PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. TEMA 506 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa alega ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da prisão, postulando a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se eventuais nulidades da prisão em flagrante restaram superadas pela superveniente decretação da prisão preventiva; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da quantidade e circunstâncias da apreensão da droga e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A superveniência de decisão judicial fundamentada que converte a prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação de liberdade, restando superadas eventuais nulidades formais ou materiais ocorridas no flagrante originário, inclusive a tese de violação de domicílio por ingresso em horário indevido. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação formalmente inidônea, baseada abstratamente na natureza do delito e em presunção de reiteração delitiva. 5. A quantidade de droga apreendida (12,52g - doze gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, dissociada de outros elementos concretos que evidenciem maior periculosidade ou risco à ordem pública, revela-se insuficiente para justificar a medida extrema. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), estabeleceu parâmetro objetivo de até 40 gramas de cannabis sativa para presunção de uso pessoal, constituindo critério relevante para a definição da pequena quantidade e baixa nocividade da substância. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à ausência de registros de outros processos criminais, reforçam a desnecessidade da segregação cautelar. 8. A prisão preventiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos que evidenciem risco real à ordem pública, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de quantidade não expressiva de droga, sem outros elementos indicativos de maior periculosidade, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, 319 e 648. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035514-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DIEGO SILVA DE SOUZA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035514-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se o presente exame à Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Diego Silva de Souza (OAB/BA 52.950), em favor de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS GOMES, que alega estar ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, apontado como autoridade coatora. Da narrativa constante da peça de impetração (ID 106057427), extrai-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de maio de 2026, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Subsequentemente, em audiência de custódia realizada em 14 de maio de 2026, a custódia em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 559370946). O Impetrante sustenta a ocorrência de nulidade em razão da ilicitude das provas, alegando irregularidade na diligência policial de busca e apreensão domiciliar, a qual teria sido realizada durante a madrugada (às 04h50min), fora das hipóteses legalmente admitidas, o que contaminaria todas as provas subsequentes por derivação. Aduz, outrossim, a ocorrência de agressões físicas praticadas pelos agentes policiais no momento da prisão. Outrossim, a Defesa argui a ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que este estaria lastreado em assertivas abstratas e genéricas, sem a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Argumenta, ainda, a desnecessidade da medida cautelar extrema, defendendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar o devido andamento do processo, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como cabeleireiro e comerciante. Diante do exposto, postula-se o relaxamento da prisão em flagrante por suposta ilegalidade, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Para instrução do pleito, o Impetrante colacionou os documentos de ID 106058631 a 106059238. Em juízo de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de liminar (ID 106340329). As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 109580921), esclarecendo os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva. A Procuradoria de Justiça manifestou-se, no parecer de ID 109845722, pelo conhecimento do Habeas Corpus e denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 28 de julho de 2026. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035514-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva de Luiz Eduardo dos Santos Gomes, autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, que o ingresso domiciliar foi ilegal, que a decisão prisional carece de fundamentação concreta e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para o caso. De início, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que o ingresso policial teria ocorrido em horário indevido, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Contudo, tais alegações perdem relevo jurídico diante do atual cenário processual. A realidade dos autos demonstra que, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o paciente foi submetido a audiência de custódia em 14 de maio de 2026, oportunidade em que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 106059238 – fls. 4/7). De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar a segregação cautelar, o que torna superadas eventuais nulidades ou irregularidades formais e materiais que pudessem macular a prisão em flagrante originária. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É pacífico o entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no flagrante são superadas pela superveniência de decreto de prisão preventiva, porquanto constitui novo título a sustentar a custódia cautelar. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, constitui motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o crime foi praticado contra agência dos Correios em cidade de pequeno porte, com segurança precária, mediante violência, valendo-se o recorrente e o corréu de reféns no intuito de fugirem à ação policial. Constrangimento ilegal inexistente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.834/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). A decretação da prisão preventiva afasta a discussão sobre a higidez do flagrante, uma vez que a restrição de liberdade passa a ser governada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não mais pelo estado de flagrância inicial. Assim, conclui-se haverem sido sanados os vícios da fase pré-processual, restando prejudicada a análise de tais nulidades. Outrossim, no que tange à alegação de falta de fundamentação do édito prisional e desnecessidade da manutenção da custódia, assiste razão ao impetrante. Pois bem. Na audiência de custódia, realizada em 14 de maio de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos: "A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos colhidos no cumprimento do mandado: substância com características de maconha fracionada em 15 porções, duas balanças — uma de precisão, outra de cozinha, aproximadamente novecentas embalagens plásticas do tipo zip, 26 aparelhos celulares, anotações em cadernos e R$ 2.365,00 em espécie, predominantemente em cédulas de pequeno valor. [...] Os indícios de autoria são robustos. O investigado foi preso no interior do próprio imóvel que, segundo o Relatório RIC 01/2026 lavrado pelo Investigador Pedro Igor Rodrigues Modesto, vinha sendo monitorado por meio de campana como ponto de venda de entorpecentes. [...] A necessidade de garantia da ordem pública impõe-se diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi apurado pelas investigações prévias e do histórico criminal do autuado, que admitiu, em seu próprio interrogatório perante a autoridade policial, envolvimento recente com o crime de receptação." (ID 106059238 – fls. 4/7). Cumpre esclarecer, inicialmente, que a medida cautelar extrema encontra-se fundamentada em premissa que não se sustenta à luz das garantias constitucionais e da legislação especial protetiva. O magistrado de primeiro grau justificou a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, porquanto o "autuado, que admitiu, em seu próprio interrogatório perante a autoridade policial, envolvimento recente com o crime de receptação". Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais e à certidão criminal estadual juntada aos autos (ID 106058634), constatou-se que o paciente não responde a outra ação penal em curso, sendo primário e portador de bons antecedentes. Ademais, na presente hipótese, a prisão não se revela necessária, sobretudo quando considerada a pequena quantidade de droga apreendida, dissociada de outros elementos concretos de violência ou grave ameaça, o que evidencia a desproporcionalidade da medida hostilizada. No caso em tela, a substância entorpecente apreendida resume-se a aproximadamente 12,52g (doze gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, acondicionada em uma embalagem única, além de um cigarro apartado, conforme atesta o Laudo Pericial de Constatação nº 2026 19 PC 001258-01 (ID 106059238 – Págs. 129-130). Trata-se de quantidade de pouca monta, que não indica, por si só, periculosidade social exacerbada ou risco iminente à ordem pública apto a justificar a manutenção da segregação cautelar extrema. Ponha-se em destaque que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), estabeleceu a tese de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. TEMA RG 506: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Embora a presunção do Tema 506 seja relativa, ao estabelecer a posse de 40 gramas para a configuração dos elementos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consiste em parâmetro relevante para a definição da pequena quantidade e baixa nocividade da maconha, reforçando a desproporcionalidade da segregação cautelar no caso concreto, em que a apreensão foi de apenas 12,52g. Outrossim, após consulta aos registros de antecedentes criminais do Paciente (ID 106058633 e 106058634), verifica-se ser este primário e possuir bons antecedentes, não registrando condenações anteriores transitadas em julgado, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como cabeleireiro. Tais condições pessoais favoráveis, aliadas à ausência de fundamentação idônea e concreta sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, reforçam a desnecessidade da segregação provisória, evidenciando a patente desproporcionalidade da prisão preventiva em face das circunstâncias fáticas do caso concreto. O artigo 312 do Código de Processo Penal exige, para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na hipótese vertente, a ausência de elementos indicativos de periculosidade concreta ou de risco real à ordem pública torna inviável a manutenção da medida extrema, sendo cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. 1,4 G DE COCAÍNA E 52 G DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Não obstante as considerações trazidas pelas instâncias ordinárias, entendo que não ficou demonstrada a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal, diante da pequena quantidade de droga apreendida (1,4 g de cocaína e 52 g de maconha), que não indica ser tráfico de grandes proporções. 3. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à escolha do Juiz singular, o qual poderá decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos concretos e supervenientes. (HC n. 488.545/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). A orientação do Tribunal Superior aplica-se perfeitamente ao caso em análise. A quantidade de maconha apreendida (12,52g), aliada às circunstâncias do flagrante e às condições pessoais favoráveis do paciente, demonstra que a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é perfeitamente adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, revelando-se a prisão preventiva medida manifestamente desproporcional e desnecessária. Desta forma, em alinhamento à compreensão consolidada e aos dispositivos legais aplicáveis, tem-se por configurada a ilegalidade do decreto prisional por ausência de fundamentação idônea e concreta, impondo-se a concessão do writ, nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 648 do Código de Processo Penal. Por outro lado, mostra-se adequada a substituição da prisão provisória pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ser medida razoável e proporcional. Em análise vinculada às peculiaridades dos autos, mostram-se indicadas as estabelecidas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), cujo cumprimento deve ser detalhado pelo Juízo a quo. Registre-se, por fim, que a prisão preventiva, assim como as demais medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável, mas condicionada aos seus motivos ensejadores, conforme preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal. Diante de tais fatos, é possível a sua revogação ou mesmo a sua decretação, inclusive de ofício, pelo juiz, caso alterado o contexto fático-processual. Ficam os demais argumentos superados. Ante o exposto, vota-se pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS GOMES, mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, conferindo ao presente acórdão força de alvará de soltura, salvo se por outra razão o paciente se encontrar custodiado. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035514-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
Advogado(s):
VOTO