PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente. II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048834-43.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOÃO ASSIS DE JESUS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048834-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ASSIS DE JESUS
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO ASSIS DE JESUS contra suposto ato ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, o impetrante sustenta, que foi promovido ao posto de 1º Sargento da PMBA, quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 29 (vinte e nove) anos, está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como, todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período. Relata que “sempre exerceu a função específica de 1º Tenente PM, já que era comandante de rádio patrulha e chefe de serviço de transporte vide documentos intitulados MAPA DE SAQUE E SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA, BOLETIM INTERNO OSTENSIVO Nº 001-13/05/02 E DECLARAÇÃO DO COMANDANTE DA 19ª CIPM, ambos anexos, sendo responsável por atividades exercidas por oficial Tenente PM, quando ainda era 1º Sargento, e ainda fora submetido aos cursos que daria ao mesmo o direito à promoção de Tenente PM ainda na ativa, atual denominação para o cargo de 1º Tenente, que é o CAS/PM (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS), habilitando-a à promoção, mas infelizmente o Estado da Bahia não o promoveu, como devido, vez que apesar de fazer a sua inscrição para o CHOAPM/2002 teve seu pedido indevidamente indeferido por perseguição interna (doc. Anexo), pois preenchia todos os requisitos necessário e tinha sua ficha funcional ilibada”. Salientou, ademais, que “na ativa deveria ter recebido a promoção de Tenente (antigo 1º Tenente), mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de 1º Sargento PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os 1º Sargentos PM, conforme demonstrado alhures, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a 1º Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da PM”. Diante de tais considerações, pugnou pela concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela para que o Estado da Bahia promova o impetrante para o posto de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia com o devido reajuste no soldo ao posto de Capitão PM, pugnando, ao final, pela confirmação da medida emergencial e a concessão em definitivo da segurança. Recolheu custas processuais nos ID’s 71021837, 71021841, 71021843 e 71021847. O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando preliminar de decadência e, no mérito propriamente dito, a inexistência de previsão legal para promoção de policial militar já na reserva remunerada, bem como a impossibilidade de concessão do pleito por ausência dos requisitos legais exigidos. Informações prestadas pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nos ID’s 7806564 e 78065642. O Ministério Público, por meio de parecer de ID 81787755, emite pronunciamento pela não intervenção do Parquet. Assim, examinados os autos, foi lançado o presente relatório, encaminhando o processo à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048834-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ASSIS DE JESUS
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Quanto à preliminar de decadência, deve ser afastada, visto que a obrigação em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Sendo assim, rejeita-se a preliminar de decadência. Meritoriamente, cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. Oportuno destacar a lição de Hely Lopes Meirelles, sobre o conceito do "direito líquido e certo" amparado pela Ação Mandamental: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante..." Para a obtenção de promoção, os arts. 122, 123 e 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), preveem respectivamente: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. Art. 127 - As promoções são efetuadas: VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; A seu turno, o art. 134 desse mesmo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; e) conceito profissional; f) conceito moral. Destaca-se, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. A partir da análise dos artigos transcritos, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outros, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001). No caso em tela, o impetrante sequer comprovou o requisito temporal, nem mesmo que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação. O Impetrante não colacionou aos autos qualquer documento que comprove o preenchimento da condição temporal nem mesmo que participou e foi aprovado no Curso de formação correspondente, além dos demais requisitos legais, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. A mera alegação de que exerceu funções típicas do posto superior ou de que foi submetido a curso de aperfeiçoamento não constitui, por si só, direito líquido e certo à promoção, que depende de uma série de fatores a serem avaliados pela administração militar, incluindo a existência de vagas, conceitos profissional e moral, aptidão física, e aprovação nos cursos preparatórios específicos. Ademais, o documento de ID 66876436 revela que o impetrante teve sua inscrição no CHOAPM/2002 indeferida por não preenchimento dos requisitos constantes no edital. Não há nos autos comprovação de que tal indeferimento tenha decorrido de ilegalidade ou perseguição, como alegado pelo impetrante. Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover o impetrante ao posto de 1º Tenente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8063365-71.2023.8.05.0000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) Dessa forma, não se evidencia o direito líquido e certo aludido pelo ora impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048834-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ASSIS DE JESUS
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO