PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137388-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS BESSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por FLAVIO DOS SANTOS BESSA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 111,09, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante requer a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo banco apelado; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da ausência de hipossuficiência.

A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A instituição financeira não comprova a existência da relação contratual que originou a negativação, limitando-se à ausência de prova documental idônea da contratação.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, independentemente de demonstração concreta do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

A majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00 revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

O provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137388-82.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, FLAVIO DOS SANTOS BESSA e, como apelado, BANCO C6 S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator 

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137388-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS BESSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por FLAVIO DOS SANTOS BESSA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de origem nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8137388-82.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO C6 S.A.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID. 104278570), que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito de R$ 111,09 e eventuais outros valores dele decorrentes, determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Na oportunidade, ante a indevida negativação do nome do autor, o réu foi condenado a ressarcir o demandante por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de dez por cento.

Em suas razões recursais (ID. 104278562), pugna o apelante pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Recurso próprio, tempestivo. Recorrente albergado pela gratuidade de justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 104278569), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator 

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137388-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS BESSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO

Trata-se de Apelação interposta por FLAVIO DOS SANTOS BESSA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8137388-82.2023.8.05.0001, julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito de R$ 111,09, e eventuais outros valores dele decorrentes, determinando a exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, além de condenar ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

De proêmio, no que pertine à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Banco apelado em suas contrarrazões, entendo que esta não merece prosperar. De pronto, observa-se que o benefício foi devidamente deferido ao autor pelo juízo de primeiro grau. Como cediço, a revogação da assistência judiciária gratuita exige a comprovação cabal da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário ou a demonstração inequívoca de que este possui recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de hipossuficiência, não colacionando aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de pobreza que milita em favor do apelante. Assim, mantenho o benefício e rejeito a preliminar. 

Saliente-se, de início, que a análise do presente recurso está circunscrita ao pedido de majoração dos danos morais.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa acionada uma instituição financeira. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VI:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

No caso em tela, restou certa a inexistência da dívida inscrita em cadastro restritivo contra o demandante, conforme decretado na sentença.

Logo, constata-se que o demandado agiu com negligência ao registrar inadimplência em nome do autor, tendo excedido os limites do exercício regular de seu direito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que as instituições financeiras devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

Assim, restando comprovada a negativação do nome do apelante (ID. 104278528), e não tendo a parte apelada comprovado documentalmente a pactuação do contrato que gerou a negativação discutida nos autos, induvidosa a existência de dano moral indenizável, ante a declarada inexistência de relação contratual entre as partes. 

Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo. Nestes lindes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (Classe: Apelação nº 0561992-57.2018.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/06/2021) (grifei)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.

1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral.

3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus, pois o endereço constante das telas sistêmicas é diverso daquele declinado na exordial, o que, aliado ao Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, lavrado em 02/02/2012, em que o autor alega que foi vítima de crime de estelionato, inclusive com abertura de firma em seu nome no Estado de São Paulo, corrobora a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

4. Ademais, a apelada não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual de gravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, não trazendo sequer as faturas com o detalhamento das ligações efetuadas.

5. Ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pelo autor, impõe-se a desconstituição da dívida.

6. Outrossim, em que pesem as alegações da ré, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor. De fato, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização.

7. Embora à época dos fatos existissem outras negativações em nome do autor, consta dos autos Boletim de Ocorrência em que ele alega que foi vítima de crime de estelionato. Em que pese tal documento seja elaborado de forma unilateral, por meio de declarações do comunicante, o fato de a negativação discutida haver sido efetivada em 15/10/2012, próximo à lavratura do boletim de ocorrência, ocorrida em 02/02/2012, reforça a tese autoral. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do STJ.

8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido. Sentença reformada.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0803795-95.2015.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020) (grifei)

No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux).

Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, prospera a majoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se razoável, proporcional e adequado. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representa a extensão do dano suportado pelo recorrente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se o valor dos honorários sucumbenciais a serem arcados pelo apelado de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinando que sobre tal valor incidam os consectários legais na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. 

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator 

(Assinado eletronicamente)