PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação, inclusive da sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que haveria litisconsórcio passivo necessário não formado entre a ré demandada e a suposta proprietária do imóvel. 2. Ação de nunciação de obra com pedido de demolição e indenização por danos morais, fundada em direito de vizinhança, em razão do levantamento de parede na linha divisória sem observância da distância mínima de 1,5 metro de janelas preexistentes no imóvel da autora. A ré foi pessoalmente citada por oficial de justiça, recusou-se a assinar o mandado, recebeu a contrafé, não apresentou contestação e foi julgada revel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à demolição da obra irregular e ao pagamento de indenização por dano moral. Não houve recurso, e a sentença transitou em julgado. 3. A impugnação e a decisão agravada. Na fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação alegando ilegitimidade passiva originária (condição de locatária), ilegitimidade passiva superveniente (desocupação do imóvel) e litisconsórcio passivo necessário não formado. O juízo de primeiro grau acolheu a tese de litisconsórcio passivo necessário, declarou a nulidade da sentença e determinou a emenda da petição inicial para inclusão da suposta proprietária no polo passivo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença quando a matéria já foi abrangida pela coisa julgada; (ii) verificar se a alegação de ilegitimidade passiva superveniente por suposta desocupação do imóvel é verossímil e juridicamente viável; e (iii) determinar se há litisconsórcio passivo necessário entre o possuidor demandado e o proprietário do imóvel em ação de nunciação de obra fundada em direito de vizinhança. III. Razões de decidir 5. A ilegitimidade passível de arguição na fase de cumprimento de sentença é aquela decorrente de alterações supervenientes à formação do título executivo que afetem a titularidade do crédito ou a responsabilidade pelo débito. A rediscussão da legitimidade de quem figurou no polo passivo da ação à luz do direito material controvertido é matéria abrangida pela coisa julgada e não pode ser reapreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A única hipótese de relativização da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença é a falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia, por se tratar de vício transrescisório. No caso, a ré foi pessoalmente citada por oficial de justiça, recusou-se a assinar o mandado e recebeu a contrafé, de modo que não há vício na citação. 7. A alegação de ilegitimidade passiva superveniente por desocupação do imóvel não merece acolhimento. Alterações de fato supervenientes relacionadas à titularidade da coisa ou direito litigioso não alteram a legitimidade das partes, conforme art. 109 do CPC. Ademais, a intimação no cumprimento de sentença foi realizada no mesmo endereço da citação original, quase cinco anos depois, o que contradiz a tese de desocupação. 8. A alegação de que a executada seria mera locatária não foi respaldada por qualquer prova documental. Nenhuma minuta de contrato de locação ou documento que pudesse desvincular a demandada das obras controvertidas foi apresentado com a impugnação. 9. Não há litisconsórcio passivo necessário em ação de nunciação de obra fundada em direito de vizinhança. A demanda não discute a propriedade do imóvel, mas a responsabilidade pela edificação irregular. A ação possessória e a ação de nunciação de obra podem ser direcionadas a qualquer pessoa que seja ou aparente ser responsável pela construção irregular, independentemente da condição de proprietário. 10. Locatários, comodatários, usufrutuários e demais possuidores podem promover alterações estruturais no imóvel que ocupam em prejuízo às regras de vizinhança, sem que a participação do proprietário no processo seja condição de eficácia da sentença. O eventual efeito material da sentença sobre o patrimônio do proprietário constitui mero efeito reflexo, que não enseja a obrigatoriedade de litisconsórcio. A arguição tardia de suposto litisconsórcio passivo necessário por parte que ficou inerte após regular citação configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual e com a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Cassada a decisão que declarou a nulidade da sentença transitada em julgado, com determinação de prosseguimento regular do cumprimento de sentença. Mantido o benefício da gratuidade da justiça à agravada, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054632-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MICHELE SILVA MACEDO MACHADO e como agravada LIA MARA SERRAO DA SILVA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054632-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE SILVA MACEDO MACHADO
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
