PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VENCIMENTO BASE E SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal (professor) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança movida em face do Município de Bonito. O Autor pleiteava, na origem, o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de recebimento de vencimento base inferior ao salário mínimo e ao escalonamento da lei municipal, além da quitação e cumulação de diversas gratificações (Triênio, Quinquênio, Regência, etc.) e horas extras pela ampliação de jornada. O Juízo a quo rejeitou os pleitos com base nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF e na vedação à cumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em definir: (i) se a tese de desrespeito ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), suscitada apenas no apelo, configura inovação recursal; (ii) se houve pagamento de vencimento inferior ao mínimo legal, considerando a remuneração global do servidor; (iii) a legalidade da cumulação dos adicionais de Triênio (Estatuto do Magistério) e Quinquênio (Estatuto Geral); e (iv) a regularidade da remuneração paga a título de ampliação de jornada de trabalho (20h para 40h). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A causa de pedir da petição inicial limitou-se à legislação municipal (Lei nº 109/98) e ao salário mínimo constitucional. A invocação da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) apenas em sede recursal, quando a norma já vigia à época da propositura da ação, configura indevida inovação recursal (art. 1.014 do CPC), impedindo o conhecimento desta parte do apelo sob pena de supressão de instância. 2. A garantia constitucional de percepção de salário mínimo refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não apenas ao vencimento base, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 16 do STF. As fichas financeiras demonstram que a remuneração global do Autor sempre superou o mínimo vigente. 3. É vedada a cumulação de adicionais por tempo de serviço (Triênio e Quinquênio) quando possuem o mesmo fato gerador, configurando bis in idem (art. 37, XIV, da CF/88). Aplicação analógica da Súmula 26 do STF. 4. A ampliação da carga horária do professor (regime diferenciado de trabalho) foi devidamente contraprestada mediante gratificação específica ("Atividade Extra Complemento"), cujo valor supera 50% do vencimento base, atendendo ao art. 7º, XVI, da CF e ao art. 63 da Lei Municipal nº 108/98. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de Apelação PARCIALMENTE CONHECIDO (acolhendo-se a preliminar de inovação recursal quanto ao Piso Nacional) e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a invocação de fundamento jurídico novo (Lei do Piso Nacional) em sede de apelação, quando a causa de pedir inicial restringiu-se à legislação municipal e ao salário mínimo, sendo a lei federal preexistente ao ajuizamento da ação. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, não há violação à Constituição se a remuneração total do servidor, compreendendo vencimento e vantagens, for igual ou superior ao salário mínimo, ainda que o vencimento base seja inferior. 3. A acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento (tempo de serviço) é vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmulas Vinculantes 15 e 16; Súmula 26. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000730-79.2011.8.05.0270, em que figura como apelante ODILESIO BARBOSA DOS REIS, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE BONITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-79.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODILESIO BARBOSA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV e XVI, art. 37, XIV, art. 39, §3º; CPC, art. 1.014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 82418718) interposta por ODILESIO BARBOSA DOS REIS contra a sentença de ID 82418215, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, Bahia, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000730-79.2011.8.05.0270, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BONITO. A parte autora, na inicial, alegou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, admitido mediante concurso público em 03/06/2003. Pleiteou, em síntese, a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento base inferior ao salário mínimo vigente e ao escalonamento da Lei Municipal nº 109/98, bem como a quitação/complementação de diversas verbas remuneratórias, tais como Triênio, Quinquênio, Adicional de Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade Complementar, Regência de Classe, Adicional Noturno e Adicional de Deslocamento, além de horas extras pela ampliação de jornada de 20h para 40h semanais. Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (fichas financeiras de ID 82418198 e legislação municipal de ID 82418202) e realização de audiência de conciliação infrutífera, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos do autor. Concedo o benefício da gratuidade da justiça a parte autora. Custas e honorários advocatício pelo autor, o qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas e honorários ficam suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante art. 98, § 3º, do CPC." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a remuneração total do servidor sempre foi superior ao salário mínimo, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 16 do STF. Quanto às gratificações, entendeu que foram calculadas corretamente sobre o vencimento base, nos termos da Súmula Vinculante nº 15. Afastou a cumulação de Triênio e Quinquênio por configurar bis in idem e considerou que a ampliação de jornada foi devidamente remunerada pela gratificação de "Atividade Extra Complemento". Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (ID 82418718). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a sentença partiu de premissa equivocada ao analisar o pleito sob a ótica do salário mínimo, asseverando que a violação seria ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e ao Plano de Carreira Municipal. Reiterou que o vencimento base foi pago a menor, que a jornada de 40h não foi devidamente contraprestada como vencimento e que o ônus da prova do pagamento correto das vantagens era do Município. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Regularmente intimado, o Município de Bonito apresentou contrarrazões (ID 82418722), suscitando preliminar de inovação recursal quanto à tese do Piso Nacional do Magistério, alegando que tal matéria não foi objeto da petição inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rebatendo que os pagamentos foram realizados de acordo com a legislação municipal e constitucional. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-79.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODILESIO BARBOSA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, considerando a publicação da sentença e a suspensão de prazos aplicável. O preparo foi dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, deferida na sentença de origem. Contudo, a análise da admissibilidade recursal impõe o acolhimento da preliminar suscitada pelo Apelado, o que restringe a extensão do efeito devolutivo, conforme passo a expor. O Município de Bonito suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso, sob o argumento de que o Autor inovou em sua tese recursal ao fundamentar o pedido de diferenças salariais na inobservância da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). Assiste razão ao Município Apelado. Compulsando a Petição Inicial (ID 82418189), verifica-se que a causa de pedir foi delimitada com base na alegada violação ao salário mínimo constitucional (art. 7º, IV e art. 39, §3º da CF/88) e na estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 109/98. O Autor argumentou, na exordial, que o pagamento de 75% do piso salarial do nível 1 para professores leigos feria a garantia constitucional de percepção de, ao menos, um salário mínimo. Ressalte-se que a presente Ação foi ajuizada em 27/07/2011, quando a Lei nº 11.738/2008 (Piso Nacional) já estava em vigor há cerca de três anos. Portanto, era plenamente possível ao Autor ter formulado pedido com base na referida legislação federal para o período posterior a 2008. Ao não fazê-lo, estabilizou a lide apenas na tese do salário mínimo e da legislação local. Entretanto, nas razões de Apelação (ID 82418718), o Recorrente altera substancialmente sua argumentação, asseverando que a lide não versaria sobre salário mínimo, mas sim sobre o descumprimento do Piso Salarial Nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação recursal (ius novorum), conforme dispõe o art. 1.014 do CPC, salvo se a parte provar que deixou de propor a questão no juízo inferior por motivo de força maior, o que não se verifica no caso. A análise de matéria não submetida ao crivo do contraditório e não apreciada pelo juízo a quo configuraria indevida supressão de instância. Dessa forma, acolho a preliminar para NÃO CONHECER PARCIALMENTE do recurso, especificamente no tocante à tese de violação ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Conheço do recurso apenas quanto às matérias remanescentes e devidamente debatidas na origem: a) diferenças salariais sob a ótica da legislação municipal e do salário mínimo; b) pagamento das gratificações e adicionais (Triênio, Quinquênio, Regência, etc.); e c) remuneração pela ampliação da jornada de trabalho. Superada a preliminar, adentro ao mérito da controvérsia na parte conhecida. O Apelante insurge-se contra a sentença que, aplicando a Súmula Vinculante nº 16 do STF, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. Na parte conhecida do apelo, observa-se que o Recorrente se limita a reiterar os argumentos genéricos da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos contábeis adotados na sentença, que se baseou na análise das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 82418198). A prova documental demonstrou que, embora o vencimento base do servidor pudesse ser, em alguns momentos, inferior ao salário mínimo vigente, a remuneração global (vencimento acrescido das vantagens permanentes) sempre superou o mínimo constitucional. Tal prática é validada pela Súmula Vinculante nº 16 do STF: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Ademais, no que tange à alegada inobservância da tabela da Lei Municipal nº 109/98, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que o valor nominal pago a título de vencimento base estava em desacordo com a referida lei municipal vigente à época. A tese inicial de que o cálculo percentual (75%) resultava em valor inferior ao mínimo é superada pela aplicação da referida Súmula Vinculante. Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais sob este fundamento. O Recorrente pleiteia, ainda, o pagamento de Triênio e Quinquênio de forma cumulada, bem como diversas gratificações. No tocante a estes pontos, o apelo beira a violação ao princípio da dialeticidade, pois repete ipsis litteris a tese inicial, sem enfrentar o fato concreto apontado na sentença: a existência de prova do pagamento nos contracheques. Quanto ao Triênio, os contracheques (ID 82418198) evidenciam o pagamento da rubrica ou sua incorporação ao vencimento. Quanto à cumulação com o Quinquênio, a pretensão esbarra na vedação constitucional ao bis in idem (art. 37, XIV, da CF/88), conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e do STF (Súmula 26, por analogia). Da mesma forma, quanto à jornada de trabalho, a análise dos contracheques revela que o Município pagou a rubrica "A. EXTRA COMPLEMENTO" em valores que correspondem a mais de 50% do vencimento base do servidor, atendendo ao comando constitucional (art. 7º, XVI) e à legislação municipal. Não tendo o Apelante trazido elementos concretos capazes de infirmar a conclusão sentencial baseada na prova documental, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de inovação recursal para NÃO CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação (quanto à tese do Piso Nacional do Magistério) e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em virtude do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-79.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODILESIO BARBOSA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
VOTO