PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-24.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAOS DA TERRA COMERCIAL AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. CONTA CORRENTE INATIVA. Cobranças DE TARIFAS E ENCARGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou o encerramento da conta corrente, porém julgou improcedentes os demais pedidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas e encargos bancários em conta corrente inativa, sem movimentação espontânea do correntista por período superior a seis meses, configura exercício regular de direito ou prática abusiva ensejadora da declaração de inexistência do débito; e (ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica autora em razão dos transtornos causados.

III. Razões de decidir

3. Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual entre as partes, pois a autora utiliza os serviços como destinatária final.

4. A legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC, que prevê a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.

5. Por sua vez, o artigo 25 do Ato Normativo nº 002/08 da FEBRABAN determina que as instituições financeiras devem considerar inativa a conta corrente sem movimentação por iniciativa do correntista por período superior a seis meses, excluindo-se dessa contagem os lançamentos de tarifas, tributos e encargos, devendo abster-se de realizar novas cobranças após a caracterização da inatividade.

6. Na situação posta a julgamento, a análise dos extratos bancários demonstra que a conta corrente permaneceu inativa de maio a novembro de 2020, apresentando apenas débitos automáticos de tarifas, encargos e resgates irrisórios em fundos de investimento, operações que não caracterizam movimentação espontânea do correntista apta a reativar a conta.

7. Nessa linha, tem-se que a autora comprovou suas alegações mediante extratos bancários, enquanto a ré não apresenta provas que demonstrem a utilização voluntária da conta.

8. Quanto aos danos morais, embora a pessoa jurídica possa sofrer abalo moral (Súmula 227 do STJ), não há comprovação de que a má prestação dos serviços tenha comprometido a imagem da autora no mercado, sendo insuficiente para configurar dano moral à sua honra objetiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação cível conhecida e provida, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001563-24.2022.8.05.0189, em que figuram como apelante GRAOS DA TERRA COMERCIAL AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Angelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-24.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAOS DA TERRA COMERCIAL AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Graos da Terra Comercial Agrícola e Representações Ltda., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paripiranga que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos principais, determinando apenas o encerramento da conta corrente e revogando a tutela provisória anteriormente concedida (ID 503283039).

 

Em suas razões (ID 89888469), sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao concluir que houve movimentação bancária espontânea pela autora a partir do sexto mês de inatividade, afastando a incidência do artigo 25 do Ato Normativo nº 002/08 da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

 

Aduz que, conforme demonstrado no extrato bancário (ID 374678143), "a suposta 'movimentação bancária espontânea (DOC) pela autora' em 18 de novembro de 2020 NÃO OCORREU".

 

Defende que a continuidade das cobranças de tarifas e encargos, sem o uso efetivo da conta pela consumidora, configura flagrante falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e boa-fé objetiva.

 

Quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, sustenta que, uma vez reconhecida a falha do apelado na gestão da conta e a indevida acumulação de débitos, a configuração dos danos morais é patente.

 

Nesse ponto, aduz que, na qualidade de empresa comercial, depende intrinsecamente de sua reputação e capacidade de crédito no mercado para desenvolver suas atividades, de modo que a indevida inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes gera abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

 

Esclarece que "a Apelante sempre alegou que a negativação de R$ 6.200,87 era parte do mesmo débito principal acumulado na conta inativa, apenas com um valor diferente daquele inicialmente notificado"

 

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarado indevido o débito de R$ 80.159,56, com condenação do ente bancário em danos morais.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 89888479, requerendo a manutenção da sentença proferida.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 28 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-24.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAOS DA TERRA COMERCIAL AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, registrando-se que o preparo foi devidamente recolhido, conforme ID 89888473.

 

Cuida-se a controvérsia central dos autos em definir se as cobranças de tarifas e encargos bancários promovidas pelo apelado em conta corrente supostamente inativa configuram exercício regular de direito ou, ao contrário, constituem prática abusiva ensejadora da declaração de inexistência do débito.

 

Inicialmente, consigne-se que há relação de consumo entre as partes, pois a demandante é pessoa jurídica do ramo atacadista e varejista de produtos agrícolas, que contratou os serviços bancários da ré como destinatária final, pois não os repassa a terceiros, utilizando em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de sua atividade empresarial.

 

Desse modo, a empresa requerente deve ser considerada consumidora dos serviços fornecidos pelo Banco Bradesco, nos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie as disposições deste normativo.

 

Assentada esta premissa, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.

 

Nessa toada, vislumbra-se que o apelado possui a responsabilidade objetiva na presente relação com a parte autora, independentemente de culpa, nos moldes do quanto elencado no diploma consumerista em seu dispositivo 14:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, segundo versa o diploma supramencionado, em seu art. 6.°, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.

 

Contudo, ainda que se aplique o regramento consumerista, é ônus da autora demonstrar ao menos indícios que confiram verossimilhança às suas alegações, do que se desincumbiu a contento.

 

Por sua vez, o artigo 25 do Ato Normativo nº 002/08 da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) dispõe que as instituições financeiras devem considerar inativa a conta corrente que não apresentar movimentação por iniciativa do correntista por período superior a seis meses, excluindo-se dessa contagem os lançamentos de tarifas, tributos, encargos e outras cobranças.

 

Estabelece, ainda, que, após a caracterização da inatividade, a instituição financeira deve abster-se de realizar novas cobranças de tarifas e notificar o correntista para providenciar o encerramento da conta ou sua reativação.

 

Volvendo-se à situação dos autos, a análise dos extratos bancários (ID 89887758) revela que a conta corrente da apelante permaneceu inativa por período superior a seis meses, especificamente de maio a novembro de 2020, sem movimentação efetivamente promovida por ela.

 

Nesse aspecto, os únicos lançamentos verificados no período referem-se a débitos automáticos de tarifas bancárias, encargos sobre limite de crédito, IOF pela utilização de limite e resgates automáticos de valores irrisórios (centavos) em fundos de investimento, operações que não se enquadram no conceito de movimentação espontânea do correntista.

 

A parte ré, por sua vez, não logrou êxito ao refutar as alegações autorais, ao contrário, apresentou defesa genérica, sem impugnar especificamente as reclamações, tampouco apresentou documento que comprovasse a iniciativa da movimentação pela acionante.

 

Consoante se verifica à página 141 do extrato bancário acostado ao caderno digital, correspondente à página 71 do arquivo digital, o único lançamento registrado na data de 18/11/2020 refere-se a débito intitulado "TRANSFERENC. DE AGÊNCIA", e não a operação de crédito ou movimentação ativa iniciada pela recorrente.

 

Trata-se, portanto, de lançamento de natureza administrativa, promovido unilateralmente pela instituição financeira, que não se confunde com movimentação espontânea do correntista apta a reativar a conta ou a afastar a caracterização da inatividade.

 

Assim, a instituição financeira apelada possuía o dever de, após constatar a inatividade da conta corrente por período superior a seis meses, suspender as cobranças de tarifas, notificar a empresa apelante para providenciar o encerramento ou reativação da conta e, na ausência de manifestação, promover o encerramento de ofício, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.

 

Nessa toada, a omissão em cumprir esses deveres e a manutenção de cobranças em conta inativa configuram falha na prestação do serviço bancário, como previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Destarte, impõe-se declarar a inexistência do débito no valor de R$ 80.159,56, bem como de qualquer outro importe oriundo de tarifas e encargos cobrados em razão da manutenção da conta corrente após a caracterização de sua inatividade.

 

A indenização por danos morais, por sua vez, não encontra cabimento no caso em tela.

 

É cediço que a pessoa jurídica é passível de abalo no âmbito moral, e esse entendimento já é pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 227, a saber: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

 

Entretanto, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica é somente aquele que repercute em sua honra objetiva, qual seja, sua boa imagem e credibilidade no mercado, perante seus consumidores e parceiros comerciais.


E, neste caso, não há prova de que o vício na prestação dos serviços do apelado tenha gerado mácula à imagem da autora no mercado de consumo.

 

Diante desse panorama, cabível a modificação parcial da sentença atacada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 80.159,56, devendo o apelado suspender as cobranças, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$100.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Considerando que persiste a sucumbência recíproca, mantenho a condenação dos honorários nos termos já estabelecidos na sentença de origem.

 

Salvador/BA, data de assinatura registrada em sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20