PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NO PRAZO DE 10 DIAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da determinação de penhora online de valores nas contas da agravante sem a prévia apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, bem como à validade do seguro garantia judicial como forma de garantir a execução. 2. O art. 835, § 2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” 3. No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146), o equivalente ao valor do débito, com acréscimo de 30%. 4. Embora o agravado sustente que a apólice havia expirado em 29/03/2025, a análise dos autos revela que a vigência da apólice se estendia até essa data, sendo que a decisão agravada foi proferida em 08/04/2025. 5. Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146). O magistrado, no entanto, determinou a penhora online sem sequer analisar a validade e suficiência da apólice de seguro oferecida como garantia da execução, nem apreciar o mérito da impugnação apresentada, na qual foram suscitados vícios processuais e excesso de execução. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi proferida de forma prematura, sem considerar os argumentos defensivos da executada nem a garantia regularmente oferecida. 6. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao determinar penhora online sem apreciar previamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NO PRAZO DE 10 DIAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025344-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s):ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Simões Filho, nos autos do processo nº 0006857-64.2009.8.05.0250, que determinou a penhora on-line de ativos financeiros da empresa agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença devidamente garantida por seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00; b) o juízo a quo determinou a penhora sem apreciar a impugnação apresentada; c) o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; d) a decisão viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando o desbloqueio das contas e o prosseguimento para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, argumentando que a apólice de seguro garantia teve vigência até 29 de março de 2025, não mais garantindo a execução. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da determinação de penhora online de valores nas contas da agravante sem a prévia apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, bem como à validade do seguro garantia judicial como forma de garantir a execução. Inicialmente, cumpre analisar a validade e eficácia do seguro garantia como forma de garantia da execução. O art. 835, § 2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Vejamos a íntegra do aludido dispositivo legal: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Tal dispositivo representa importante inovação legislativa, reconhecendo o seguro garantia como meio eficaz e menos gravoso de garantir a execução, evitando a imobilização direta do patrimônio do devedor e preservando seu fluxo de caixa. Como bem pontuado pela doutrina e jurisprudência, o seguro garantia judicial atende aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, devendo ser aceito sempre que suficiente para cobrir o valor executado acrescido de 30%. A propósito, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO . SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART . 835, § 2º, DO CPC. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR) .4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada .5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128204 PR 2023/0258560-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA . POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO. 1 . A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . 3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4 . Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia . Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes. 6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art . 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente. 7. Pedido de tutela provisória provido. (STJ - TutCautAnt: 672 SP 2024/0350923-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034556-76.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES Advogado (s):MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA. UTILIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E O DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que “O art. 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento .” [...] (AgInt no REsp 1729545/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034556-76.2020.8 .05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES (anteriormente denominada TIGRE S .A. – TUBOS E CONEXÕES). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80345567620208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050263-45.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ART. 835, § 2º, DO CPC . EQUIPARAÇÃO AO DINHEIRO. ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTE STJ.. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária equiparam-se ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% . 2. O seguro-garantia apresentado pela agravante cumpre os requisitos legais, incluindo a emissão por seguradora registrada na SUSEP, a indicação do credor-exequente como beneficiário e o acréscimo de 30% ao valor da dívida, sendo, portanto, válida sua aceitação como meio de garantia do juízo. 3. O STJ tem entendimento pacífico quanto à validade da substituição de penhora por seguro-garantia, ressalvadas as hipóteses de insuficiência ou defeitos formais, o que não ocorre no caso . 4. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, garantindo a aceitação do seguro-garantia judicial e suspendendo os atos de constrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050263-45 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S .A. e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80502634520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146), montante equivalente ao valor do débito, acrescido de 30%. Embora o agravado sustente que a apólice havia expirado em 29/03/2025, a análise dos autos revela que a vigência da apólice se estendia até essa data, sendo que a decisão agravada foi proferida em 08/04/2025. Vejamos: Ainda que se admita o vencimento da apólice, o ponto central da controvérsia reside na circunstância de que o juízo determinou penhora online sem apreciar previamente a impugnação apresentada pela executada, o que configura evidente cerceamento de defesa. Para melhor compreensão da controvérsia, impende registrar o histórico processual dos autos originários. Da análise dos autos, constata-se que houve prolação de sentença de mérito em 21 de março de 2018 (ID 48560654 do processo principal), que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em seguida, a parte ré opôs embargos de declaração, tendo o magistrado a quo rejeitado os aclaratórios, mantendo os termos da sentença embargada (ID 48560728 do processo principal). Após o trânsito em julgado, a parte autora instaurou o cumprimento de sentença por meio da petição protocolada no evento de ID 184231411, requerendo a intimação da parte executada para que procedesse com o pagamento de R$ 892.500,00, conforme planilha descritiva apresentada. Devidamente intimada a pagar o débito (ID 184284773), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), suscitando preliminarmente nulidade da execução em virtude da ausência de intimação quanto à alegação de descumprimento e, no mérito, defendendo o devido cumprimento da medida liminar, destacando a ausência de comprovação da parte autora quanto ao descumprimento da ordem judicial, além de suscitar excesso de execução. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos da parte executada, conforme petição constante no evento de ID 189959568 dos autos originários. Após reiterados pedidos de penhora via SISBAJUD, o magistrado singular deferiu o pedido formulado e determinou a ordem de penhora online (ID 495189540), sem, contudo, apreciar previamente a impugnação apresentada pela executada. Verifica-se, portanto, que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146). O magistrado, no entanto, determinou a penhora online sem sequer analisar a validade e suficiência da apólice de seguro oferecida como garantia da execução, nem apreciar o mérito da impugnação apresentada, na qual foram suscitados vícios processuais e excesso de execução. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi proferida de forma prematura, sem considerar os argumentos defensivos da executada nem a garantia regularmente oferecida. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes não apenas o direito de manifestação, mas também o direito de que suas alegações sejam efetivamente consideradas pelo órgão julgador antes da prolação da decisão. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao determinar penhora online sem apreciar previamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Ainda que se considere vencida a apólice de seguro na data da decisão, o correto seria intimar a executada para renovar a garantia ou proceder à substituição por outra modalidade, e não determinar de imediato a constrição de valores. O prosseguimento da execução sem a devida apreciação da impugnação ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO, DEVIDO A APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA PELO EXECUTADO POSSUIR PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO . RECONHECIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO JUÍZO, EQUIPARADO A DINHEIRO, COM RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB EFEITO SUSPENSIVO – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, que tem a mesma equivalência, e proporciona menor onerosidade ao executado e não causa prejuízo ao exequente (REsp 1838837/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020). 2. “A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida” (REsp n . 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) 3. No caso, a despeito de constar prazo final de vigência na apólice dada como garantia pelo executado (23/05/2026), verifica-se a possibilidade de sua renovação, conforme item 4 das condições contratuais .4. Reforma da decisão agravada, com aceite da garantia oferecida, eis que válida e equiparada a dinheiro, sendo relevantes os fundamentos e possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida com efeito suspensivo no caso, de acordo com o § 6º do art. 525 do CPC. (TJ-PR 00873619720248160000 Sarandi, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: a) desconstituir a decisão ora agravada, devendo haver a imediata liberação dos valores ora bloqueados, desde que haja a renovação, no prazo de 10 (dez) dias, da vigência do seguro garantia pela parte executada. b) determinar o regular prosseguimento do processo com a consequente apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA
VOTO