PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. APELO DO AUTOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 8013742-51.2024.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como Apelante, CHRISTTIANO ANDERSON FELIPE DE LIRA e, como Apelado, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013742-51.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTTIANO ANDERSON FELIPE DE LIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo Autor contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, que, nos autos de ação revisional ajuizada por CHRISTTIANO ANDERSON FELIPE DE LIRA em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Determinar a adequação das taxas de juros no negócio jurídico objeto da demanda, passando a ser 5,50% ao mês e 90,04% ao ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Condenar as instituições demandas à restituição, de forma simples, dos valores descontados excedentes, após adequação da taxa de juros à média de mercado, em fase de liquidação de sentença, devendo o excesso, inicialmente, compensar a obrigação, resguardando posterior levantamento.Custas a serem suportadas pela parte demandada. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.” O Apelante, em suas razões, id. 79486924, afirma restar equivocado o julgador de piso, sustentando a necessidade de reforma do julgado de origem, alegando, em síntese, a possibilidade de condenação em danos morais, tendo em vista a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, e o transtorno que isso lhe causou. Recurso próprio. Tramitação regular. Contrarrazões id. 79486931. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013742-51.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTTIANO ANDERSON FELIPE DE LIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da Responsabilidade Civil e Dos Danos A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do CC que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. No caso dos autos, contudo, pelo que se observa, a autora procura dar uma dimensão exagerada para a reparabilidade do dano moral, a partir de situação que não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas apenas um transtorno, um dissabor que se deu a partir da cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios. Conforme doutrina autorizada de José de Aguiar Dias, amparado em Minozzi, há que se compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que: “... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (Da Responsabilidade Civil, vol. II, nº 226, pág. 730, Ed. Forense, 1994). A propósito, o lembrado Sergio Cavalieri Filho bem enaltece: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 105, 6ª ed., 2005). Assim, ausentes os requisitos necessários para a configuração do dano moral, resta afastada a pretensão da apelante à incidência do mesmo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Por fim, em virtude do improvimento do apelo, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios. Diante do julgamento do presente recurso, condeno o Apelante a pagar ao Apelado o valor de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios sobre o montante da condenação que deverá permanecer com sua exibilidade suspensa, nos termos da lei, em face da concessão da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013742-51.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTTIANO ANDERSON FELIPE DE LIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO