PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI. ART. 966, V, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL E CONVALIDAÇÃO DO ATO. AFASTAMENTO DE PRELIMINARES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por ex-cônjuge do alienante de imóvel objeto de dação em pagamento ao Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de outorga uxória no ato negocial. Sustentação de nulidade do julgado rescindendo com base em violação literal de dispositivos legais, especialmente do Código Civil e do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu a convalidação do negócio jurídico pelo decurso do prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos formais da ação rescisória, notadamente em relação ao benefício da gratuidade de justiça, depósito prévio e trânsito em julgado da decisão rescindenda; (ii) definir se a ausência de outorga uxória no negócio jurídico acarreta nulidade absoluta apta a justificar a desconstituição do julgado; (iii) estabelecer se houve violação literal de dispositivo legal a justificar a rescisão com base no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada por ausência de prova em sentido contrário à presunção legal de insuficiência de recursos do beneficiário, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 4. A preliminar de ausência de depósito prévio é afastada, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, sendo desnecessário o recolhimento pela parte beneficiária da justiça gratuita. 5. A alegação de ausência de certidão de trânsito em julgado não prospera, pois houve a juntada de documento processual hábil que comprova o decurso do prazo recursal. 6. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por confundir-se com o mérito da controvérsia. 7. A usucapião foi arguida como matéria de defesa pelo Estado da Bahia, nos autos originários, em conformidade com a Súmula 237 do STF, não havendo, portanto, violação ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita. 8. O acórdão rescindendo reconheceu que a ausência de outorga uxória enseja anulabilidade e não nulidade do negócio jurídico, entendimento conforme à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1673559/SP), aplicando corretamente o art. 178, § 9º, do CC/1916. 9. A interpretação conferida ao art. 178 do Código Civil, quanto à convalidação do negócio pelo decurso do prazo decadencial, é respaldada por jurisprudência dominante, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF, que veda ação rescisória quando houver controvérsia judicial sobre o dispositivo legal interpretado. 10. Ausente violação manifesta à literalidade da lei, o pedido rescindendo não se enquadra nas hipóteses do art. 966, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça abrange o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sendo inexigível do beneficiário do benefício. 2. A juntada de documento que comprove o decurso do prazo recursal supre a exigência formal de certidão de trânsito em julgado. 3. A ausência de outorga uxória no negócio jurídico celebrado sob a vigência do CC/1916 enseja anulabilidade e não nulidade, sujeita à decadência nos termos do art. 178, § 9º, do mesmo código. 4. A convalidação do negócio jurídico pelo decurso do prazo decadencial afasta a possibilidade de rescisão com base em violação literal à lei. 5. Não cabe ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC quando a interpretação do dispositivo legal pela decisão rescindenda encontra respaldo em jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 343 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, b; CPC/2015, arts. 98, VIII, 99, § 3º, 141, 336, 343, 492, 966, V, 968, II; CC/1916, arts. 178, § 9º; CC/2002, arts. 166, IV e V; 169; 1.571; 1.647. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037041-10.2024.8.05.0000, em que figuram como autora RILDA DA SILVA FONTES e como réu o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente . Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037041-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RILDA DA SILVA FONTES
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STF, Súmula 237; STF, Súmula 343.
STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.014/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023.
STJ, AgInt no REsp 1673559/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020.
STJ, AR 5.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.08.2022, DJe 12.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre ação rescisória ajuizada por Rilda da Silva Fontes, com fincas no art. 966, inc. V do CPC, figurando como parte adversa o Estado da Bahia, visando rescindir Acórdão da Primeira Câmara Cível deste TJ/BA, lançado nos autos da Apelação nº 0001559-11.2010.805.0039, alegando violação aos arts. 141, 336, 343, 492, 1.103 e 1.014 do CPC e arts. 166, incs. IV e V; 169; 1.571 e 1.647, do CC. Sustentou haver o aresto rescindendo incorrido em julgamento extra petita ao reconhecer a usucapião, sem ter havido pedido expresso do Estado da Bahia nesse sentido, sequer menção em reconvenção ou ou contestação, em afronta, portanto, aos dispositivos arts. 141, 336, 343, 492, 1.103 e 1.014 do CPC. Alegou, ainda, incorrer o julgado rescindendo em inobservância aos arts. 166, incs. IV e V; 169; 1.571 e 1.647, do CC, considerando a nulidade do negócio jurídico (dação em pagamento), firmado entre seu marido e o Estado da Bahia, sem sua outorga uxória, portanto, ao seu sentir, insuscetível de convalidação e dos efeitos da decadência. Pugnou pela concessão da liminar “para suspender os efeitos do r. Acordão de 2º grau (id. 22181496) de Relatoria da Exma. Sra. Dra. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, proferido nos autos da Ação Anulatória, tombados sob nº. 0001559-11.2010.8.05.0039 e determinar a imediata suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória”. Ao final, requereu o procedência dos pedidos, para rescindir o acórdão e proferir novo julgamento. Mediante despacho de id. 63851152, deferiu-se a gratuidade judiciária e tramitação prioritária, assinalando-se prazo para juntada de procuração específica e atualizada, diligência cumprida mediante petição id. 64345584. Em sua contestação, id. 72553435, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade judiciária e suscitou as preliminares de ausência do depósito prévio, ausência de certidão de trânsito em julgado e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou haver alavancado a usucapião como tese de defesa no âmbito da ação nº 0001559-11.2010.805.0039, ainda em primeira instância, assim como a decadência do direito a desconstituição da dação em pagamento. Ao final, requereu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. Réplica constante no id. 77047192. Por meio do despacho de id. 79787184, chancelou-se o término da instrução, após dispensa expressa da produção de novas provas pelas partes, conforme petições ids. 75406892 e 77069358, submetendo-se o feito a Procuradoria de Justiça, em conformidade com o art. 316 do RITJ/BA. Em parecer conclusivo id. 82008487, a Procuradoria de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037041-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RILDA DA SILVA FONTES
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI. ART. 966, V, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL E CONVALIDAÇÃO DO ATO. AFASTAMENTO DE PRELIMINARES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por ex-cônjuge do alienante de imóvel objeto de dação em pagamento ao Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de outorga uxória no ato negocial. Sustentação de nulidade do julgado rescindendo com base em violação literal de dispositivos legais, especialmente do Código Civil e do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu a convalidação do negócio jurídico pelo decurso do prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos formais da ação rescisória, notadamente em relação ao benefício da gratuidade de justiça, depósito prévio e trânsito em julgado da decisão rescindenda; (ii) definir se a ausência de outorga uxória no negócio jurídico acarreta nulidade absoluta apta a justificar a desconstituição do julgado; (iii) estabelecer se houve violação literal de dispositivo legal a justificar a rescisão com base no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada por ausência de prova em sentido contrário à presunção legal de insuficiência de recursos do beneficiário, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 4. A preliminar de ausência de depósito prévio é afastada, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, sendo desnecessário o recolhimento pela parte beneficiária da justiça gratuita. 5. A alegação de ausência de certidão de trânsito em julgado não prospera, pois houve a juntada de documento processual hábil que comprova o decurso do prazo recursal. 6. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por confundir-se com o mérito da controvérsia. 7. A usucapião foi arguida como matéria de defesa pelo Estado da Bahia, nos autos originários, em conformidade com a Súmula 237 do STF, não havendo, portanto, violação ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita. 8. O acórdão rescindendo reconheceu que a ausência de outorga uxória enseja anulabilidade e não nulidade do negócio jurídico, entendimento conforme à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1673559/SP), aplicando corretamente o art. 178, § 9º, do CC/1916. 9. A interpretação conferida ao art. 178 do Código Civil, quanto à convalidação do negócio pelo decurso do prazo decadencial, é respaldada por jurisprudência dominante, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF, que veda ação rescisória quando houver controvérsia judicial sobre o dispositivo legal interpretado. 10. Ausente violação manifesta à literalidade da lei, o pedido rescindendo não se enquadra nas hipóteses do art. 966, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça abrange o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sendo inexigível do beneficiário do benefício. 2. A juntada de documento que comprove o decurso do prazo recursal supre a exigência formal de certidão de trânsito em julgado. 3. A ausência de outorga uxória no negócio jurídico celebrado sob a vigência do CC/1916 enseja anulabilidade e não nulidade, sujeita à decadência nos termos do art. 178, § 9º, do mesmo código. 4. A convalidação do negócio jurídico pelo decurso do prazo decadencial afasta a possibilidade de rescisão com base em violação literal à lei. 5. Não cabe ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC quando a interpretação do dispositivo legal pela decisão rescindenda encontra respaldo em jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 343 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, b; CPC/2015, arts. 98, VIII, 99, § 3º, 141, 336, 343, 492, 966, V, 968, II; CC/1916, arts. 178, § 9º; CC/2002, arts. 166, IV e V; 169; 1.571; 1.647. Jurisprudência relevante citada: 1. Impugnação a gratuidade de Justiça. De logo, cumpre analisar aa impugnação a gratuidade de justiça. Tocante a impugnação à gratuidade judiciária, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Ademais, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, refuta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2. Preliminares. 