PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034610-30.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPC PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por município exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material para a cobrança de imposto sobre serviços (ISS), considerando a celebração de parcelamentos administrativos pelo devedor em momento anterior ao ajuizamento da demanda.

 

III. Razões de decidir

3. A formalização de pedido de parcelamento administrativo pelo contribuinte constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, configurando causa de interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

4. No caso concreto, o devedor firmou sucessivos acordos de parcelamento entre os anos de 2002 e 2008. Com o cancelamento do último parcelamento em 2009, o prazo recomeçou a fluir, não havendo o transcurso do lapso de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal em 2010.

5. Inexistência de prescrição direta, devendo a sentença ser reformada para o regular prosseguimento da execução.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento de débito tributário, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida, interrompe o prazo prescricional, o qual volta a correr apenas após o seu cancelamento ou inadimplemento."

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; TJBA, Apelação 0127346-19.2000.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 03.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0034610-30.2010.8.05.0001, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como recorrido AMPC PUBLICIDADE LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034610-30.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPC PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 0034610-30.2010.8.05.0001, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito.”  (ID 103217337).

 

Em suas razões recursais (ID 103217338), o Município apelante sustenta, em síntese, que o crédito executado foi constituído por meio de Auto de Infração, o que exige verificar não apenas a data de lavratura, mas também a data da decisão administrativa definitiva a fim de fixar o termo inicial do prazo de prescrição.

 

Ressalta que o atraso ou falta de citação do executado e a paralisação do processo não ocorreram por inércia do Exequente.

 

Defende que “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005; e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80”.

 

Registra que o executado parcelou o débito antes da propositura da presente execução, interrompendo o prazo prescricional, conforme processo administrativo.

 

Ao final, requer a invalidação ou reforma da sentença, afastando a prescrição direta e intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões diante da ausência de angularização processual (ID 103217344).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034610-30.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPC PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de AMPC Publicidade Ltda., visando à cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços (ISS) referente aos exercícios de 2002 e 2003, formalizado no Auto de Infração nº 884235.2003 e inscrito em dívida ativa sob a Certidão de Débito nº 12009218065, no valor originário de R$ 4.882,05 (ID 103215017).

 

Em regra, o ISS submete-se ao regime de lançamento por homologação. Contudo, diante da ausência de recolhimento ou de declaração pelo contribuinte, cabe ao Fisco realizar o lançamento de ofício substitutivo por meio de auto de infração. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a notificação regular do sujeito passivo acerca do lançamento, decorrido o prazo para impugnação ou após decisão administrativa final. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO, ATRAVÉS DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DEFINITIVO E ESGOTAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. DEMANDA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118 DE 2005. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 106. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ externado em julgados recentes, só haverá a nulidade da sentença que declarar a prescrição intercorrente, sem a ouvida da Fazenda Pública, nos casos em que o ente público provar, nas razões do recurso, a existência de prejuízo efetivo, ou seja, quando apresentar a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição. 2. O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, todavia, em casos de não declaração ou inadimplência, deve ser objeto de lançamento de ofício pelo Fisco através da lavratura de auto de infração. Nessa hipótese, conforme dispõe a Súmula nº 622 do STJ, somente após o término do processo administrativo fiscal, com o transcurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial por meio da execução fiscal. 3. Como se observa dos autos, em 16.06.1998, por meio de publicação no DOM, a apelada foi comunicada do resultado do julgamento promovido pelo Conselho Municipal de Contribuintes, que julgou procedente o Auto de Infração, e notificada para o pagamento voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias. Destarte, somente após o decurso do prazo de 30 dias para pagamento voluntário (16.07.1998), o prazo prescricional de cinco anos começou a correr. Como a execução fiscal foi ajuizada em 20.12.2000, é certo que, à época, não havia se operado a prescrição direta do crédito tributário. 4. Noutro giro, é cediço que nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, como é a hipótese dos autos, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar 118 /2005. Nesse contexto, constituído o crédito tributário em 16.07.1998, e não tendo ocorrido a citação pessoal do devedor até a prolação da sentença, em 09.11.2022, ter-se-ia por implementado o prazo prescricional. 5. Ocorre que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial do feito, sendo aplicável à espécie, portanto, o enunciado sumular de nº 106 do STJ. 6. Verificado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, afigura-se impositiva, de fato, a reforma da sentença para afastar a prescrição ordinária indevidamente proclamada. 7. Apelo provido."

(Apelação/Reexame Necessário 0127346-19.2000.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/07/2025)

 

No caso concreto, o crédito executado decorre de auto de infração lavrado após fiscalização que identificou diferenças entre o imposto declarado e o efetivamente devido. O Auto de Infração foi lavrado em 10/09/2003 e recebido pelo contribuinte em 22/09/2003, conforme assinatura aposta no instrumento (ID 103217335, página 6). A constituição definitiva do crédito operou-se outubro de 2003, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 15 de abril de 2010.

 

Contudo, verifica-se a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional que impedem o reconhecimento da prescrição.

 

A documentação dos autos comprova que o contribuinte AMPC Publicidade Ltda. formalizou diversos parcelamentos do débito tributário perante a Secretaria Municipal da Fazenda, nos anos de 2002, 2004, 2005, 2007 e 2008. Este último parcelamento, de nº 19813/2008, veio a ser cancelado em 03/08/2009 (ID. 103217343 páginas 20-21).

 

A formalização de parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, produzindo a interrupção da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que então recomeça a fluir a partir do cancelamento do parcelamento ou do inadimplemento da obrigação parcelada. Confira-se:

 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

(...)

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, conforme enunciado da Súmula 653, o entendimento de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".

 

No caso concreto, considerando a sucessão de parcelamentos, o prazo prescricional foi reiteradamente interrompido. Entre o cancelamento do último parcelamento (03 de agosto de 2009) e o ajuizamento da execução (15 de abril de 2010) transcorreram aproximadamente oito meses, período muito inferior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.

 

Portanto, não se consumou a prescrição direta do crédito tributário.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição originária, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.


Sala de sessões,            de                                          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora