PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PLANO. CONSTATAÇÃO DE LANCE EMBUTIDO OFERTADO PELA AUTORA EM 30/08/2022, NO VALOR DE R$ 38.316,89. ABATIMENTO DO VALOR OFERTADO DO CRÉDITO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO PELA CONSORCIADA. ART. 9º, § 1º, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/2009 DO BANCO CENTRAL. EQUIVOCADA SOMA, PELA AUTORA, DO VALOR DO LANCE EMBUTIDO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PARA SUSTENTAR A QUITAÇÃO DO PLANO. ADESÃO À MODALIDADE PLANO FLEX. REAJUSTE DAS PARCELAS VINCENDAS EXPRESSAMENTE PREVISTO NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO GERAL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS POSTERIORES À CONTEMPLAÇÃO. EXTRATO DA COTA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS RELATIVAS ÀS PARCELAS Nº 42 E 43. INADIMPLÊNCIA DA CONSORCIADA. LEGITIMIDADE DA RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSENEIDE MARIA MUNIZ DA COSTA em face da sentença, ID 96952541, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Narra a inicial, ID 96951157, que a autora firmou com a ré, em 28 de julho de 2019, contrato de consórcio nº 30333843, Grupo 000616, Cota 937-0, no valor de crédito de R$ 108.003,00, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.054,41, mediante débito automático. Sustenta que, somando as parcelas pagas a uma antecipação de R$ 38.316,89, teria quitado o plano e que, ainda assim, não obteve a liberação da carta de crédito, vindo a desembolsar quantia que reputa indevida.Requereu, ao final, a declaração de quitação do consórcio, a condenação da ré ao pagamento de R$ 108.003,00, a título do crédito contratado, e de R$ 79.748,50, a título de repetição do indébito em dobro. 3. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, ID 96952529, na qual sustentou que a quantia de R$ 38.316,89 não constituiu desembolso da autora, mas lance embutido por ela ofertado, no percentual de 30% (trinta por cento), o qual ensejou a sua contemplação na assembleia de 06 de setembro de 2022 e a antecipação de 29 (vinte e nove) parcelas, na ordem inversa (da 44ª à 72ª), restando à disposição da consorciada o crédito de R$ 69.686,11. 4. Aduziu que, por força da modalidade Plano Flex, eleita pela autora, o percentual mensal do fundo comum das parcelas vincendas foi reajustado de 1,0291% para 7,0291%, elevando o valor da prestação de R$ 1.367,04 para R$ 7.854,21, com vistas à quitação integral ao final do prazo. Asseverou que a carta de crédito não foi liberada em razão da inadimplência de parcelas e taxas e defendeu a inexistência de abusividade, a ocorrência de bis in idem na pretensão de devolução do lance. 5. Sobreveio a sentença ora recorrida, ID 96952541, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem assentou que a quantia de R$ 38.316,89 correspondeu a lance embutido, deduzido do próprio crédito, e não a desembolso da consorciada; que o reajuste das prestações decorreu da modalidade Plano Flex livremente contratada; e que a recusa de liberação da carta de crédito teve por causa à inadimplência da autora, então já contemplada, subsistindo parcelas em aberto. Concluiu, pois, pela inexistência de falha na prestação do serviço, de conduta abusiva ou de indébito a repetir. 6. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 96952544, reiterando, em essência, os fundamentos da inicial. Sustentou que teria quitado o plano e pago a maior. Reputou injustificada a recusa de liberação da carta, motivo pelo qual pugnou pela declaração de quitação, a reparação por danos materiais e morais e a repetição do indébito em dobro. 7. A controvérsia recursal cinge-se a aferir (i) a legalidade da recusa de liberação da carta de crédito à consorciada contemplada por lance; (ii) a regularidade das cobranças havidas após a contemplação, notadamente o reajuste das parcelas vincendas; e (iii) a existência de danos materiais e morais e de indébito a repetir. 8. Pois bem. O contrato de consórcio constitui modalidade de autofinanciamento em grupo, disciplinada pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, na qual a contemplação e, por conseguinte, a disponibilização da carta de crédito não decorre do simples adimplemento das parcelas, mas do sorteio ou do lance, na forma do regulamento a que adere o consorciado. 9. Para a adequada compreensão da controvérsia, convém explicar, em termos simples, como funciona a contemplação no consórcio. Ao contrário do que ocorre no financiamento bancário, aqui o pagamento das parcelas, ainda que adiantado, não enseja direito imediato ao bem. O consorciado somente pode retirar a carta de crédito quando é contemplado, e a contemplação se dá de duas formas: por sorteio ou por lance (art. 8º da Circular nº 3.432/2009). 10. O lance é a oferta feita para passar à frente na fila da contemplação, e pode ser pago de dois modos. No lance livre, o consorciado oferece dinheiro do próprio bolso. No lance embutido, que é a hipótese dos autos, o consorciado não desembolsa nada: ele oferece um pedaço da própria carta de crédito que iria receber. 11. E aqui está o ponto central para a solução da causa: no lance embutido, o valor ofertado é descontado da carta de crédito. Em palavras simples, o consorciado passa a receber uma carta menor, reduzida exatamente no valor do lance. Foi o que determinou o art. 9º, § 1º, I, da Circular nº 3.432/2009. Confira-se: “Art. 9º É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia. § 1º O valor do lance vencedor deve: I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante”. 12. No caso em exame, restou demonstrado que a autora era titular de carta de crédito no valor de R$ 108.003,00 e ofertou lance embutido correspondente a 30% desse montante, equivalente a R$ 38.316,89, em 30/08/2022, conforme documento de ID 96951160, fls. 2. Confirma-se, assim, que a quantia de R$ 38.316,89 não traduziu o desembolso da consorciada, mas parcela do próprio crédito, dela deduzida. 13. Em razão da utilização dessa modalidade de lance para antecipação da contemplação, o valor líquido da carta de crédito foi reduzido para R$ 69.686,11. Tal fato gerou, por consequência, a antecipação das parcelas nº 44 a 72. 14. Impõe-se, neste ponto, desfazer a confusão que permeia a petição inicial. A autora somou às parcelas pagas o valor do lance embutido (R$ 38.316,89), apresentando-o como se desembolso em dinheiro fosse, para daí extrair a conclusão, equivocada, de que teria quitado o plano e ainda pago quantia a maior. Sucede que, como já demonstrado, o lance não constituiu pagamento, mas dedução do próprio crédito. 15. No que se refere ao efetivo desembolso financeiro, que não se confunde com a redução da carta de crédito decorrente da utilização do lance embutido, o extrato de ID 96952531 evidencia que a autora adimpliu 41 (quarenta e uma) parcelas, totalizando R$ 69.403,58. As demais prestações foram amortizadas pelo próprio lance embutido, sem correspondente desembolso, remanescendo em aberto apenas as parcelas nº 42 e 43, cujo montante, acrescido dos encargos moratórios, perfaz R$ 20.853,91. 16. No que tange ao reajuste das parcelas após a contemplação, igualmente não assiste razão à apelante. A autora aderiu ao Plano Flex, conforme expressamente consignado no campo “Descrição do Bem” da Proposta de Adesão devidamente assinada, ID 96952530, fls. 1 e 2, e na cláusula n° 3 do mesmo instrumento, verbis: 17. Dando seguimento, a referida modalidade, cujas condições exclusivas constam do Regulamento Geral, ID 96952533, fls. 34, prevê, em sua cláusula 212 (fls. 33/34), o seguinte: “212. Grupos de Bens Móveis: Optando pelo Plano Flex, o consorciado pagará a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido ao fundo comum até a contemplação da cota ou até o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do seu plano, o que ocorrer primeiro, acrescido dos encargos contratados. A partir da parcela subsequente à contemplação ou após o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do plano, o que ocorrer primeiro, as parcelas vincendas serão automaticamente reajustadas e o percentual até então reduzido, ou seja, 30% (trinta por cento), será acrescido nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO, de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente seu plano. 18. À vista disso, a partir da sistemática do Plano Flex, o consorciado recolhe, até a contemplação ou o pagamento de 50% do plano, apenas 70% do percentual devido ao fundo comum, sendo os 30% remanescentes diferidos e acrescidos às parcelas vincendas. Foi precisamente o que se operou na espécie: o percentual mensal do fundo comum, antes fixado em 1,0291%, foi reajustado para 7,0291%, elevando o valor da prestação de R$ 1.367,04 (parcela nº 38, anterior à contemplação) para R$ 7.854,21 (parcelas subsequentes). 19. Igualmente, não prospera a alegação de violação ao dever de informação. Os documentos acostados aos autos demonstram que a consorciada foi prévia e adequadamente cientificada das condições contratuais. A Proposta de Adesão, ID 96952530, destaca a variabilidade das prestações (cláusula 4) e a submissão às condições específicas do Plano Flex previstas no Regulamento (cláusula 3). 20. Por sua vez, o Regulamento Geral, ID 96952533, descreve de forma clara a sistemática de reajuste (cláusula 212), ao passo que o material informativo fornecido ao consorciado esclarece, em linguagem acessível, a possibilidade de variação das parcelas e o desconto do lance embutido sobre o valor da carta de crédito. Evidenciado o cumprimento do dever de informação. 21. Quanto à recusa da liberação da carta de crédito, verifica-se que esta revela-se legítima. Embora contemplado, o consorciado não adquire direito automático à utilização do crédito, cuja disponibilização permanece condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais. Nesse sentido, a cláusula 58 do Regulamento, ID 96952533, fls. 13, prevê expressamente: “Concorrerá à contemplação por sorteio primeiramente o CONSORCIADO ativo que esteja em dia com todas as suas obrigações para com o GRUPO e para com a ADMINISTRADORA” 22. No caso concreto, o extrato do consorciado, ID 96952531, datado de 12/12/2024, evidencia a existência de pendências financeiras relativas às parcelas nº 42 e 43. Configurada a inadimplência, mostra-se legítima a retenção da carta de crédito, em consonância com os arts. 20 e 21 da Circular nº 3.432/2009, que impõem à administradora a adoção imediata das medidas cabíveis quando o consorciado contemplado permanece em atraso por mais de uma prestação. 23. Ressalte-se, inclusive, que o documento de ID 96951164, acostado pelo autor, ora apelante, não é apto a infirmar as informações constantes do extrato do consorciado, ID 96952531, por se tratar de documento emitido em 2023, sem correspondência com a situação financeira atualizada da cota. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 24. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032434-05.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante JOSENEIDE MARIA MUNIZ DA COSTA e Apelada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença, tendo em vista que o valor de R$ 38.316,89 indicado pela apelante corresponde a lance embutido ofertado em 30/08/2022, abatido da carta de crédito, a expressa previsão, nas cláusulas 3 e 4 da Proposta de Adesão e na cláusula 212 do Regulamento Geral, da sistemática de reajuste das parcelas na modalidade Plano Flex, bem como a comprovação de inadimplência das parcelas nº 42 e 43, circunstâncias que legitimam a retenção da carta de crédito, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, Bahia, 2026 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032434-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENEIDE MARIA MUNIZ DA COSTA
Advogado(s): LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Joseneide Maria Muniz da Costa interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. A autora alegou que firmou contrato de consórcio de veículo, quitando-o integralmente através de parcelas mensais e antecipação via lance. Contudo, afirmou que a administradora recusou a liberação da carta de crédito, exigindo pagamentos adicionais. Sustentou que a cobrança de parcelas com valores reajustados era indevida, pleiteando a declaração de quitação, o recebimento do crédito, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua defesa, a administradora esclareceu que a autora optou pelo "Plano Flex" e utilizou a modalidade de "lance embutido", descontado do crédito final, o que gerou o reajuste das parcelas conforme previsto em regulamento. Ressaltou que a autora estava inadimplente com prestações finais, o que legitimou a retenção da carta de crédito. O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a legalidade da conduta da ré e a ausência de ato ilícito. Em sede recursal, a apelante reitera os termos da petição inicial, sustentando a quitação do contrato e a abusividade da cobrança. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a proferir o voto. Salvador/BA, data registrada na sentença. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032434-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENEIDE MARIA MUNIZ DA COSTA
Advogado(s): LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSENEIDE MARIA MUNIZ DA COSTA em face da sentença, ID 96952541, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Narra a inicial, ID 96951157, que a autora firmou com a ré, em 28 de julho de 2019, contrato de consórcio nº 30333843, Grupo 000616, Cota 937-0, no valor de crédito de R$ 108.003,00, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.054,41, mediante débito automático. Sustenta que, somando as parcelas pagas a uma antecipação de R$ 38.316,89, teria quitado o plano e que, ainda assim, não obteve a liberação da carta de crédito, vindo a desembolsar quantia que reputa indevida. Requereu, ao final, a declaração de quitação do consórcio, a condenação da ré ao pagamento de R$ 108.003,00, a título do crédito contratado, e de R$ 79.748,50, a título de repetição do indébito em dobro. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, ID 96952529, na qual sustentou que a quantia de R$ 38.316,89 não constituiu desembolso da autora, mas lance embutido por ela ofertado, no percentual de 30% (trinta por cento), o qual ensejou a sua contemplação na assembleia de 06 de setembro de 2022 e a antecipação de 29 (vinte e nove) parcelas, na ordem inversa (da 44ª à 72ª), restando à disposição da consorciada o crédito de R$ 69.686,11. Aduziu que, por força da modalidade Plano Flex, eleita pela autora, o percentual mensal do fundo comum das parcelas vincendas foi reajustado de 1,0291% para 7,0291%, elevando o valor da prestação de R$ 1.367,04 para R$ 7.854,21, com vistas à quitação integral ao final do prazo. Asseverou que a carta de crédito não foi liberada em razão da inadimplência de parcelas e taxas e defendeu a inexistência de abusividade, a ocorrência de bis in idem na pretensão de devolução do lance. Em sede de réplica, ID 96952536, a autora reiterou os termos da inicial. Sobreveio a sentença ora recorrida, ID 96952541, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem assentou que a quantia de R$ 38.316,89 correspondeu a lance embutido, deduzido do próprio crédito, e não a desembolso da consorciada; que o reajuste das prestações decorreu da modalidade Plano Flex livremente contratada; e que a recusa de liberação da carta de crédito teve por causa à inadimplência da autora, então já contemplada, subsistindo parcelas em aberto. Concluiu, pois, pela inexistência de falha na prestação do serviço, de conduta abusiva ou de indébito a repetir. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 96952544, reiterando, em essência, os fundamentos da inicial. Sustentou que teria quitado o plano e pago a maior. Reputou injustificada a recusa de liberação da carta, motivo pelo qual pugnou pela declaração de quitação, a reparação por danos materiais e morais e a repetição do indébito em dobro. Devidamente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões de apelação, conforme certidão de ID 96952547. Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a aferir (i) a legalidade da recusa de liberação da carta de crédito à consorciada contemplada por lance; (ii) a regularidade das cobranças havidas após a contemplação, notadamente o reajuste das parcelas vincendas; e (iii) a existência de danos materiais e morais e de indébito a repetir. De início, registro que o vínculo entabulado entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do referido diploma, e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal constatação, todavia, não dispensa a autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Pois bem. O contrato de consórcio constitui modalidade de autofinanciamento em grupo, disciplinada pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, na qual a contemplação e, por conseguinte, a disponibilização da carta de crédito não decorre do simples adimplemento das parcelas, mas do sorteio ou do lance, na forma do regulamento a que adere o consorciado. Para a adequada compreensão da controvérsia, convém explicar, em termos simples, como funciona a contemplação no consórcio. Ao contrário do que ocorre no financiamento bancário, aqui o pagamento das parcelas, ainda que adiantado, não enseja direito imediato ao bem. O consorciado somente pode retirar a carta de crédito quando é contemplado, e a contemplação se dá de duas formas: por sorteio ou por lance (art. 8º da Circular nº 3.432/2009). O lance é a oferta feita para passar à frente na fila da contemplação, e pode ser pago de dois modos. No lance livre, o consorciado oferece dinheiro do próprio bolso. No lance embutido, que é a hipótese dos autos, o consorciado não desembolsa nada: ele oferece um pedaço da própria carta de crédito que iria receber. E aqui está o ponto central para a solução da causa: no lance embutido, o valor ofertado é descontado da carta de crédito. Em palavras simples, o consorciado passa a receber uma carta menor, reduzida exatamente no valor do lance. Foi o que determinou o art. 9º, § 1º, I, da Circular nº 3.432/2009. Confira-se: “Art. 9º É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia. § 1º O valor do lance vencedor deve: I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante”. No caso em exame, restou demonstrado que a autora era titular de carta de crédito no valor de R$ 108.003,00 e ofertou lance embutido correspondente a 30% desse montante, equivalente a R$ 38.316,89, em 30/08/2022, conforme documento de ID 96951160, fls. 2. Confirma-se, assim, que a quantia de R$ 38.316,89 não traduziu o desembolso da consorciada, mas parcela do próprio crédito, dela deduzida. Em razão da utilização dessa modalidade de lance para antecipação da contemplação, o valor líquido da carta de crédito foi reduzido para R$ 69.686,11. Tal fato gerou, por consequência, a antecipação das parcelas nº 44 a 72. Impõe-se, neste ponto, desfazer a confusão que permeia a petição inicial. A autora somou às parcelas pagas o valor do lance embutido (R$ 38.316,89), apresentando-o como se desembolso em dinheiro fosse, para daí extrair a conclusão, equivocada, de que teria quitado o plano e ainda pago quantia a maior. Sucede que, como já demonstrado, o lance não constituiu pagamento, mas dedução do próprio crédito. No que se refere ao efetivo desembolso financeiro, que não se confunde com a redução da carta de crédito decorrente da utilização do lance embutido, o extrato de ID 96952531 evidencia que a autora adimpliu 41 (quarenta e uma) parcelas, totalizando R$ 69.403,58. As demais prestações foram amortizadas pelo próprio lance embutido, sem correspondente desembolso, remanescendo em aberto apenas as parcelas nº 42 e 43, cujo montante, acrescido dos encargos moratórios, perfaz R$ 20.853,91. Nesse contexto, não se verifica qualquer pagamento excedente, ao revés, subsiste saldo devedor, circunstância que justifica a não liberação da carta de crédito. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044418-63.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MIRIAN PEREIRA DA SILVA Advogado (s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA e outros Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO . OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mirian Pereira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Moral e Material, proposta em face da Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda . A Autora alega falhas no dever de informação acerca de termos contratuais, incluindo exigência de fiador e descontos no valor da carta de crédito, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha no dever de informação por parte da administradora do consórcio, em relação às condições contratuais e exigências de garantias complementares; e analisar se a redução no valor da carta de crédito disponibilizada configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro e indenização por dano moral . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é de consumo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo aplicáveis as normas de proteção contratual . 4. A Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) permite a exigência de garantias complementares proporcionais ao valor do crédito, desde que previstas no regulamento, conforme o art. 14 . O regulamento contratual analisado estipula expressamente a possibilidade de solicitação de fiador ou avalista na contemplação, bem como a análise de risco do consorciado. Prova documental e gravação de áudio demonstram que a Demandante foi informada sobre as exigências contratuais, incluindo a necessidade de fiador e a utilização do lance embutido, afastando a alegação de falha no dever de informação. 5. O valor da carta de crédito disponibilizada foi reduzido, em razão do abatimento do lance embutido e despesas administrativas, consoante previsto no contrato e em conformidade com a regulamentação aplicável (Circular nº 3 .432 do Banco Central). 6. Não há comprovação de cobrança indevida, tampouco de conduta ilícita por parte da administradora que configure dano moral ou que justifique a restituição em dobro, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC . 7. A utilização do crédito para aquisição de veículo usado, ao invés de um automóvel novo, decorreu de opção da Acionante, não vinculando o consórcio ao bem originalmente pretendido. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, art . 14; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, inciso I; Circular nº 3.432/2009 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0009108-05 .2018.8.16.0001, Rel . Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.02 .2022, 17ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8044418-63.2023.8 .05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente MIRIAN PEREIRA DA SILVA, sendo Recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80444186320238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057375-02.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO FONSECA Advogado (s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. LANCE. CONTEMPLAÇÃO. LANCE EMBUTIDO. DESCONTO. PAGAMENTO. PRAZO . 1. Não havendo controvérsia em torno da contemplação do consorciado, deve ser imediatamente posto à sua disposição o crédito objeto do consórcio contratado. 2. A contemplação por lance só se perfaz mediante o pagamento deste; acaso prevista a modalidade do lance embutido, o consorciado é dispensado de recolher o valor do lance em favor do grupo, porém do crédito que lhe será disponibilizado será descontado o valor do lance que ofertou . 3. A decisão que ordena à administradora do consórcio imobiliário que pague o crédito objeto da carta deve ser condicionada à prévia apresentação de todos os documentos do consorciado, do bem e do vendedor necessários ao pagamento e deve conceder prazo razoável para que a administradora efetue a análise dos documentos e conclua todo o complexo de operações inerentes à finalização de operação de tamanha complexidade. 4. As astreintes fixadas em valor exorbitante devem ser reduzidas pelo Tribunal para o patamar que se revele adequado ao caso concreto . Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8057375-02.2023.8 .05.0000, em que é agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e em que é agravado MARCO ANTONIO PINHEIRO FONSECA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia . Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573750220238050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023191-83.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): JULIANO RICARDO SCHMITT AGRAVADO: VALDIR SANTOS SILVA Advogado (s):PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO A RECEBER. ADMINISTRADORA. LANCE EMBUTIDO. DEMONSTRAÇÃO. VALOR CORRELATO. ABATIMENTO. LICITUDE. I - O lance embutido está previsto na Circular nº 3 .432 do Banco Central do Brasil e é uma entre várias possibilidades para o consorciado ser contemplado sem depender apenas dos sorteios. II – Evidenciado o lance embutido, in casu, impositivo é o abatimento do crédito do consorciado, razão da reforma da decisão agravada que entendeu diversamente. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023191-83 .2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como Agravado VALDIR SANTOS SILVA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80231918320248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) No que tange ao reajuste das parcelas após a contemplação, igualmente não assiste razão à apelante. A autora aderiu ao Plano Flex, conforme expressamente consignado no campo “Descrição do Bem” da Proposta de Adesão devidamente assinada, ID 96952530, fls. 1 e 2, e na cláusula n° 3 do mesmo instrumento, verbis: “3) Aos CONSORCIADOS que optarem por participar do PLANO FLEX, conforme descrito no campo “Descrição do Bem” desta proposta, estão cientes que as Condições Exclusivas do PLANO FLEX estão previstas no REGULAMENTO e serão aplicáveis especificamente aos CONSORCIADOS que contrataram essa modalidade. Dando seguimento, a referida modalidade, cujas condições exclusivas constam do Regulamento Geral, ID 96952533, fls. 34, prevê, em sua cláusula 212 (fls. 33/34), o seguinte: “212. Grupos de Bens Móveis: Optando pelo Plano Flex, o consorciado pagará a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido ao fundo comum até a contemplação da cota ou até o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do seu plano, o que ocorrer primeiro, acrescido dos encargos contratados. A partir da parcela subsequente à contemplação ou após o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do plano, o que ocorrer primeiro, as parcelas vincendas serão automaticamente reajustadas e o percentual até então reduzido, ou seja, 30% (trinta por cento), será acrescido nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO, de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente seu plano. À vista disso, a partir da sistemática do Plano Flex, o consorciado recolhe, até a contemplação ou o pagamento de 50% do plano, apenas 70% do percentual devido ao fundo comum, sendo os 30% remanescentes diferidos e acrescidos às parcelas vincendas. Foi precisamente o que se operou na espécie: o percentual mensal do fundo comum, antes fixado em 1,0291%, foi reajustado para 7,0291%, elevando o valor da prestação de R$ 1.367,04 (parcela nº 38, anterior à contemplação) para R$ 7.854,21 (parcelas subsequentes). Ressalta-se inclusive que a variabilidade das prestações encontra respaldo tanto no contrato quanto na regulamentação de regência. Com efeito, a cláusula 4 da Proposta de Adesão, ID 96952530, fls. 2, adverte expressamente que o valor do crédito e das prestações será reajustado segundo critérios objetivos, dispondo, quanto aos bens móveis: “II - Grupos de bens móveis: a exemplo de veículo automotor, os valores da prestação e do crédito serão reajustados de acordo com a variação da Tabela divulgada pelos fabricantes dos bens vigentes na Praça de São Paulo - SP, na data de cada Assembleia de Contemplação”. No mesmo sentido dispõe o art.18 da Circular nº 3.432/2009, que cuida das diferenças de prestação decorrentes da alteração do preço do bem de referência. Não se cogita, portanto, de abusividade. Igualmente, não prospera a alegação de violação ao dever de informação. Os documentos acostados aos autos demonstram que a consorciada foi prévia e adequadamente cientificada das condições contratuais. A Proposta de Adesão, ID 96952530, destaca a variabilidade das prestações (cláusula 4) e a submissão às condições específicas do Plano Flex previstas no Regulamento (cláusula 3). Por sua vez, o Regulamento Geral, ID 96952533, descreve de forma clara a sistemática de reajuste (cláusula 212), ao passo que o material informativo fornecido ao consorciado esclarece, em linguagem acessível, a possibilidade de variação das parcelas e o desconto do lance embutido sobre o valor da carta de crédito. Evidenciado o cumprimento do dever de informação, não há fundamento para o reconhecimento de qualquer vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico. Quanto à recusa da liberação da carta de crédito, verifica-se que esta revela-se legítima. Embora contemplado, o consorciado não adquire direito automático à utilização do crédito, cuja disponibilização permanece condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais. Nesse sentido, a cláusula 58 do Regulamento, ID 96952533, fls. 13, prevê expressamente: “Concorrerá à contemplação por sorteio primeiramente o CONSORCIADO ativo que esteja em dia com todas as suas obrigações para com o GRUPO e para com a ADMINISTRADORA” No caso concreto, o extrato do consorciado, ID 96952531, datado de 12/12/2024, evidencia a existência de pendências financeiras relativas às parcelas nº 42 e 43. Configurada a inadimplência, mostra-se legítima a retenção da carta de crédito, em consonância com os arts. 20 e 21 da Circular nº 3.432/2009, que impõem à administradora a adoção imediata das medidas cabíveis quando o consorciado contemplado permanece em atraso por mais de uma prestação. Ressalte-se, inclusive, que o documento de ID 96951164, acostado pelo autor, ora apelante, não é apto a infirmar as informações constantes do extrato do consorciado, ID 96952531, por se tratar de documento emitido em 2023, sem correspondência com a situação financeira atualizada da cota. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Em suma, a recusa de liberação da carta de crédito e as cobranças impugnadas não decorreram de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva, mas da observância das condições contratuais e regulamentares, bem como da própria inadimplência da consorciada. Desse modo, a sentença merece subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo cabível a condenação à repetição em dobro, tampouco o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032434-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENEIDE MARIA MUNIZ DA COSTA
Advogado(s): LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
VOTO