2.1. Preliminar de ausência de depósito prévio. Quanto à alegação de ausência do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, requisitos de procedibilidade da ação rescisória, a jurisprudência é pacífica quanto a sua dispensa do recolhimento ao beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual rejeita-se essa preliminar. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga com a análise do feito. II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no sentido de que a gratuidade, requerida por pessoa natural, deve ser comprovada. Além disso, a impugnação apresentada pelo agravante não apresenta elementos concretos "que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", nos termos do que demanda o CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de que "o autor é servidor público estável com bom nível de remuneração". III - Outrossim, embora haja a possibilidade de que, ante a existência de elementos fundados que indiquem a ausência de pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, seja o beneficiário intimado a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, não houve nos autos elementos concretos nesse sentido, prevalecendo, pois, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência que ensejou o deferimento inicial do benefício. IV - Quanto à ausência de depósito recursal, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. V - Conforme prescreve o art. 105, II, b, da CF/1988 compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". VI - No caso vertente, verifica-se que o agravado, na demanda principal, impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual declinou da competência e remeteu os autos à Primeira Instância, não havendo denegação da segurança requerida originalmente àquela Corte Estadual. VII - Contra o acórdão acima ementado, foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 (fls. 960-1.055), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls. 1.415-1.418, posteriormente referendada por acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 1.430-1.437. VIII - Portanto, o acórdão desafiado por Recurso Especial não denegou originariamente a segurança pleiteada, mas julgou recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida. IX - Desse modo, verifica-se que não caberia o manejo de Recurso Ordinário, uma vez que não preenchido o requisito previsto na alínea b do inciso II do art. 105 da CF/88, a qual exige que o mandado de segurança tenha sido decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.014/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, rejeita-se a prefacial. 2.2. Preliminar de ausência de certidão de trânsito em julgado No que se refere à ausência de certidão de trânsito em julgado, verifica-se no id. 40181379 dos autos originários, ter havido a certificação do decurso do prazo para interposição de recurso. Assim, em vista da juntada de documento equivalente, encontra-se atendido o requisito formal de comprovação do trânsito em julgado da Acórdão rescindendo, sendo viável o processamento da rescisória. Mutatis mutandi. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014. 2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão proferida por esta Corte TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03.2012 como prova a informação das fases do processo em anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes fins. 3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado na data indicada na inicial. 4. No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura: AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432). 5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. (AR n. 5.175/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.) Rejeita-se, portanto, essa preliminar. 2.3. Preliminar de inadequação da via eleita. Por fim, quanto à alegação de inadequação da via eleita, verifica-se que esta se confunde com o próprio mérito ação, devendo ser apreciada em conjunto com este. Logo, afasta-se a preliminar. 3. Mérito. No mérito, impõe-se conceituar ser a rescisória ação autônoma destinada a desconstituição de anterior decisão judicial transitada em julgado, de caráter exceocional em vista da relativização da coisa julgada material. Assim, a rescisória não se presta à mera rediscussão da justiça do julgado rescindendo, mas correção de vícios graves, taxativamente previstos no art. 966 do CPC. Com o fito de facilitar a resolução da lide, adota-se a técnica de julgamento por tópicos. a) Afronta aos arts. 141, 336, 343, 492, 1.103 e 1.014 do CPC. A alegação da autora de nulidade do aresto rescindendo, por afronta ao princípio da adstrição, não prevalece ante o exame dos autos originários. De fato, da mera leitura do caderno processual originário, revela que a tese de usucapião foi arguida pelo Estado da Bahia como matéria de defesa, em conformidade com a Súmula 237 do STF “O usucapião pode ser arguido em defesa"., na petição Id 22181348 (autos originários), ainda na primeira instância. Na oportunidade, argumentou o Estado da Bahia: "4.2.2. Posse por mais de 10 anos, continua e sem oposição. Ao primeiro requisito soma-se o curso de determinado lapso de tempo, que no caso da usucapião extraordinária é 10 (dez) anos, sendo ainda de se notar que a posse ad usucapionem há de ser continua, vale dizer, perdurar em interrupções ou hiatos durante o tempo necessário. Ademais, o referido artigo ainda exige que a posse se estenda ao logo do mencionado tempo sem violência ou oposição, sendo assim entendido inexistir qualquer ação petitória ou possessória envolvendo o referido imóvel. Ora, como dito anteriormente, a Dação em Pagamento foi lavrada no dia 28 de janeiro de 2000 e o registro efetuado em 03 de fevereiro do mesmo ano. Mediante os referidos atos, transferiu-se ao Estado da Bahia a posse ad usucapionem, de maneira incontestável. A partir de tal marco temporal, repita-se, o ora Acionado passou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem, sem qualquer hiato. Em 03 de fevereiro de 2010, o Estado da Bahia completou o segundo e terceiro requisitos para a usucapião, quais sejam, no mínimo 10 (dez) anos de exercido da referida posse, sem qualquer interrupção. A multicitada Ação Anulatória (da qual a presente Ação Cautelar é acessória), conforme registros constantes na distribuição, apenas foi proposta em 23 de fevereiro de 2010, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o Estado da Bahia estar exercendo a posse sobre o bem, com animus domini, de forma continua e, até então, inconteste.” Nessa quadra, notadamente, o aresto rescindendo não incorreu em qualquer desatenção ao princípio da adstrição, tampouco proferiu o Juízo recursal pronunciamento extra petita, limitando-se ao exame da matéria de defesa trazida pelo Estado da Bahia em exercício do contraditório. Assim, não se cogita violação manifesta aos arts. 141, 336, 343, 492, 1.103 e 1.014 do CPC. b) Tese de violação aos arts. 166, incs. IV e V; 169; 178; 1.571 e 1.647, do CC. Cinge-se a controvérsia à validade do negócio de dação em pagamento realizado pelo ex-cônjuge da autora com o Estado da Bahia, sem sua outorga uxória, em desconformidade com o disposto no art. 1.647 do Código Civil, desdobrando-se o debate para a possibilidade de convolação do ato pelo decurso do tempo. Por oportuno, vale a leitura do trecho da fundamentação do aresto rescindendo sobre a questão. "O negócio jurídico que a apelada busca ver nulificado por meio de decisão 01559-11.2010.8.05.0039 e judicial consiste na dação em pagamento realizada por seu ex-cônjuge (Antonio 3 de Souza Freitas) ao Poder Público de imóvel sem a outorga uxória ainda nas constância da sociedade conjugal - negócio este que teria por objetivo a quitação de dívidas fiscais de pessoa jurídica da qual o corréu era sócio. O negócio jurídico em análise foi celebrado em 28.01.2000, tendo sido o registro da escritura efetivado na matrícula do imóvel em cartório em 03.02.2000. A celebração, portanto, deu-se sob a égide do Código Civil de 1916. Dentro daquele regime civil, o apelante apresenta suas duas primeiras teses recursais: primeiramente, a de que a alienação a non domino não ensejaria a restituição, quando o terceiro agisse de boa-fé; e a de que a outorga uxória ensejaria somente a anulabilidade (vício que deveria ser atacado por ação própria intentada dentro do prazo de 04 (quatro) da dissolução da sociedade conjugal. Omissis... A hipótese, portanto, não é de venda a non domino, mas sim de ausência de um requisito do negócio jurídico - a outorga uxória - cuja natureza jurídica é que define o tipo de vício. Sabe-se que o STJ reafirma o entendimento de que, mesmo sob o regime de! 1916, a outorga uxória era elemento indispensável ao negócio jurídico: Omissis... Entretanto, dentro da linha argumentativa do recorrente, é possível constatar que, efetivamente, deu-se a convalidação do negócio jurídico pelo decurso do tempo. Com efeito, para o regime de 1916, a outorga uxória, em casos tais, seria um requisito essencial para a celebração da avença; assevera Luiz Paulo Cotrim Guimarães que, “sendo a outorga conjugal uma solenidade formal, considerada essencial à validade do negócio jurídico, a ausência dela, como foi visto, torna inválido o feito. Possui aspecto externo, embora se trate de negócio jurídico sem valor legal." (in Negócio jurídico sem outorga do cônjuge ou convivente: alienação de bens e outros atos, à luz do código civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 38) No entanto, a sua ausência ensejaria tão somente anulabilidade, suscetível de sanatória pelo transcurso in albis do lapso fixado para o exercício do direito de anulação. Exatamente como defendido pelo apelante, o prazo para a sua anulação seria de. 04 (anos) após a dissolução da sociedade, consoante fixado pela regra do art. 178, 8 9º do CC/16:...” E mais, "Logo, coincidindo com os 04 (quatro) anos anteriores ao ajuizamento da ação anulatória, findou-se, de um lado, a sociedade conjugal e se deu, por outro lado, a convalidação do negócio jurídico firmado entre o Estado e seu ex-conjuge" Observe-se que a insígne relatora do recurso de apelação, Desembargadora Sílvia Zarif, louvou-se para tal conclusão de aresto do STJ sobre o tema, no qual consta ementado "3. O (CC/1916 estabelecia um prazo prescricional (decadencial) de quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, conforme art. 178, §9º, I, "a" ou em caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, 8 9º V, b." ((AgInt no REsp 1673559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Assim, o julgado rescindendo da Quarta Câmara Cível conferiu interpretação ao art. 178 do CC em conformidade com entendimento jurisprudencial sobre a matéria, atraindo, para o caso em apreço, a incidência da Súmula 343 do STF, que preconiza não caber ação rescisória por ofensa à literal disposição da lei quando a decisão rescindenda se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nesse contexto, não se percebe a violação expressa que autoriza a procedência do pedido rescidendo fincado no art. 966, inc. V do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037041-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RILDA DA SILVA FONTES
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
STF, Súmula 237; STF, Súmula 343.
STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.014/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023.
STJ, AgInt no REsp 1673559/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020.
STJ, AR 5.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.08.2022, DJe 12.09.2022.