PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s):ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NO PRAZO DE 10 DIAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. 

1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da determinação de penhora online de valores nas contas da agravante sem a prévia apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, bem como à validade do seguro garantia judicial como forma de garantir a execução. 

2. O art. 835, § 2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” 

3. No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146), o equivalente ao valor do débito, com acréscimo de 30%. 

4. Embora o agravado sustente que a apólice havia expirado em 29/03/2025, a análise dos autos revela que a vigência da apólice se estendia até essa data, sendo que a decisão agravada foi proferida em 08/04/2025.  

5. Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146). O magistrado, no entanto, determinou a penhora online sem sequer analisar a validade e suficiência da apólice de seguro oferecida como garantia da execução, nem apreciar o mérito da impugnação apresentada, na qual foram suscitados vícios processuais e excesso de execução. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi proferida de forma prematura, sem considerar os argumentos defensivos da executada nem a garantia regularmente oferecida. 

6. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao determinar penhora online sem apreciar previamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.  

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NO PRAZO DE 10 DIAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025344-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Simões Filho, nos autos do processo nº 0006857-64.2009.8.05.0250, que determinou a penhora on-line de ativos financeiros da empresa agravante.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença devidamente garantida por seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00; b) o juízo a quo determinou a penhora sem apreciar a impugnação apresentada; c) o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; d) a decisão viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando o desbloqueio das contas e o prosseguimento para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, argumentando que a apólice de seguro garantia teve vigência até 29 de março de 2025, não mais garantindo a execução.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.






Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

 A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da determinação de penhora online de valores nas contas da agravante sem a prévia apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, bem como à validade do seguro garantia judicial como forma de garantir a execução. 

 Inicialmente, cumpre analisar a validade e eficácia do seguro garantia como forma de garantia da execução.  

 O art. 835, § 2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” 

Vejamos a íntegra do aludido dispositivo legal: 

  

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

 I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

 II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; 

 III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

 IV - veículos de via terrestre; 

 V - bens imóveis; 

 VI - bens móveis em geral; 

 VII - semoventes; 

 VIII - navios e aeronaves; 

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 

X - percentual do faturamento de empresa devedora; 

XI - pedras e metais preciosos; 

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; 

XIII - outros direitos. 

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 

 

Tal dispositivo representa importante inovação legislativa, reconhecendo o seguro garantia como meio eficaz e menos gravoso de garantir a execução, evitando a imobilização direta do patrimônio do devedor e preservando seu fluxo de caixa. Como bem pontuado pela doutrina e jurisprudência, o seguro garantia judicial atende aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, devendo ser aceito sempre que suficiente para cobrir o valor executado acrescido de 30%. 

A propósito, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO . SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART . 835, § 2º, DO CPC. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR) .4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada .5. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 2128204 PR 2023/0258560-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA . POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO. 1 . A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . 3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4 . Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia . Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes. 6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art . 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente. 7. Pedido de tutela provisória provido. 

(STJ - TutCautAnt: 672 SP 2024/0350923-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024) 


No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034556-76.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES Advogado (s):MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA. UTILIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E O DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que “O art. 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento .” [...] (AgInt no REsp 1729545/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034556-76.2020.8 .05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES (anteriormente denominada TIGRE S .A. – TUBOS E CONEXÕES). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos das razões a seguir expendidas. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80345567620208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050263-45.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ART. 835, § 2º, DO CPC . EQUIPARAÇÃO AO DINHEIRO. ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTE STJ.. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária equiparam-se ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% . 2. O seguro-garantia apresentado pela agravante cumpre os requisitos legais, incluindo a emissão por seguradora registrada na SUSEP, a indicação do credor-exequente como beneficiário e o acréscimo de 30% ao valor da dívida, sendo, portanto, válida sua aceitação como meio de garantia do juízo. 3. O STJ tem entendimento pacífico quanto à validade da substituição de penhora por seguro-garantia, ressalvadas as hipóteses de insuficiência ou defeitos formais, o que não ocorre no caso . 4. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, garantindo a aceitação do seguro-garantia judicial e suspendendo os atos de constrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050263-45 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S .A. e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80502634520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) 

 

No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146), montante equivalente ao valor do débito, acrescido de 30%.

 Embora o agravado sustente que a apólice havia expirado em 29/03/2025, a análise dos autos revela que a vigência da apólice se estendia até essa data, sendo que a decisão agravada foi proferida em 08/04/2025.  

Vejamos: 

 

 

 

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Ainda que se admita o vencimento da apólice, o ponto central da controvérsia reside na circunstância de que o juízo determinou penhora online sem apreciar previamente a impugnação apresentada pela executada, o que configura evidente cerceamento de defesa. 

Para melhor compreensão da controvérsia, impende registrar o histórico processual dos autos originários.  

Da análise dos autos, constata-se que houve prolação de sentença de mérito em 21 de março de 2018 (ID 48560654 do processo principal), que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em seguida, a parte ré opôs embargos de declaração, tendo o magistrado a quo rejeitado os aclaratórios, mantendo os termos da sentença embargada (ID 48560728 do processo principal). 

Após o trânsito em julgado, a parte autora instaurou o cumprimento de sentença por meio da petição protocolada no evento de ID 184231411, requerendo a intimação da parte executada para que procedesse com o pagamento de R$ 892.500,00, conforme planilha descritiva apresentada. 

Devidamente intimada a pagar o débito (ID 184284773), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), suscitando preliminarmente nulidade da execução em virtude da ausência de intimação quanto à alegação de descumprimento e, no mérito, defendendo o devido cumprimento da medida liminar, destacando a ausência de comprovação da parte autora quanto ao descumprimento da ordem judicial, além de suscitar excesso de execução. 

Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos da parte executada, conforme petição constante no evento de ID 189959568 dos autos originários. Após reiterados pedidos de penhora via SISBAJUD, o magistrado singular deferiu o pedido formulado e determinou a ordem de penhora online (ID 495189540), sem, contudo, apreciar previamente a impugnação apresentada pela executada. 

Verifica-se, portanto, que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146). O magistrado, no entanto, determinou a penhora online sem sequer analisar a validade e suficiência da apólice de seguro oferecida como garantia da execução, nem apreciar o mérito da impugnação apresentada, na qual foram suscitados vícios processuais e excesso de execução. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi proferida de forma prematura, sem considerar os argumentos defensivos da executada nem a garantia regularmente oferecida. 

O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes não apenas o direito de manifestação, mas também o direito de que suas alegações sejam efetivamente consideradas pelo órgão julgador antes da prolação da decisão.  

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao determinar penhora online sem apreciar previamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.  

Ainda que se considere vencida a apólice de seguro na data da decisão, o correto seria intimar a executada para renovar a garantia ou proceder à substituição por outra modalidade, e não determinar de imediato a constrição de valores. O prosseguimento da execução sem a devida apreciação da impugnação ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito. 

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO, DEVIDO A APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA PELO EXECUTADO POSSUIR PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO . RECONHECIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO JUÍZO, EQUIPARADO A DINHEIRO, COM RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB EFEITO SUSPENSIVO – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, que tem a mesma equivalência, e proporciona menor onerosidade ao executado e não causa prejuízo ao exequente (REsp 1838837/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020). 2. “A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida” (REsp n . 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) 3. No caso, a despeito de constar prazo final de vigência na apólice dada como garantia pelo executado (23/05/2026), verifica-se a possibilidade de sua renovação, conforme item 4 das condições contratuais .4. Reforma da decisão agravada, com aceite da garantia oferecida, eis que válida e equiparada a dinheiro, sendo relevantes os fundamentos e possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida com efeito suspensivo no caso, de acordo com o § 6º do art. 525 do CPC. 

(TJ-PR 00873619720248160000 Sarandi, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: 

a) desconstituir a decisão ora agravada, devendo haver a imediata liberação dos valores ora bloqueados, desde que haja a renovação, no prazo de 10 (dez) dias, da vigência do seguro garantia pela parte executada.  

b) determinar o regular prosseguimento do processo com a consequente apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 

É como voto.  

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora