PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INADMITIDA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITES DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município em face da decisão monocrática que inadmitiu Apelação Cível, ao fundamento de que o valor do crédito exequendo é inferior ao limite mínimo previsto no art. 34, §2º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8005832-38.2020.8.05.0105, em que figuram agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravada CLEUZA SILVA PASSINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005832-38.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: CLEUZA SILVA PASSINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
3. Delimita-se a controvérsia quanto à admissibilidade de recurso de apelação em execução fiscal de pequeno valor, à existência de interesse de agir da Fazenda Pública na cobrança judicial do crédito e à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. A Lei nº 6.830/80 veda expressamente a interposição de apelação nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, norma de natureza objetiva, de observância obrigatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que execuções de valor irrisório carecem de interesse processual, diante da desproporcionalidade entre os custos judiciais e o proveito econômico. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. A indisponibilidade do crédito tributário, embora existente, não autoriza o afastamento dos pressupostos legais de admissibilidade recursal.
5. Agravo Interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação por inadmissibilidade do recurso, sob fundamento de que o valor do crédito exequendo é inferior ao limite de alçada admissível para o ajuizamento de execuções fiscais (ID 93938602). Inconformado, o Município interpôs Agravo Interno reiterando que a extinção desconsidera os critérios legais específicos do Município, ignora o protesto regularmente promovido e viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da indisponibilidade do crédito tributário. Argumenta, ainda, que não houve inércia processual nem omissão da Fazenda Pública, não se justificando, portanto, a extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024. Requer: “Diante do exposto, requer o Município Agravante: a) o recebimento e conhecimento do presente agravo interno; b) a reconsideração da decisão monocrática pelo (a) Relator (a), nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; c) não sendo reconsiderada, requer a submissão ao órgão colegiado, para que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando: • a anulação da sentença extintiva; • o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório e do Tema 1.184/STF”. (ID 99040799). Sem contrarrazões da parte agravada. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Relatora 10/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005832-38.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: CLEUZA SILVA PASSINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se inexistirem elementos capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática. No caso em análise, os argumentos trazidos pela parte agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida que permanece juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, nos termos do §2º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, a apelação será recebida apenas se o valor da causa for superior a cinquenta ORTN. A legislação federal prevalece quanto à admissibilidade recursal, portanto, não é possível relativizar ou afastar o comando normativo com base em legislação municipal. Também não prospera a alegação de que a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa afastaria a inadmissibilidade recursal. O protesto é medida válida de cobrança extrajudicial, mas não altera o regime jurídico da admissibilidade recursal estabelecido em norma de direito processual federal, que deve ser observada de forma objetiva e uniforme em todo o território nacional. No tocante à invocação da indisponibilidade do crédito tributário, cumpre lembrar que esta característica não reveste o crédito de natureza absoluta. A indisponibilidade não impõe ao Poder Judiciário o dever de admitir recursos que não atendem aos requisitos legais, tampouco impede o reconhecimento da ausência de interesse recursal quando o valor exequendo é manifestamente ínfimo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processamento de execuções fiscais e de seus respectivos recursos deve observar critérios mínimos de economicidade, razoabilidade e interesse processual. O ajuizamento de execuções e a interposição de recursos referentes a valores irrisórios afrontam a função racional da atividade jurisdicional. Por fim, não se aplica ao caso a fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva ou razoável quanto à via adequada, diante da clareza da norma legal. A restrição imposta pelo §2º do art. 34 da Lei nº 6.830/80 está expressamente prevista e encontra respaldo consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal. A jurisprudência do TJBA desta Egrégia Corte reconhece que o ajuizamento e processamento de execuções de valores ínfimos representam desprestígio à atividade jurisdicional: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002786-49.2022.8 .05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado (s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS APELADO: NERIVALDO DA SILVA FRAGA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. III DO CPC . EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. BAIXO VALOR NÃO VERIFICADO NO CASO EM TELA . PARÂMETRO FIXADO PELO STJ NO RESP N.º 1168625/MG. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. (...) (TJ-BA - Apelação: 80027864920228050112, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025). “(TJ-BA - Apelação: 00013193220158050173, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/10/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/10/2025). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005832-38.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: CLEUZA SILVA PASSINHO
Advogado(s):
VOTO
Relatora