PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO APRECIADA DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA COM OUTRAS CÂMARAS. MATÉRIA QUE EXTRAVASA OS LIMITES DO RECURSO INTEGRATIVO. LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUBSTANCIALMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Loteamento Portal Residence SPE Ltda - EPP em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que declarou a rescisão contratual por inadimplemento do promitente vendedor, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa sem examinar a indispensabilidade das provas requeridas; (ii) estabelecer se existe contradição entre o valor arbitrado a título de danos morais e precedentes de outras Câmaras deste Tribunal em casos análogos; (iii) determinar se há contradição entre a manutenção dos lucros cessantes com presunção de prejuízo e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de rescisão contratual, afasta tal presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição quanto à rejeição do cerceamento de defesa, pois o acórdão analisou expressa e fundamentadamente a questão, assentando que a controvérsia era eminentemente de direito e que o acervo documental era suficiente para o julgamento, com apoio no art. 370 do CPC e em precedente desta Corte. 4. A divergência entre o valor arbitrado a título de danos morais e precedentes de outras Câmaras do mesmo tribunal não configura contradição interna no acórdão, sendo matéria a ser veiculada por instrumento processual adequado à uniformização de jurisprudência. 5. A manutenção dos lucros cessantes com base em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a presunção do prejuízo não é contraditória com existência de outros julgados do STJ que adotam orientação diversa em situações de rescisão, pois a divergência entre precedentes de instâncias superiores não gera antinomia interna no acórdão embargado. 6. As matérias de direito material e processual invocadas para fins de prequestionamento foram substancialmente enfrentadas no acórdão embargado, tornando desnecessária a menção expressa e individualizada a cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão embargado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão, não se confundindo com a divergência entre o julgado e precedentes de outros órgãos fracionários. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir questões já decididas não autorizam o manejo do recurso integrativo, cuja via estreita somente admite a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A existência de tensão jurisprudencial sobre determinado tema não implica vício de contradição interna no acórdão que adota fundamentadamente uma das correntes existentes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 186, 393, 944 e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V, X, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.817.304/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 11/05/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 02/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005975-38.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como apelada AILTON DA PAIXAO DE JESUS SANTOS. Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005975-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: AILTON DA PAIXAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em face do acórdão (ID. 98445381) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária ajuizada por AILTON DA PAIXAO DE JESUS SANTOS. O acórdão embargado manteve: (i) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote; (ii) a restituição integral dos valores pagos pelo Apelado, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, desde junho de 2019 até a data da rescisão; e (v) os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de contradições no acórdão, apontando, em síntese: (i) contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que o indeferimento da prova oral e da inspeção judicial teria inviabilizado a demonstração dos impactos concretos dos eventos extraordinários no cronograma da obra; (ii) contradição entre o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) e precedentes recentes desta Câmara e de outras Câmaras do TJBA que, em situações análogas envolvendo o mesmo empreendimento, reduziram o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) contradição entre a manutenção da condenação em lucros cessantes e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.881.482/SP e por outras Câmaras deste Tribunal, no sentido de que, em caso de rescisão contratual (interesse contratual negativo), os lucros cessantes não são presumidos e demandam comprovação. Aduz, ainda, que os embargos visam ao prequestionamento dos artigos 186, 393, 944 e seu parágrafo único do Código Civil, do Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil e dos incisos V, X, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, com vistas à interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID. 99543029), sustentando o caráter protelatório dos embargos, a ausência dos vícios que autorizam o manejo do recurso integrativo e requerendo a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005975-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: AILTON DA PAIXAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regularmente formalizados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Da ausência de contradição quanto à preliminar de cerceamento de defesa O Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, sem levar em consideração que a produção de prova oral e a realização de inspeção judicial seriam indispensáveis para demonstrar os impactos concretos dos eventos extraordinários (chuvas, burocracia e pandemia) no cronograma da obra. Sem razão, todavia. A pretensa contradição não existe. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, clara e exaustiva, consignando: "A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa não merece acolhida. Com efeito, o Réu/Apelante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante a não designação de audiência instrutória. Contudo, a lide versa sobre o inadimplemento contratual por atraso na entrega da obra e suas consequências. A controvérsia sobre a responsabilidade é eminentemente de direito, pois a qualificação jurídica dos fatos alegados (chuvas, burocracia e pandemia) como fortuito externo ou interno dispensa dilação probatória, sendo o acervo documental juntado aos autos suficiente para a formação do convencimento. Este TJBA, possui entendimento pacificado de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC." Como se vê, o acórdão apreciou integralmente a questão, afirmando que a controvérsia era eminentemente de direito — pois o enquadramento das circunstâncias invocadas pelo Embargante como fortuito interno ou externo é operação jurídica que dispensa dilação probatória — e que o acervo documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento. Além disso, apoiou-se em precedente desta Corte para assentar que o juiz, na condição de destinatário final da prova, detém discricionariedade para indeferir diligências que repute desnecessárias. O inconformismo do Embargante com a conclusão do julgado não configura contradição passível de ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração. A contradição, para fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo próprio acórdão, e não a discordância da parte com o resultado do julgamento. Da ausência de contradição quanto ao quantum indenizatório dos danos morais O Embargante aponta contradição entre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais e precedentes de outras Câmaras deste Tribunal que, em situações que reputa análogas e envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, arbitraram o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também aqui não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado fundamentou expressamente a manutenção do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos seguintes termos: "Com relação aos danos morais, o mero descumprimento contratual, em regra, não justifica a indenização por lesão extrapatrimonial. Contudo, o atraso injustificado e demasiadamente prolongado na entrega do lote adquirido pelo Autor/Apelado, destinado à construção da casa própria, transcende o mero aborrecimento e configura verdadeira frustração da expectativa e insegurança que atinge o direito da personalidade. Assim é que, a r. sentença arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser mantido, considerando que se revela razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito do ofendido, e está em conformidade com os precedentes desta Câmara em casos análogos." Não há, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto a esse ponto. O julgado tomou posição clara e fundamentada sobre o quantum indenizatório, tendo em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a gravidade e a extensão temporal do inadimplemento, que se prolongou por mais de seis anos após o prazo contratual de entrega. A eventual divergência com julgados proferidos por outras Câmaras deste Tribunal não constitui vício de contradição interna no acórdão embargado. Divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal não é contradição para fins de embargos de declaração — é fenômeno processual cujo tratamento adequado se dá por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas, pedido de uniformização de jurisprudência ou, conforme o caso, recurso especial, e não pela via integrativa. Além disso, impõe-se ressaltar que o arbitramento do valor da indenização por danos morais é atividade de caráter discricionário do órgão julgador, norteada pelas peculiaridades do caso concreto — gravidade do fato, duração do inadimplemento, condições das partes, caráter pedagógico e compensatório da medida — e que o Tribunal de origem somente intervém nessa valoração quando o montante fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não é esse o caso dos autos, em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante de um atraso superior a seis anos, revela-se razoável e proporcional. Da ausência de contradição quanto aos lucros cessantes Por fim, o Embargante aponta contradição entre a manutenção da condenação em lucros cessantes e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.881.482/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024), segundo o qual, na hipótese de rescisão contratual (interesse contratual negativo), os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados. Também neste ponto, não há o vício apontado. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos lucros cessantes, com fundamentação autônoma, ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "Por outro lado, o Réu/Apelante busca o afastamento dos lucros cessantes, sob o argumento de que, tratando-se de lote de terra sem edificação, o dano material não pode ser presumido. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel, seja construído ou se trate de loteamento, enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador." O julgado, ao assim decidir, baseou-se no AgInt no REsp 1.817.304/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023), que consolida o entendimento segundo o qual o atraso na entrega do imóvel — seja construído ou se trate de loteamento — enseja a indenização por lucros cessantes, com presunção do prejuízo do promitente comprador. É certo que o Embargante invoca orientação diversa, contida no AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, que, diferenciando o interesse contratual positivo do negativo, afasta a presunção de lucros cessantes no caso de rescisão contratual. Existe, de fato, tensão jurisprudencial no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Contudo, essa tensão não configura contradição interna no acórdão embargado. O acórdão adotou posição fundamentada, com apoio em precedente específico do STJ, e não incorreu em antinomia lógica entre suas próprias premissas e conclusão. A eventual contrariedade a precedente de outro julgado do STJ, ou a entendimento diverso de outras Câmaras deste Tribunal, é matéria que extravasa os estreitos limites dos embargos de declaração, podendo ser veiculada em Recurso Especial. Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, o recurso de embargos de declaração tem como único escopo sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta à rediscussão do mérito, nem ao reexame de questões já resolvidas, tampouco à correção de suposta injustiça da decisão ou ao ataque a divergência jurisprudencial existente entre tribunais ou entre câmaras do mesmo tribunal. Do prequestionamento No que toca ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo Embargante — arts. 186, 393, 944 e parágrafo único do Código Civil; Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil; e incisos V, X, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal —, todas as questões de direito material e processual subjacentes a esses dispositivos foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, ainda que sem menção expressa e individualizada a cada um dos artigos indicados. Com efeito, considera-se presente o prequestionamento quando a questão jurídica é enfrentada no acórdão recorrido, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais correspondentes, sendo desnecessária a menção numérica aos artigos quando a matéria foi decidida na substância, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os embargos de declaração com propósito exclusivo de prequestionamento devem igualmente preencher os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admitidos como via autônoma de inserção, no acórdão, de questões não suscitadas ou não decididas. Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005975-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: AILTON DA PAIXAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
VOTO