AGRAVADO: LIA MARA SERRAO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICHELE SILVA MACEDO MACHADO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8000921-23.2020.8.05.0124, em que litiga contra LIA MARA SERRÃO DA SILVA. A decisão atacada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhida pela ré, e no contexto desta decisão chamou o feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação, inclusive anulando a sentença anteriormente proferida (ID 207099082), por vício insanável decorrente da ausência de citação da proprietária do imóvel, que seria, no caso, litisconsorte necessária, em conjunto com a pessoa que foi demandada, que afirmou na impugnação ser locatária. Em razão disso, o juiz determinou que a autora emendasse a petição inicial para incluir a proprietária do imóvel edificado no polo passivo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, relativizando, na prática, a coisa julgada já formada, na medida em que reabriu a fase de conhecimento. Neste recurso a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a anulação processual e determinado o prosseguimento regular do cumprimento de sentença contra a agravada. Sustenta que há coisa julgada e a preclusão consumativa, aspectos que não foram levados em consideração na decisão agravada. Argumenta que a agravada teve oportunidades processuais anteriores à fase de cumprimento de sentença para esboçar essa defesa, que foi oposta intempestivamente em impugnação, já que apesar de ter sido regularmente citada não apresentou contestação e nem indicou quem seria o proprietário ou responsável pela construção. Alega que a sentença transitou em julgado estando em fase de execução, sendo vedada a rediscussão do mérito nos termos do art. 502 do CPC, e que a alegação de ilegitimidade passiva deveria ter sido arguida em contestação, operando-se a preclusão conforme arts. 336 e 342 do CPC. Aduz que em fase de cumprimento de sentença, a ilegitimidade de parte passiva é restrita à própria parte acionada, não sendo extensiva a terceiros que não participaram do processo. Sustenta, ainda, que a nulidade de citação só ocorre quando há vício na formalidade da própria citação, e que o fato de o réu não ser proprietário do imóvel não gera nulidade da citação se ele foi o autor da ameaça à posse e foi devidamente citado. Argumenta que a decisão agravada alterou a causa de pedir, o estado da obra ilegal, o objeto e o nome da ação, e que a legitimidade da agravada não decorre da titularidade do imóvel, mas de sua atuação como responsável pela obra irregular e pelos danos à posse da agravante, nos termos do art. 567 do CPC, que estabelece que a ação possessória pode ser proposta contra qualquer pessoa que ameace ou turbe a posse, independentemente de ser proprietária, locatária ou simples ocupante. Afirma que a decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica ao anular o processo após o trânsito em julgado e cria verdadeiro retrocesso processual, permitindo que a parte ré se beneficie da própria revelia, em total afronta ao art. 223 do CPC. Sustenta ainda que o vício de citação é nulidade relativa (art. 239, §1º, CPC), arguível apenas pela parte prejudicada, não podendo ser invocado em benefício de terceiros estranhos à lide. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, afastando a anulação processual e determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença contra a agravada, como decidido em primeiro grau e já transitado em julgado. A agravada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Em seguida, a agravada interpôs agravo interno contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva originária, sob a alegação de que jamais foi proprietária do imóvel, tendo-o ocupado apenas na qualidade de locatária da Sra. Aldeci Gonçalves, que seria a verdadeira proprietária e responsável pela obra; (ii) ilegitimidade passiva superveniente, em razão da alegada desocupação voluntária do imóvel após a citação; (iii) ausência de citação da proprietária do imóvel, configurando litisconsórcio passivo necessário não formado (art. 114 do CPC); (iv) possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Requereu a reforma da decisão monocrática para manter a nulidade reconhecida pelo juízo de origem. A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno, nas quais sustentou: (i) a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC), ao argumento de que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados; (ii) que a ilegitimidade passiva não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, estando acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC); (iii) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de ação de nunciação de obra fundada em direito de vizinhança, e não em discussão sobre domínio; (iv) a validade da citação pessoal da ré, que recusou assinar o mandado mas recebeu a contrafé, não configurando vício transrescisório; (v) que a ré não juntou qualquer prova documental de sua alegada condição de locatária. Requereu o não conhecimento ou improvimento do agravo interno, com aplicação de multa por litigância protelatória. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054632-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE SILVA MACEDO MACHADO
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
AGRAVADO: LIA MARA SERRAO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do caso conduz à conclusão de que o recurso merece ser provido. O caso reclama breve recapitulação da controvérsia. Pelo que se verifica dos autos, a ação de origem foi ajuizada com o propósito de interromper e desfazer obra em terreno limítrofe que estaria em desacordo com regras de vizinhança em razão do levantamento de parede travejada na linha divisória sem respeito ao limite de 1,5 m de distância de janelas existentes no sanitário social e na cozinha da residência da autora há mais de 15 (quinze) anos. Além disso, reclamou-se indenização pelos danos decorrentes da medida. O polo passivo da ação foi inicialmente indeterminado, uma vez que a autora sabia apenas o apelido da pessoa que lá residia, conhecida como "Cigana", e que veio a ser identificada como Lia Mara Serrão da Silva e indicada, pela autora, como ré. Após isso, o juiz deferiu tutela provisória determinando a suspensão imediata da construção e determinou a citação da ré, que apesar de ter sido pessoalmente citada não apresentou contestação. A ré foi citada por oficial de justiça, que certificou esse evento no ID 80802677, tendo informado que ela se recusou a exarar sua ciência mas recebeu a contrafé, tendo informado ao oficial que não era a proprietária do imóvel, tendo sido esta a justificativa para não exarar o seu ciente. No curso do processo a autora informou que a tutela de urgência não foi cumprida. Em seguida, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 e à descontinuidade/demolição da obra que estivesse sendo realizada ou já tivesse sido concluída sem a observância aos 1,5 metros de distância do imóvel adjacente que pertence à autora, no prazo de 30 dias. Como não houve recurso de qualquer das partes, operou-se o trânsito em julgado e deu-se início ao cumprimento de sentença. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou, em nome da executada, impugnação ao cumprimento de sentença, em que sustentou: (1) ilegitimidade passiva originária, sob a alegação de que a executada nunca foi proprietária do imóvel, tendo-o ocupado apenas como locatária; (2) ilegitimidade passiva superveniente, em razão da alegada desocupação voluntária do imóvel após ser citada; (3) litisconsórcio necessário passivo não formado, por não ter sido citada a suposta proprietária do imóvel; (4) suspensão da execução dos honorários sucumbenciais em razão de hipossuficiência. O magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora atacada, pela qual acolheu a tese de nulidade da sentença decorrente da inobservância de um suposto litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que a sentença interferiria na esfera de direitos da proprietária do imóvel, já que a lógica procedimental aplicável à ação demolitória, que seria de natureza real, deveria ser aplicada no presente caso. Pois bem. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De início, convém consignar que a ilegitimidade passível de arguição na fase de cumprimento é aquela que resulta de alterações supervenientes à constituição do título das quais resultem alteração da titularidade do crédito nele certificado ou a responsabilidade pelo débito. Não se cogita discutir, na fase de cumprimento, a legitimidade de quem figurou no polo passivo da demanda à luz da questão controvertida, uma vez que se trata matéria já abrangida pela coisa julgada. Entendimento em sentido contrário equivaleria a conceber a fase de cumprimento de sentença como uma nova oportunidade de discussão de matérias que se relacionam ao direito já certificado, o que seria paradoxal na perspectiva lógico-processual, principalmente por afrontar a coisa julgada. A respeito disso, convém a lição de Humberto Theodoro Júnior: […] A legitimidade ad causam já foi apurada e reconhecida na fase processual anterior à sentença e não cabe, em princípio, reapreciar a matéria após a coisa julgada. Há, porém, de se manter durante toda a marcha do processo, sendo certo que fatos supervenientes podem afetar a titularidade do crédito após a sentença, por força de sucessão, cessão, sub-rogação, por exemplo. A ilegitimidade arguível contra o pedido de cumprimento da sentença é a contemporânea aos atos de execução, e não importa revisão do que já se acertou antes do julgamento da causa. Essa ilegitimidade pode ser tanto da parte ativa como da passiva e decorre de não ser ela o vencedor ou o vencido na ação de conhecimento, nem seu sucessor. Pode, também, ser ad causam ou ad processum, conforme diga respeito à titularidade da obrigação ou à capacidade para agir em juízo. Vale dizer: O cumprimento da sentença não pode ser promovido senão pela parte vencedora na fase de conhecimento do processo, ou seu legítimo sucessor, nem pode ser intentado senão contra o devedor apontado na sentença, ou seu sucessor de direito. Desrespeitada essa pertinência subjetiva, seja no polo ativo ou no polo passivo, dar-se-á a ilegitimidade de parte prevista no inciso II do § 1º do art. 525. [...] (Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). O tratamento normativo da impugnação ao cumprimento de sentença revela que a única hipótese em que se cogita a relativização da coisa julgada através de tese que nela tenha sido submetida é a que se funda na falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia, já que este defeito opera no plano da existência e caracteriza vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, I do CPC). Transitada em julgado a sentença que impôs à ré, que foi regularmente citada e mesmo assim não apresentou contestação, a sua relativização pressupõe o ajuizamento de ação rescisória caso presente alguma das causas que a justificam, inclusive quanto à pertinência subjetiva da ação. 2. DA INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DE ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE A tese subsidiária de ilegitimidade superveniente por decorrência da suposta desocupação do imóvel em que foi feita a construção tida por irregular quando da citação tampouco merece acolhimento. Primeiro, porque alterações de fato supervenientes relacionadas à titularidade da coisa ou direito litigioso não alteram a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). Segundo, porque o simples fato de a ré, que somente se ocupou de afirmar, sem respaldo em qualquer prova documental, ser mera possuidora sem ingerência sobre as construções irregulares quando se viu na iminência de ter o patrimônio alvo de constrição, não é capaz de relativizar a eficácia das condenações que lhe foram impostas, estas que não são restritas à demolição da construção, abrangendo também a obrigação de pagar quantia (tanto a indenização quanto os honorários). Terceiro, porque a afirmação de que desocupou o imóvel pouco depois de ser citada é desprovida de verossimilhança à luz do que consta nos autos, já que a intimação direcionada à ré no cumprimento de sentença foi feita exatamente no mesmo lugar em que ela havia sido citada quase cinco anos antes, precisamente no lugar do imóvel. A tese de ilegitimidade fundada na impertinência subjetiva da ocupação do polo passivo pela pessoa que foi demandada à luz do direito material e dos fatos que embasam a demanda deveria ter sido por ela apresentada na contestação, inclusive para que a autora deliberasse sobre a pertinência de substituir a ré, a quem cabe inclusive a atribuição de indicar, também naquela oportunidade, a parte legítima sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação, conforme prescrevem os artigos 338 e 339 do CPC. A tese tardiamente apresentada na impugnação, de que "por falta de conhecimento jurídico" e por acreditar "de boa-fé, que a demanda não lhe dizia respeito, uma vez que não é proprietária do imóvel nem responsável pela obra", não se presta a viabilizar a relativização da coisa julgada e a abrangência subjetiva da sua eficácia. A ré é alfabetizada, o que se afigura suficiente para que conseguisse identificar no mandado de citação que lhe foi pessoalmente entregue por um oficial de justiça o seu nome e a sua qualificação no contexto de um litígio que era inequivocamente por ela conhecido, a fim de que procurasse constituir representação da mesma forma que fez agora, 5 (cinco) anos depois, curiosamente apenas quando se viu diante das consequências da condenação. As teses de ilegitimidade apresentadas na impugnação, portanto, não são verossímeis, tanto que não foram acolhidas pela decisão atacada, que declarou a nulidade da sentença já transitada em julgado em razão da inobservância de um suposto litisconsórcio passivo necessário entre a ré que foi efetivamente demandada e a pessoa que seria a proprietária do imóvel. Não se pode ignorar que há na conclusão do juízo de primeiro grau a premissa implícita de veracidade da afirmação que foi submetida pela executada na impugnação, de que ela seria mera locatária do imóvel sem ingerência sobre a obra, e de que a proprietária seria outra. Acontece que nenhum elemento documental capaz de embasar essa afirmação foi apresentado com a impugnação — nenhuma minuta do suposto contrato de locação, assim como nenhum outro documento que pudesse desvincular a demandada das obras controvertidas —, de modo que, ainda que a providência fosse formalmente viável, seria desprovida de elementos externos de corroboração capazes de relativizar a conclusão a que chegou a sentença, que pelo seu conteúdo não se fundou na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da revelia da ré (art. 344 do CPC), mas da prova que foi produzida nos autos, o que se conclui a partir da sua leitura. 3. DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Independentemente dos óbices procedimentais acima consignados, a decisão proferida, que na prática reconheceu a ineficácia da sentença, não é acertada. De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Segundo o artigo 116 do mesmo diploma, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário. A estreita relação entre o litisconsórcio necessário e o unitário foi anotada pela doutrina: […] Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário são dois fenômenos distintos, quanto ao ponto-de-vista em que se coloca a problemática referente a cada um deles: lá, trata-se de julgamento homogêneo que deve ser dispensado àqueles que estão no processo como litisconsortes; aqui, da exigência de que no processo estejam certas pessoas coligadas na condição de autores ou de réus. Ambos, porém, são expressões de uma só ideia, qual seja a inadmissibilidade de cindir determinada relação jurídica, pretendendo inutilmente ditar uma solução endereçada a certa pessoa, sem ditar a mesma solução com vistas a outra. [...] se a relação posta em juízo for incindível, então não se admitirão julgamentos discrepantes e, por força da regra-geral contida no art. 47, também necessário será o litisconsórcio.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio: um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo (doutrina e jurisprudência). São Paulo: RT, 1984. - pp 112 e 116- 117). Neste caso, não se discute a propriedade do imóvel, hipótese em que o proprietário, dada a incindibilidade do direito material, deveria necessariamente integrar a relação processual. A demanda é uma ação de nunciação de obra com pedido de demolição fundada no direito de vizinhança, que pode ser direcionada a qualquer pessoa que seja, ou pareça ser, o responsável pela edificação irregular, e como se sabe, a construção não é prerrogativa exclusiva do proprietário. É possível, em tese, que locatários, comodatários, usuários, usufrutuários e demais possuidores de distintas origens promovam, em razão dessa condição de possuidor, alguma alteração estrutural no imóvel que ocupam em prejuízo às regras de vizinhança, ainda que sem autorização do senhor da coisa, o que não torna necessária a participação deste no processo como condição à eficácia da sentença, já que a ação não tem por objeto discutir a sua propriedade. Neste caso, a eventual "diminuição" do patrimônio do proprietário é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs à ré a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. Sendo assim, ainda que o proprietário experimente efeitos materiais da sentença, isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio como necessário — porque o direito de propriedade permanecerá intocado — e muito menos unitário, já que não há circunstância normativa ou factual a justificar a conclusão de que o juiz tivesse de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, que não enseja a obrigatoriedade do litisconsórcio. Não parece possível exigir do senhor do prédio atingido qualquer postura adicional em relação ao mínimo de diligência que se espera de uma situação como esta, que é reunir elementos capazes de identificar a pessoa que aparenta ser a responsável pela obra em razão dos seus comportamentos naquela localidade, e isto foi feito com muita clareza. Não seria razoável exigir da vítima da construção ilícita a atribuição de escrutinar minuciosamente a cadeia dominial do imóvel em que está sendo feita a construção irregular, ou de investigar profundamente quem seriam os seus possíveis mandantes, para só então ajuizar a ação contra todas as pessoas que poderiam, hipoteticamente, ser responsáveis pela obra para além daquele que habita o lugar e se comporta como senhor da coisa e, por isso, presumivelmente também da empreitada. A ação de nunciação de obra com pedido de demolição e indenização não tem natureza exclusivamente real porque não tem como fundamento o domínio, e sim pessoal, uma vez que tem por fundamento a relação obrigacional entre vizinhos que podem ou não ser proprietários de imóveis. Por outro lado, ainda que se cogite tratar de ação de natureza real, esta classificação não exige que o autor da demanda (o titular do imóvel prejudicado) inclua necessariamente no polo passivo da ação os proprietários do imóvel vizinho, até porque uma das características desse tipo de demanda, que se presta a proteger direitos sobre coisas que foram lesados, é a sua eficácia propter rem, que decorre diretamente da característica da oponibilidade erga omnes da propriedade do imóvel lesado. Isso, aliás, não impediria a suposta proprietária do bem de ajuizar a demanda capaz de impedir a afetação do seu patrimônio. Nesse contexto, a arguição tardia de um suposto litisconsórcio passivo necessário quando a parte demandada ficou inerte embora tenha sido citada para uma ação que além do pleito demolitório, tinha também pedido indenizatório especificamente deduzido contra si, mais parece com nulidade de algibeira que se presta a esvaziar o conteúdo de uma sentença proferida numa ação proposta 5 (cinco) anos atrás, para perpetuar o estado irregular da construção e livrar a executada das consequências patrimoniais da sua displicência. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão atacada que declarou a nulidade da sentença transitada em julgado e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença nos autos de nº 8000921-23.2020.8.05.0124. Fica mantida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravada, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O benefício da gratuidade, entretanto, não abrange a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e não viabiliza a instituição de imunidade prévia a medidas executórias, cabendo à executada arguir eventual impenhorabilidade caso algum patrimônio seu que seja destinatário desta proteção venha a ser atingido por alguma medida constritiva. Julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, porquanto a matéria nele veiculada restou absorvida pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054632-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE SILVA MACEDO MACHADO
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
AGRAVADO: LIA MARA SERRAO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO