. Contrarrazões apresentadas (ID 87138684), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Salvador, 26 de agosto de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559757-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO JOSE DIAS MOURA e outros (2)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631). Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Com relação a alegada ocorrência de erro de premissa, razão não assiste ao embargante, posto que a decisão que autoriza a oposição de declaratórios para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente, o que não acontece no presente caso, posto que a condenação do embargante ao pagamento de dano material foi devidamente fundamentada e de acordo com a convicção do julgador. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; “ Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos e na legislação que regula a matéria, o seu entendimento, que levou a condenação do embargante ao pagamento de indenização por dano material e dano moral. Vejamos: (…) No caso em tela, a controvérsia posta em apreciação versa sobre a existência ou não de atraso na entrega de imóvel, de modo que se possa aferir se a rescisão ocorreu por culpa da parte ora agravante, e as consequências dele decorrentes, em caso de comprovação. (...) No presente caso, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos. Assim, comprovado o inadimplemento da requerida quanto ao prazo de entrega das chaves do imóvel, deve esta arcar com o pagamento de indenização por danos materiais à parte agravada, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora da construtora, restando ainda, evidenciado, que a conduta lesiva da parte ora agravante acarretou, a toda evidência, danos morais que ultrapassam meros dissabores. Cumpre destacar que o termo final da mora, conforme consignado na decisão combatida, deve ser a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do contrato, podendo ocorrer em antecipação da tutela, na sentença ou no acórdão. A decisão recorrida restou consignada nos seguintes termos: (…) Destarte, incontroverso que o réu descumpriu cláusula contratual, no que toca ao prazo de entrega do empreendimento, vez que previsto para abril/2016 (data inicial outubro/2015 + 180 dias), porém, reconheceu em dezembro/2018 que a obra do empreendimento não havia sido concluída, prazo muito além do previsto. Embora tenha alegado que enfrentou questões alheias à sua atividade (eventos como chuvas, greves, escassez de materiais, licenças e mão de obra, dentre outros), é cediço que tais acontecimentos se encontram ligados à sua própria organização e dentro dos riscos normais da atividade da demandada, que é contratualmente acobertado pela própria cláusula de tolerância, não se configurando qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. (...) Desse modo, resta claro que a obra do citado empreendimento não havia sido concluída no prazo pactuado. Logo, caracterizada a violação de um dever jurídico por parte do réu, ensejador da rescisão do contrato. Assim, agiu com acerto o juízo primevo ao declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes. Sendo assim, em razão da configuração da culpa do réu, de modo a permitir a rescisão do contrato, não há que se falar em percentual de retenção ou aplicação das cláusulas contratuais acerca da rescisão (imposição de multa) em desfavor dos autores, tampouco qualquer parcelamento para a restituição dos valores pagos. A restituição deve ser imediata e integral dos valores pagos, considerada a circunstância de que foi o réu que deu causa à rescisão, conforme o entendimento consolidado no verbete de nº 543 da Súmula do STJ: (...) Tal enunciado visa o restabelecimento do status quo ante da parte autora, cabendo a devolução integral dos valores pagos pelo comprador: (…) Do exame dos autos, nota-se que a parte autora realizou o pagamento, no importe de R$19.717,50 (dezenove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) a título de comissão de corretagem, das salas comerciais nº’s 904 e 905, do Empreendimento Aquarius Corporate (ID 27916767). Nesse contexto, rescindido o contrato por culpa exclusiva do réu, é de rigor a devolução da comissão ou taxa de corretagem ao consumidor contratante, tendo em vista que o consumidor deve ser indenizado de todos os gastos e investimentos havidos na conclusão do negócio, inclusive aqueles relativos a pagamento de comissão de corretagem. (…) Outrossim, insta ressaltar que os lucros cessantes têm natureza compensatória naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. O artigo 402 do Código Civil estabelece: (…) Desta forma, embora seja, em regra, necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP – TEMA Nº 996 -, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou algumas teses. (…) Desse modo, constatado que a parte autora deixou de usufruir das unidades adquiridas (salas comerciais) por ilícito contratual atribuível exclusivamente ao réu, como reconhecido na sentença, é caso de fixação de aluguel mensal locativos em seu favor, a título de lucros cessantes. (…) O termo a quo para o pagamento dos lucros cessantes se dá após o termino da cláusula de tolerância (abril/2016), portanto, considera-se como termo inicial o mês de maio/2016. Nos casos de rescisão contratual, o termo final da mora deve ser a data do decisum que suspendeu a exigibilidade do contrato, determinada em antecipação da tutela, na sentença ou no acórdão, conforme o caso. (…) Destarte, declarada a rescisão do contrato na sentença, por culpa exclusiva da construtora, a qual foi mantida nessa decisão, como já explanado anteriormente, entende-se que o termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da sentença. (…) Conclui-se, assim, que os lucros cessantes são devidos no período de maio/2016 até o trânsito em julgado da sentença. Em relação a indenização por danos morais, entendo que os danos morais e desgaste emocional são incontestes, tendo em vista a vulneração do direito de uso do imóvel, ocasionando intenso sofrimento psíquico aos autores com um atraso em lapso temporal excessivo, que se revela desproporcional, quando se considera que extrapolou em muito a cláusula de tolerância do contrato. (…) Sendo assim, há que se atender o duplo caráter da indenização por dano moral, ou seja, compensatório e inibitório, para que seja compensado o dano causado e seja o apelante desestimulado a praticar novamente a mesma lesão. Nessa linha de pensamento, em razão do verdadeiro abalo a estrutura psíquica dos demandantes, não pode ser reduzida a indenização, que foi fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, logo de forma razoável e proporcional e dentro dos parâmetros deste tribunal. (…) Assim, não tendo a parte agravante logrado trazer à baila argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Vê-se, pois, que o embargante apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos) Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe: “ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido dos embargados, de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento, posto que nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. Frise-se que o embargante busca, via declaratórios, o que acredita que lhe seja de direito dentro dos parâmetros legais, não agindo de maneira contrária à boa-fé e à lealdade processual. Portanto, não há razão para a condenação do embargante às penas por litigância de má-fé. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa.Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559757-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO JOSE DIAS MOURA e outros (2)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO