PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038414-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: FABIO SANTOS GOMES DA SILVA
Advogado(s):LETICIA MARCELINO COVOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SAÚDE.. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CUSTEIO INTEGRAL EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. INÉRCIA DA OPERADORA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1032 STJ. VALIDADE APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO ANUAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, manteve o custeio integral do tratamento psiquiátrico do Agravado em clínica não credenciada, devido ao caráter de urgência do quadro clínico e à inércia inicial da Agravante em oferecer uma rede credenciada equivalente na área de abrangência, ressalvada a modulação da multa cominatória e a limitação do reembolso após a oferta de unidade credenciada. A monocrática, no entanto, não reconheceu a aplicabilidade imediata da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica por falta de prova contratual.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas sob julgamento consistem em:

a) Delimitação da obrigação de custeio integral em unidade não credenciada, considerando a urgência e a posterior oferta de rede credenciada pela operadora;

b) Análise da natureza, proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória;

c) Reconhecimento da validade da cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica após o trigésimo dia de hospitalização anual, à luz do Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça e da regulamentação do setor.

III. Razões de decidir

A determinação de custeio integral da internação em clínica não credenciada se justifica pelo quadro de urgência psiquiátrica (CID-10 F10.2) e pela inércia inicial da Agravante em garantir o tratamento em sua rede própria ou credenciada (art. 35-C da Lei n.º 9.656/98). A obrigação de custeio integral na rede não credenciada cessa, contudo, a partir da efetiva e comprovada disponibilização de unidade credenciada apta a oferecer o tratamento equivalente, passando a viger, em caso de permanência do Agravado na clínica particular, a regra do reembolso limitado aos valores contratuais (art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98). A Agravante comprovou a oferta da unidade "Espaço Bom Viver" em 18/08/2025 (ID 88455850, 88455852, 88455855).

A multa cominatória (astreintes) tem natureza exclusivamente coercitiva, e não indenizatória, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. No entanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, fixado pelo Juízo de piso e mantido monocraticamente, revela-se adequado, neste momento processual, à gravidade da situação envolvendo o risco de vida do Agravado e à necessidade de impor efetividade imediata ao comando judicial, sem prejuízo da sua ulterior modulação, caso se configure o excesso na execução.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 1032, firmou tese de que a cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas que excedam o período de 30 (trinta) dias por ano de contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, não é abusiva, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor. Em observância estrita ao comando de mérito do presente recurso e à força normativa da tese firmada (Tema 1032 do STJ), reconhece-se a validade da incidência da coparticipação a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação anual, devendo a Agravante, na fase de execução do julgado, comprovar o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC) e a previsão contratual, para que a cobrança seja efetivamente exigível.

IV. Dispositivo e tese

DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática no ponto atinente à coparticipação, mantendo-se os demais termos.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8038414-42.2025.8.05.0000, em que é Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravado FABIO SANTOS GOMES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038414-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: FABIO SANTOS GOMES DA SILVA
Advogado(s): LETICIA MARCELINO COVOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão monocrática de Identificador n.º 87298166, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8038414-42.2025.8.05.0000, interposto pela mesma parte contra a decisão de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer n.º 8106151-59.2025.8.05.0001, movida por FÁBIO SANTOS GOMES DA SILVA.

A demanda originária visa compelir a operadora de saúde a custear a internação e o tratamento do Agravado em clínica psiquiátrica não credenciada, a Clínica Gabata Life Vargem Grande Paulista Ltda., em razão de um quadro psiquiátrico grave, caracterizado como urgência médica (ID 85691226).

O Juízo de 1º Grau deferiu a tutela de urgência (ID 85691226), determinando o custeio integral e imediato da internação na clínica particular indicada pelo Agravado, fixando uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Relator originário, por meio da decisão monocrática definitiva (ID 87298166), deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando os termos da decisão inicial (ID 85730314) e ratificando a obrigação de custeio integral na clínica não credenciada até a disponibilização de unidade referenciada com estrutura equivalente, garantindo-se o período de transição assistida.

A Agravante, então, interpôs o presente Agravo Interno (ID 88512130) contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos anteriormente apresentados, em especial: a) a desproporcionalidade da multa diária; b) a ausência de negativa de cobertura, pois o tratamento em rede credenciada sempre esteve disponível; c) a validade da cláusula de coparticipação após 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica, nos moldes do Tema 1032 do STJ; e d) a impossibilidade de custeio integral na clínica não credenciada.

Intimado (ID 88539895), o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89338334), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. O Agravado insistiu no caráter de urgência do tratamento, na "negativa branca" da operadora e na falta de comprovação de que a cláusula de coparticipação foi expressamente ajustada e informada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                        Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038414-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: FABIO SANTOS GOMES DA SILVA
Advogado(s): LETICIA MARCELINO COVOS

 

VOTO

 

O Agravo Interno é tempestivo e o preparo recursal foi comprovado na peça inaugural do Agravo de Instrumento (ID 85691337 e 85691341), sendo os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, razão pela qual o recurso é conhecido, submetendo-se a matéria ao crivo do órgão Colegiado, nos termos do art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.

O presente Agravo Interno ataca os fundamentos da decisão monocrática que, em cognição sumária, modulou os efeitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau, notadamente no que concerne à obrigação de custeio integral na rede não credenciada, à manutenção do valor da multa cominatória e, principalmente, ao afastamento da incidência da coparticipação.

O cerne da controvérsia, no plano recursal horizontal, reside na análise da legalidade e da contratualidade da limitação de cobertura imposta pela operadora em relação a um tratamento psiquiátrico de urgência realizado em clínica particular, em face da legislação consumerista e da Lei n.º 9.656/98.

A Agravante reitera a tese de que o custeio integral do tratamento do Agravado em unidade não credenciada, a Clínica Gabata Life Vargem Grande Paulista Ltda., afronta as regras contratuais e legais, notadamente o disposto no art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, que limita o reembolso às despesas efetuadas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços da rede própria ou credenciada.

Em um primeiro momento, a decisão monocrática acertou ao condicionar o custeio integral na rede não credenciada à inércia da operadora em oferecer uma alternativa equivalente em sua rede própria ou credenciada na área de abrangência do contrato.

O laudo médico que fundamentou a tutela de urgência indicava um quadro psiquiátrico grave (CID-10 F10.2) com risco iminente à vida e à segurança, o que, inegavelmente, caracteriza a urgência/emergência a que se refere o art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. A inércia inicial da operadora em responder à solicitação do Agravado, o que este nominou de "negativa branca" (ID 86947374), e em indicar prontamente uma alternativa terapêutica apta a atender a especificidade do caso grave, forçou o beneficiário a buscar, por meios próprios, a unidade de atendimento disponível, configurando, excepcionalmente, o dever de custeio integral por parte da Agravante.

Entretanto, a decisão monocrática já trazia a delimitação lógica da obrigação: o custeio integral na rede não credenciada deveria perdurar apenas até que a Agravante disponibilizasse uma unidade credenciada com estrutura equivalente e na área de abrangência do contrato (Salvador/BA ou região metropolitana).

No curso do Agravo de Instrumento, após a decisão monocrática, a Agravante trouxe aos autos a comprovação de que autorizou a internação do Agravado na unidade credenciada ESPAÇO BOM VIVER (ID 88455850, 88455852), no dia 18 de agosto de 2025. Esse fato superveniente, de natureza fática, modifica o cenário que justificava o custeio integral e ilimitado na clínica particular.

A partir do momento em que a operadora de saúde comprova a disponibilização de um prestador credenciado para a cobertura assistencial devida, o dever de custeio integral na rede particular cessa, conforme a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Caso a família do Agravado, por razões de livre escolha ou por já ter iniciado o tratamento em outra unidade, opte por permanecer na clínica não credenciada, o regime aplicável passa a ser o do reembolso, limitado, este, aos valores contratuais previstos para o plano e aos múltiplos de reembolso definidos no contrato (ID 85691330), respeitando-se o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98.

A decisão monocrática já havia estabelecido esta transição, e ela deve ser mantida.

Adicionalmente, a Agravante alega a impossibilidade de custeio direto e a necessidade de desembolso prévio para o reembolso.

Nesse ponto, a argumentação é juridicamente correta.

O reembolso, como o próprio nome e a dicção do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 indicam ("despesas efetuadas pelo beneficiário"), pressupõe o pagamento prévio pelo segurado. Exigir que a operadora custeie diretamente um prestador não contratado, que não se submete às suas regras de auditoria e tarifação, desvirtua a lógica do sistema de reembolso e gera desequilíbrio atuarial, dando margem a práticas que o Superior Tribunal de Justiça tem combatido no âmbito do "reembolso sem desembolso".

Assim, o regime de custeio integral era uma exceção decorrente da urgência e da inércia, mas o regime de reembolso, quando aplicável (após a oferta da rede credenciada), exige o desembolso prévio.

Portanto, a decisão monocrática deve ser mantida neste ponto, reforçando-se que a obrigação de custeio integral se encerrou com a comunicação da disponibilização da unidade credenciada em 18 de agosto de 2025, passando a vigorar o regime de reembolso limitado nos termos do contrato, salvo se a Agravante for compelida a provar que a unidade credenciada ofertada não atende ao requisito de equivalência terapêutica e estrutural ao caso do Agravado.

Este é o ponto fulcral do Agravo Interno e a principal razão de reforma da decisão monocrática, conforme determinação expressa da instrução que rege este julgamento. A decisão monocrática afastou a coparticipação em internação psiquiátrica por falta de comprovação documental da existência e ciência da cláusula pelo Agravado, o que seria necessário para a validade de uma cláusula restritiva em contrato de adesão (art. 6º, III, do CDC).

Entretanto, a Agravante invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1032, que estabeleceu a seguinte diretriz:

"Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro."

Ademais, a validade da coparticipação nesses casos tem previsão expressa na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio do art. 3º da Resolução CONSU n.º 11/98, que já estabelecia a cobertura para internações psiquiátricas pelo prazo de 30 (trinta) dias por ano, permitindo a coparticipação do usuário nos casos que excedessem esse período, limitada a um percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) das despesas.

A Resolução Normativa n.º 465/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, manteve a previsão da coparticipação em 50% (cinquenta por cento) dos gastos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação psiquiátrica, por ano de vigência.

Apesar de o Agravado argumentar a ausência de prova do expresso ajuste e informação no contrato, o que, em regra, afastaria a exigibilidade da cláusula restritiva sob a ótica consumerista (art. 6º, III, do CDC), o reconhecimento da validade em abstrato da limitação e, consequentemente, a reforma da decisão monocrática neste ponto, impõem-se em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e à regulamentação do setor, que conferem validade legal e regulatória a tal mecanismo de regulação.

O Tema 1032, ao pacificar a questão, reconhece que a cláusula de coparticipação, nesses termos e limites (máximo de 50% e após 30 dias/ano), é um mecanismo que visa a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, sem configurar abuso. O reconhecimento da validade da cláusula não é uma mera faculdade contratual, mas a aplicação de uma norma de regulação setorial validada pela mais alta Corte infraconstitucional.

Portanto, em estrita obediência ao comando do Agravo Interno e à consolidação da tese jurídica aplicável, este Colegiado deve reconhecer a validade da cláusula de coparticipação nos limites estabelecidos pela regulação e pela jurisprudência vinculante.

Aplica-se, assim, a regra que permite a coparticipação: a) A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação psiquiátrica (contínuos ou não) no ano de vigência do contrato; b) Limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas com a internação psiquiátrica.

O reconhecimento dessa validade em sede recursal horizontal tem o condão de reformar o ponto da decisão monocrática que, ao afastar a cláusula in totum, impunha o custeio integral ad eternum mesmo após o 30º dia de internação, o que contraria o entendimento firmado pelo STJ. Contudo, na fase de execução do julgado (cumprimento de sentença), a Agravante deverá comprovar o cumprimento do seu dever de informação clara e inequívoca perante o consumidor (art. 6º, III, do CDC) para que possa exigir efetivamente a coparticipação, balanceando o direito regulatório da operadora com o dever de proteção do consumidor.

Por fim, a Agravante insiste no argumento de que a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é excessiva e desproporcional à sua finalidade coercitiva.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a multa cominatória (astreintes) se destina a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, não possuindo natureza indenizatória. Justamente por isso, pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, mesmo de ofício, se tornar-se insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o cumprimento da obrigação envolvia o direito fundamental à saúde e à vida do Agravado, cuja condição psiquiátrica grave impunha um risco iminente. A urgência da situação e a recalcitrância inicial da operadora em dar uma solução célere e adequada justificam, em sede de cognição sumária, a fixação de um valor expressivo, capaz de gerar a necessária coerção. O valor arbitrado não se mostra, neste momento, manifestamente irrazoável ou desproporcional, especialmente considerando o teto fixado pelo Juízo de 1º Grau.

Assim, a decisão monocrática agiu com prudência ao manter a multa por ora, ressalvando sua futura modulação. A manutenção do valor serve como mecanismo de pressão para que a Agravante cumpra integralmente as demais determinações, notadamente a garantia de uma transição assistida para a rede credenciada (ID 85730314, item 2) com a equivalência de tratamento. Portanto, o Agravo Interno não merece provimento neste ponto.

Dessa forma, o Agravo Interno deve ser parcialmente provido para reconhecer a validade da cláusula de coparticipação, nos termos dos limites estabelecidos pelo Tema 1032 do STJ, mantendo-se os demais pontos da decisão monocrática que já promoviam um equilíbrio entre os interesses das partes (cessação do custeio integral após a oferta da rede credenciada e manutenção da multa cominatória).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno para, reformando-se a decisão monocrática (ID 87298166) no que tange apenas à cláusula de coparticipação, reconhecer a validade da incidência da coparticipação na internação psiquiátrica do Agravado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de hospitalização no ano de vigência, nos limites máximos de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, conforme o Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça e a regulamentação setorial (Resolução CONSU n.º 11/98 e RN n.º 465/2021).

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora