PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001379-86.2025.8.05.0052 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido na posse de Eduardo Ferreira da Silva, durante prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de veículo, supostamente pertencente a terceiro de boa-fé, quando há indícios de sua utilização como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, tornando-o relevante para a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A apreensão de bens utilizados como instrumento para a prática de infrações penais é medida prevista no ordenamento jurídico, e a sua restituição, antes do trânsito em julgado da sentença final, condiciona-se à ausência de interesse sobre eles para o processo e ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
3. A utilização de veículo para o transporte de substância entorpecente configura o nexo de instrumentalidade com o crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção da apreensão do bem enquanto interessar ao processo e houver possibilidade de decretação de seu perdimento.
4. A alegação de propriedade por terceiro de boa-fé, por si só, não autoriza a restituição imediata do bem, ainda mais quando o Apelante apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício de 2019. Tal questão, portanto, deverá ser dirimida no curso da ação penal, onde é possível a dilação probatória para aferir a eventual desvinculação do bem com a atividade criminosa.
5. Em que pese a Defesa tenha alegado que a droga foi apreendida na residência do flagranteado e que o veículo já foi periciado, inexiste nos autos qualquer elemento indiciário que possa amparar, minimamente, tais afirmações.
6. O pedido subsidiário de nomeação do proprietário como fiel depositário de bem apreendido em contexto de tráfico de drogas não encontra amparo nos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006, que disciplinam o uso de bens apreendidos preferencialmente por órgãos de segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A utilização de veículo para o transporte de substância entorpecente configura o nexo de instrumentalidade com o crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção da apreensão do bem enquanto interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A condição de terceiro de boa-fé não constitui fundamento suficiente para a restituição imediata de bem utilizado como instrumento do crime de tráfico, notadamente quando se apresenta documento desatualizado para comprovar a propriedade do bem, sendo matéria a ser decidida após a instrução da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 61 e 62.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001379-86.2025.8.05.0052 da Comarca de Casa Nova, sendo Apelante EDUARDO FERREIRA DA SILVA e IVAN NASCIMENTO DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001379-86.2025.8.05.0052 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO FERREIRA DA SILVA e IVAN NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA (ID 84244220), que indeferiu o pedido de restituição do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano 2006/2007, cor PRATA, placa JQV 6G29, RENAVAM 903787300.
Extrai-se dos autos que, em 14 de abril de 2025, o Apelante EDUARDO FERREIRA DA SILVA foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme o auto de prisão em flagrante (ID 84242396), o flagranteado conduzia o referido veículo em alta velocidade quando foi abordado por policiais militares, que encontraram no interior do automóvel 300 (trezentos) gramas de maconha, um aparelho celular e a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Após a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória ao custodiado, a Defesa formulou pedido de restituição do veículo apreendido, que foi indeferido pela Magistrada a quo em 05 de maio de 2025 (ID 84244220). A decisão fundamentou-se no art. 118 do Código de Processo Penal, por entender que o bem ainda interessa ao processo, diante dos fortes indícios de que foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, havendo a possibilidade de sua decretação de perdimento em caso de eventual condenação.
Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 84244226), sustentando, em síntese: a) a ausência de nexo de instrumentalidade entre o veículo e o delito, alegando que a droga se destinava a consumo próprio e foi encontrada na residência do flagranteado; b) a condição de IVAN NASCIMENTO DA SILVA como terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem, adquirido de forma lícita em data anterior aos fatos; e c) o risco de deterioração do automóvel, que se encontra no pátio da delegacia. Subsidiariamente, requereram a nomeação do proprietário como fiel depositário do veículo até o deslinde do processo.
Em contrarrazões (ID 84244232), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Argumentou que o veículo foi utilizado para o transporte do entorpecente, sendo, portanto, instrumento do crime e relevante para a persecução penal. Aduziu, ainda, que a condição de terceiro de boa-fé não autoriza a restituição imediata e que a nomeação como depositário fiel, nos crimes da Lei de Drogas, é restrita a órgãos de segurança pública, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira (ID 84728560), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Reforçou que, havendo prova da utilização do bem como instrumento para a prática do tráfico, a sua apreensão deve ser mantida enquanto interessar ao processo, independentemente da boa-fé do proprietário, em conformidade com o art. 118 do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001379-86.2025.8.05.0052 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que a decisão foi prolatada no dia 05/05/2025 (id. 84244220) e o recurso de Apelação foi interposto no dia 10/05/2025 (id. 84244226), constatando-se, assim, a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de veículo apreendido em flagrante de crime de tráfico de drogas, sob a alegação de que o bem pertence a terceiro de boa-fé e não possuiria nexo de instrumentalidade com o delito.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOL, cor prata, placa JQV 6G29, decorreu da prisão em flagrante do Apelante EDUARDO FERREIRA DA SILVA, surpreendido enquanto transportava, no interior do referido automóvel, 300 (trezentos) gramas de substância análoga à maconha, além de um aparelho celular e dinheiro em espécie.
A alegação defensiva de que não há nexo de instrumentalidade entre o bem e o delito não se sustenta, uma vez que os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante indicam que o veículo foi utilizado como meio para a consumação do crime de tráfico de drogas, na modalidade "transportar", prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre registrar que o auto de exibição e apreensão e os depoimentos dos agentes de segurança indicam que o flagranteado foi preso enquanto transportava a droga dentro do veículo, de maneira que a alegação da Defesa, no sentido de que o entorpecente teria sido encontrado na sua residência, encontra-se destituída de qualquer elemento de prova. O mesmo pode ser afirmado em relação à afirmação de que o veículo já teria sido periciado, pois não há nos autos qualquer indício a corroborar essa alegação.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, o veículo não apenas interessa à elucidação dos fatos, como também está sujeito à pena de perdimento, caso sobrevenha uma sentença condenatória.
Tratando-se de apuração de crime de tráfico de entorpecentes, a matéria é regida também pela Lei nº 11.343/2006, que em seu art. 63-B prevê a perda, em favor da União, dos instrumentos utilizados para a prática do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, devendo-se manter, no entanto: “a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal “.
Ademais, a análise aprofundada sobre a boa-fé do terceiro proprietário e sua eventual desvinculação com a atividade criminosa é matéria que demanda dilação probatória, devendo ser dirimida no bojo da ação penal, e não em sede de incidente de restituição, sobretudo quando há fortes indícios da utilização do bem para a traficância.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 638.491), firmou o entendimento de que “o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas não exige a habitualidade do uso do bem na prática criminosa, conforme interpretação do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo suficiente a apreensão em flagrante delito.”.
Acrescente-se que a condição de proprietário legítimo do Apelante IVAN NASCIMENTO DA SILVA não restou cabalmente demonstrada, tendo em vista que foi apresentado no id. 84244173 Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao exercício do ano de 2019, com emissão em 14/01/2019, não se prestando, portanto, como documento idôneo para comprovar a atual propriedade. Além disso, ainda que a titularidade registral estivesse devidamente comprovada, esta não seria suficiente, por si só, para autorizar a restituição nesta fase processual, pois o veículo foi o instrumento direto da conduta delituosa investigada.
Quanto ao pedido subsidiário de nomeação do proprietário como fiel depositário, este também não encontra amparo legal. Os artigos 61 e 62 da Lei de Drogas disciplinam o uso de bens apreendidos, destinando-os preferencialmente aos órgãos de polícia e outras entidades que atuam na repressão ao tráfico, não havendo previsão para a entrega ao particular, o que poderia, inclusive, frustrar a efetividade de um futuro decreto de perdimento.
Destarte, a decisão do Juízo a quo que indeferiu a restituição do veículo mostra-se irretocável, pois fundamentada na necessidade de garantir a utilidade do bem para o processo e para a eventual aplicação da pena de perdimento, em estrita observância à legislação de regência e à jurisprudência pátria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora