PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO FRAUDE NO RECONHECIMENTO FACIAL E VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por empresa de tecnologia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem para determinar a imediata reativação do cadastro do autor em plataforma de mobilidade digital, sob pena de incidência de multa diária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença concomitante dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) autorizadores da concessão da tutela de urgência, face à alegação patronal de que o bloqueio do motorista derivou de fraude no reconhecimento facial e grave violação contratual. III. Razões de decidir: A probabilidade do direito alegado pelo acionante restou descaracterizada, uma vez que a empresa agravante comprovou a criação de perfil em duplicidade com dados de terceiro e a utilização da foto do próprio autor para burlar o sistema de segurança. A relação jurídica material estabelecida entre as plataformas de mobilidade e os motoristas parceiros detém natureza civil, sendo orientada pelos princípios da liberdade contratual, da probidade e da boa-fé objetiva. A conduta de descredenciamento imediato, em resposta à fraude e à infração da Cláusula 9.1 dos Termos de Uso, configura exercício regular de direito pela plataforma, revelando-se providência indispensável à manutenção da segurança dos passageiros e da higidez do sistema. O perigo de dano milita em favor da recorrente, haja vista que a manutenção forçada de um usuário infrator expõe a coletividade a riscos imensuráveis e sujeita a plataforma a penalidades desproporcionais. IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Tese de julgamento: É legítimo o descredenciamento de motorista de aplicativo que frauda o sistema de reconhecimento facial e viola os Termos de Uso da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito que afasta a probabilidade exigida para a concessão de tutela de urgência visando a reativação do cadastro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, inciso I, 421, 421-A e 422; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8080059-49.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 19.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024460-89.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Agravante 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. e como Agravado FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, confirmando a tutela recursal ID. 103264689, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024460-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, número 8024460-89.2026.8.05.0000, interposto por 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8016889-51.2025.8.05.0146, movida por FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO, para determinar que a ré, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., proceda à imediata reativação do cadastro do autor em sua plataforma, permitindo seu pleno acesso e utilização para o exercício de sua atividade profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias." Em suas razões (ID 103179732), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória, alegando que o bloqueio do cadastro do motorista foi legítimo e decorreu de grave violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma. Argumenta que foi identificada uma fraude consistente na criação de perfil em duplicidade com dados de terceiro e foto do próprio acionante para a verificação de segurança por reconhecimento facial. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de apontar o perigo de irreversibilidade da medida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida em primeira instância. Efeito Suspensivo deferido vide decisão id.103264689. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024460-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. O preparo foi devidamente recolhido (ID 103179733) e a insurgência é tempestiva, preenchendo os requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, que determinou à empresa de tecnologia a reativação imediata do cadastro do acionante em sua plataforma digital. O Código de Processo Civil disciplina a concessão da tutela de urgência em seu artigo 300. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise detida dos autos, constata-se que a probabilidade do direito alegado pelo acionante não se sustenta. A empresa de tecnologia demonstrou que o descredenciamento do motorista não ocorreu de forma arbitrária ou injustificada, mas sim em decorrência de infração contratual grave aos Termos de Uso da plataforma, com os quais o profissional anuiu voluntariamente ao se cadastrar. Especificamente, as capturas de tela do sistema interno da agravante (ID 103179732) revelam a existência de dois cadastros associados: um em nome do próprio autor (ID 650911623025860) e outro em nome de terceiro (Rafael, ID 650911622986360), no qual a verificação de segurança por reconhecimento facial foi realizada com a imagem do acionante. Essa conduta configura expressa violação à Cláusula 9.1 dos Termos de Uso, que proíbe a utilização da conta por terceiros, a transferência de titularidade ou a criação de cadastros com informações falsas ou em duplicidade. A relação estabelecida entre as plataformas tecnológicas de mobilidade e os motoristas parceiros possui natureza eminentemente civil, tratando-se de uma parceria negocial paritária e simétrica, regida pelas normas do Direito Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor ou pela legislação trabalhista. A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil: Ademais, os contratos civis presumem-se paritários e simétricos, nos termos do artigo 421-A do Código Civil. Outrossim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, conforme o artigo 422 do Código Civil. A tentativa de burlar os mecanismos de segurança da plataforma, mediante a criação de perfil com dados de terceiro utilizando a foto do próprio acionante para reconhecimento facial, constitui nítida violação aos deveres de probidade e boa-fé objetiva que devem nortear a execução contratual. A manutenção da integridade e da veracidade dos cadastros é pilar fundamental da atividade desenvolvida pela agravante, sendo indispensável para garantir a segurança de todos os usuários do sistema, tanto motoristas quanto passageiros. A quebra de confiança decorrente de conduta fraudulenta legitima o descadastramento imediato do parceiro, configurando exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela legalidade do descredenciamento de motorista de aplicativo quando constatada a violação aos Termos de Uso e às diretrizes de segurança da plataforma, conforme se extrai do seguinte precedente da Quarta Câmara Cível: Portanto, resta evidenciada a ausência de probabilidade do direito do acionante, uma vez que a conduta da agravante pautou-se na legalidade e no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a justificar a intervenção judicial para forçar a manutenção de vínculo contratual rompido por quebra de confiança. O perigo de dano, por sua vez, milita em favor da agravante, pois a determinação de reativação forçada de motorista que fraudou o sistema de segurança expõe a plataforma e seus usuários a riscos imensuráveis, além de sujeitar a empresa à incidência de multa diária desproporcional. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, confirmando a tutela recursal ID.103264689; É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024460-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
VOTO
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080059-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRO SANTOS DE JESUS Advogado (s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma Uber, bem como de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descredenciamento por suposta prática de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do descredenciamento do motorista por violação dos Termos de Uso da plataforma; (ii) apurar a ocorrência de responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais decorrentes da desativação do perfil profissional. III. Razões de decidir 3. Ficou comprovada a prática de atos fraudulentos pelo motorista, incluindo a realização de corridas combinadas, em desacordo com as diretrizes da plataforma, caracterizando manipulação do sistema. 4. Os Termos de Uso da Uber preveem a possibilidade de descredenciamento imediato por violação de suas normas, sem necessidade de aviso prévio. 5. A desativação da conta configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ensejar reparação de danos. 6. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o motorista foi informado dos motivos da desativação e teve oportunidade de solicitar revisão da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a desativação de motorista de aplicativo que viola os Termos de Uso da plataforma, caracterizando ato lícito e exercício regular de direito. 2. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de responsabilidade civil e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.06.2024; TJ-SP, Ap. 10035623020248260011, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 30.09.2024. (TJ-BA - Apelação: 80800594920228050001, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)