PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. GUIA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro e a complementação das custas iniciais, sob o fundamento de que a guia colacionada pertencia a processo diverso e de que a base de cálculo para as custas deve refletir obrigatoriamente o valor real do imóvel cuja transferência se busca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de guia de arrecadação oriunda de outro processo judicial atrai a regra da mera complementação por equívoco formal ou a sanção do recolhimento em dobro, bem como se é cabível a correção de ofício do valor da causa pelo Tribunal para refletir adequadamente o valor do imóvel em ação de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade rigoroso, devendo ser comprovado simultânea e escorreitamente à interposição do recurso competente. A juntada de guia atrelada a processo absolutamente diverso (Embargos de Terceiro) não configura mero equívoco material de preenchimento (artigo 1.007, § 7º, do CPC), mas equipara-se irremediavelmente à ausência de preparo tempestivo e oportuno. Consta dos autos que a parte, mesmo advertida, buscou elidir a determinação jurisdicional de recolhimento em dobro por meio de nova guia com base de cálculo patentemente incorreta e defasada. Ainda que se considerem as tentativas de pagamentos posteriores, o valor da causa nas ações de obrigação de fazer visando à transferência de imóvel deve corresponder estritamente ao valor econômico do bem perseguido (artigo 292, inciso II, do CPC). A jurisprudência pátria, há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes de superposição, autoriza o julgador a retificar o valor da causa de ofício, a qualquer tempo e grau, assegurando a devida e imperativa correspondência entre a taxa judiciária estadual e o real proveito econômico. A dispensa imotivada do recolhimento escorreito revela-se temerária e flagrantemente dissociada da imperatividade legal, bem como da higidez na preservação do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de preparo vinculado a processo distinto no ato formal de interposição recursal enseja a imediata aplicação da sanção de recolhimento em dobro, afastando peremptoriamente a regra processual atenuante do mero equívoco de preenchimento. Nas ações ordinárias de obrigação de fazer cujo objeto basilar seja a outorga de escritura pública ou a transferência de imóvel, o valor da causa deve corresponder estritamente ao valor do bem, estando expressamente autorizada a sua correção de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 292, II e §3º; 1.007, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000159-60.2023.8.05.0137, em que figura como Agravante BRAZPETRO ÓLEO, GÁS, PERFURAÇÃO E EXPLORAÇÃO LTDA. e como Agravado ELVIO JANUARIO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores Componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-60.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELA BERTANTE MARINHO
Advogado(s): LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE
APELADO: ELVIO JANUARIO PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo Interno interposto por BRAZPETRO ÓLEO, GÁS, PERFURAÇÃO E EXPLORAÇÃO LTDA., em face da decisão monocrática de ID. 97359888, que determinou a intimação da parte Apelante para proceder ao recolhimento das devidas custas de interposição do Apelo em dobro, bem como procedesse à complementação e regularização das custas de distribuição do feito originário. A Agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar o recolhimento em dobro do preparo recursal, fundamentando-se exclusivamente no fato de a guia colacionada pertencer a processo distinto, sem considerar que se tratou de mero equívoco formal de preenchimento e recolhimento a menor, justificando que a sanção aplicada desborda da proporcionalidade exigida pela legislação processual. Alegou que, no momento da interposição do recurso, apontou ter realizado o pagamento das custas (ID. 93029307), a qual seria apenas insuficiente, atraindo a incidência da regra de mera complementação, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, e não a severa penalidade do recolhimento em dobro reservada para os casos de ausência completa de preparo. Asseverou, ainda, a ocorrência de equívoco quanto à base de cálculo exigida pela Relatoria, ao argumento de que, embora a decisão agravada tenha apontado o valor do imóvel como parâmetro imperativo para as custas, o valor da causa originário, fixado na inicial em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), jamais fora impugnado ou corrigido sob o crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição. Defendeu que a decisão monocrática agravada, ao corrigir o valor da causa de ofício diretamente na fase recursal, deixou de observar os rígidos limites do efeito devolutivo da apelação, em evidente violação ao devido processo legal, bem como ao direito de prévia adequação e saneamento do vício, exigindo o pagamento de custas complementares sobre critério econômico que sequer fora debatido nos autos de origem perante o juízo singular. Asseverou, por fim, que a guia complementar colacionada ao ID. 93029374 comprova o efetivo recolhimento das custas iniciais baseadas no valor original da causa, razão pela qual requer, alternativamente, o reconhecimento da suficiência dos referidos pagamentos, afastando-se a determinação de complementações adicionais e o decreto de deserção. Requereu seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a reforma da decisão de Id. 97359888, a fim de que se reconheça a desnecessidade do recolhimento em dobro das custas de apelação, sendo necessário, tão somente a complementação do valor e correção do equívoco. Quanto à base de cálculo, requer seja fixado o valor atribuído à causa”. O Agravado não apresentou contrarrazões, visto que não houve triangulação processual, não tendo a parte agravada procurador habilitado nos autos para a regular defesa de seus interesses, consoante fez prova a certidão de ID. 98461303. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do agravo interno em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-60.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELA BERTANTE MARINHO
Advogado(s): LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE
APELADO: ELVIO JANUARIO PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como cediço, o preparo recursal é pressuposto extrínseco fundamental de admissibilidade, devendo ser devidamente comprovado pela parte recorrente no exato ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo a utilização de guias de arrecadação referentes a processos inteiramente distintos para dissimular tal finalidade. Por oportuno, ressalte-se que a irregularidade formal ou erro escusável no preenchimento da guia autoriza a mera intimação do recorrente para o devido saneamento e complementação do vício. Todavia, tal preceito atenuante é restrito a equívocos formais, não socorrendo a parte quando verificado que o comprovante juntado pertence a litígio totalmente diverso, hipótese jurídica que se equipara à ausência completa de preparo no ato da interposição. A corroborar: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO - GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO - DESERÇÃO. Tendo a parte se manifestado após o prazo fixado para recolhimento do preparo e sendo guia de recolhimento e comprovante de pagamento de custas recursais referentes a outro processo, deve ser reconhecida a irregularidade do preparo, com o consequente não conhecimento do recurso por deserção. (TJ-MG - AGT: 10000190333286003 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALHEIO À GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE A ESTES AUTOS – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1007, DO CPC – DESATENDIMENTO – PARTE QUE AFIRMA NÃO TER LOCALIZADO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – ART. 1.007, § 5º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL DEVIDO QUE ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO .RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061799-20.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.08 .2022) (TJ-PR - APL: 00617992020198160014 Londrina 0061799-20.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) Logo, compulsando os autos, verificou-se que a guia colacionada pela parte recorrente ao ID. 93029307 está vinculada, de maneira expressa e indubitável, aos Embargos de Terceiro (Processo nº 8002164-55.2023.8.05.0137), o que não corrobora com a frágil alegação de mero equívoco de preenchimento neste feito principal. Conceder o beneplácito à parte que colaciona de modo injustificado comprovante de processo totalmente estranho à lide para elidir o rigor do decreto de deserção é chancelar um entendimento processual completamente desconectado da preclusão consumativa e da sistemática de recolhimento de custas no ordenamento jurídico nacional. Ato contínuo, o Agravante não infirmou o imperativo legal de que a base de cálculo para as custas nas ações de obrigação de fazer cujo objeto seja a transferência efetiva de bem imóvel deve corresponder invariavelmente ao real valor do bem transferido, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na retificação de ofício do valor da causa pelo magistrado ou relator. Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, poder-dever de adequação este que engloba a imperativa obrigação da parte recorrente de recolher o preparo escorreito. Ademais, ainda que este órgão julgador levasse em consideração as guias complementares juntadas posteriormente pela parte (ID. 93029374), não faz jus o Agravante ao afastamento da penalidade, posto que, conforme afirmado, a referida guia refere-se a custas iniciais (Causas em Geral) e foi recolhida a menor, utilizando-se indevidamente o valor originário e defasado do contrato (R$ 180.000,00) em vez do real valor do imóvel em disputa, o que não conduz à conclusão de higidez e regularidade do preparo. Analisando-se tais circunstâncias probatórias em conjunto, observa-se a ausência absoluta dos requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada, mantendo-se inalterada a obrigatoriedade do recolhimento em dobro e a adequação ex officio do valor da causa. DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, consoante os fundamentos mencionados, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-60.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELA BERTANTE MARINHO
Advogado(s): LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE
APELADO: ELVIO JANUARIO PEREIRA
Advogado(s):
VOTO