PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente só se materializa após a inércia qualificada da parte 2 – Para ocorrência da inercia qualificada, é preciso que o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e este se mantenha inerte com o transcurso do prazo prescricional legal. 3 – No caso dos autos, a paralisação do feito ocorreu pelo mecanismo da máquina judiciária, não sendo possível atribuir a inercia ao exequente. 4 – Jurisprudência deste TJ/BA neste sentido. 5 – Decisão Mantida. Agravo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8048158-66.2022.8.05.0000 que é agravante ILKA INES FARIAS LEITE E OUTROS e agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048158-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILKA INES FARIAS LEITE e outros (2)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gustavo Aurélio Niella.
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILKA INES FARIAS LEITE E OUTROS contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da Execução de título Extrajudicial, ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Nas suas razões (id. 37543599) Afirma a agravante que propôs o incidente sob o argumento de que a pretensão de cobrança do crédito representado pelo título executivo extrajudicial estaria prescrita, considerando que a ação foi proposta em 13/12/1991, conforme a disposição contida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Informa que a contagem do prazo prescricional se inicia com a ausência de movimentação do processo pelo autor, quando lhe cabia. Sustenta que a conduta do credor em manifesta inércia por período superior a três anos ao longo do processo configura a prescrição intercorrente, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553 / RS. Aponta ainda que o contrato de cessão de créditos entre o BANEB e o DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia se deu em 30/04/1991, com a assunção da posição de credora em 18/12/2008, havendo paralisação por quase 9 anos. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. Custas recolhidas (Id. 40187280) Na Decisão id 43035235, a então Relatora indeferiu o efeito suspensivo. O agravado, nas contrarrazões(Id.44148886), aponta o acerto da decisão recorrida e requer o improvimento do recurso. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 17 de dezembro de 2023 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048158-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILKA INES FARIAS LEITE e outros (2)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente só se materializa após a inércia qualificada da parte. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. A mera falta de providência para andamento do feito não constitui inércia qualificada de uma das partes durante o período da execução, tampouco se revela suficiente para gerar na parte adversa justa expectativa de ter havido renúncia à pretensão executória. 2. A inexistência de intimação da parte exequente para dar seguimento ao processo executivo obsta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.383.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Para ocorrência da inercia qualificada, é preciso que o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e este se mantenha inerte com o transcurso do prazo prescricional legal. No caso dos autos, a paralisação do feito ocorreu pelo mecanismo da máquina judiciária, não sendo possível atribuir a inercia ao exequente. Neste sentido, acertadamente dispôs o magistrado de origem, quando fundamenta “É cediço que o processo se inicia com a vontade das partes, todavia, seu impulso é oficial, entendo que a parte deve diligenciar para o andamento do processo, todavia, se, para o andamento do processo o ato a ser praticado é do Juízo, a inércia do Juízo não pode ser atribuída ao particular, sob pena de violação, pelo Judiciário, do princípio da boa-fé processual, seja por surpreender à parte por algo que não deu casa, ou por ausência de observância do dever de cooperação.” Grifos da Decisão Recorrida. Neste sentido também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8011415-62.2019.8.05.0000, figurando como agravante J T LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP E OUTROS e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (TJ-BA - AI: 80114156220198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/09/2020) Desta forma, agiu com acerto o magistrado de origem quando julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048158-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILKA INES FARIAS LEITE e outros (2)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
VOTO