PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-31.2011.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rita de Cassia Cruz dos Santos
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, LUCIANO MUNIZ FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA SEGURADA. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. SEGURADA QUE JÁ ERA PACIENTE DO MÉDICO NOMEADO. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA EM SEU ART. 93. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL E A SENTENÇA PROFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina, em seu art. 93, que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.

2. No caso concreto, observa-se que o perito, Dr. Felipe Meireles Miranda (CRM 24.165) ao responder um dos quesitos formulados pelo INSS, afirma que já atuou como médico particular da apelante. Ademais, a apelante colacionou em ID. 32870039, relatório médico firmado pelo mesmo expert, em atendimento realizado em clínica particular.

3. Outrossim, verifica-se, do relatório acostado em ID. 32870039, datado de 24/04/2018 que o profissional médico, o qual também foi perito na presente demanda, consignou que a paciente “necessita afastar-se de suas atividades laborais pois não tem condições laborativas. Solicito avaliação pericial”. Por outro lado, no laudo pericial apresentado perante o juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Observa-se, assim, mais uma razão para o reconhecimento da nulidade da prova pericial acostada, pela divergência de conclusões, notadamente levando-se em consideração a sua importância para o deslinde das ações acidentárias.

4. Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante demonstrou motivos suficientes para desconstituir o laudo pericial produzido em juízo e, por conseguinte, a sentença proferida.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO ORTOPEDISTA.

   

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 0000417-31.2011.8.05.0105, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante, RITA DE CÁSSIA CRUZ DOS SANTOS e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,                de                      de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 4 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-31.2011.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rita de Cassia Cruz dos Santos
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, LUCIANO MUNIZ FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RITA DE CÁSSIA CRUZ DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que nos autos da Ação Acidentária n° 0000417-31.2011.8.05.0105 ajuizada pela recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente no pedido de concessão do auxílio-doença acidentário, com base na conclusão do laudo pericial que apontou a inexistência de qualquer tipo de incapacidade da segurada.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se o relatório da sentença, sob ID. 32870035, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

“Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito.

Sem custas/honorários, deferida a gratuidade à parte autora.

PRIC.” (Sentença – ID. 32870035).

  

Irresignada, RITA DE CÁSSIA CRUZ SANTOS interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID. 32870038), sustentou, preliminarmente, a nulidade da perícia, em decorrência da suspeição do perito médico judicial, porquanto a parte autora/apelante já foi sua paciente, conforme documentos juntados aos autos e resposta do próprio expert (ID. 32870039).

No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, manifestando discordância em relação às conclusões do laudo técnico pericial. Aduziu que os diversos exames e relatórios médicos acostados aos autos contradizem a conclusão alcançada pelo laudo técnico judicial.

Assevera que há nexo de causalidade entre as enfermidades que acometem a apelante e a atividade profissional por ela desempenhada (eletricista), afirmando que permanece incapaz para seu trabalho habitual.

Destaca que recebeu auxílio-doença em períodos intercalados e que permanece inapta. Salienta, assim, que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício vindicado.

Concluiu pugnando pelo provimento do Recurso de Apelação, para determinar-se a realização de nova perícia ou, caso se entenda pela inexistência de nulidade, a reforma da sentença para o restabelecimento do auxílio-doença vindicado.

Regularmente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado em ID. 32870043.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-31.2011.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rita de Cassia Cruz dos Santos
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, LUCIANO MUNIZ FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIDA.

 

De início, antecipo que assiste razão à apelante, ao sustentar a nulidade do laudo pericial, devendo ser designada outra perícia, com a nomeação de um novo expert pelo juízo.

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, ou de qualquer benefício acidentário, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para o deslinde da questão, sem o qual fica inviabilizado o julgamento da lide, devendo se revestir de formalidades previstas em lei.

Ao designar o perito, o Juízo deve observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, previstos na legislação processual civil.

No caso concreto, observa-se que o perito, Dr. Felipe Miranda (CRM 24.165) ao responder um dos quesitos formulados pelo INSS, afirma que já atuou como médico particular da apelante. Ademais, a apelante colacionou em ID. 32870039, relatório médico firmado pelo mesmo expert, em atendimento realizado em clínica particular.

Cumpre ressaltar que a Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, por sua vez, determina, em seu art. 93, que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.

Portanto, comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda.

Nesse sentido:

  

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. SEGURADO QUE JÁ ERA PACIENTE DO MÉDICO NOMEADO. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (ART. 93). NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. É vedado ao médico [...] Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. (Art. 93) O Código de Ética Médica veda ao médico ser perito de paciente seu.

(TJ-SC - AC: 20150912275 Lages 2015.091227-5, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Câmara de Direito Público)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. MÉDICO PERITO. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para o deslinde da questão, sem o qual fica inviabilizado o julgamento da lide, devendo se revestir de formalidades previstas em lei. 6. Dessa forma, ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 7. Ademais, a Resolução CFM 1931/2009 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". 8. No caso concreto, observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial afirmou já ter atuado como médico particular da parte autora. 9. Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o art. 148, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. 10. O benefício eventualmente deferido e implantado deve ser mantido, salvo causa superveniente, ou o não comparecimento do segurado à perícia designada. 11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para anular o processo, a partir da nomeação do perito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial e prosseguimento regular do feito.

(TRF-1 - AC: 00102383420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/10/2018 – grifos aditados).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MÉDICO-PERITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 3. No intuito de se aferir a incapacidade do requerente, necessária se faz a elaboração de laudo-médico, realizado por médico-perito, ao qual se aplicam os motivos de suspeição e impedimento previstos no art. 148,incisos II e III, do NCPC. Por outro lado, está consignado na Resolução CFM 1931/2009 - Código de Ética Médica, em seu art. 93 que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." 4. Na hipótese, restou demonstrado ter sido a parte autora paciente do perito designado para a realização da prova pericial, vez que constam nos autos diversos receituários emitidos pelo expert em favor da autora (fls. 36-70), razão pela qual impõe-se a confecção de novo laudo médico por profissional diverso. 5. Apelação e remessa oficial providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia judicial.

(TRF-1 - AC: 00021556820144019199 0002155-68.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/05/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2016 e-DJF1) – grifos aditados.

 

Outrossim, verifica-se, do relatório acostado em ID. 32870039, datado de 24/04/2018 que o profissional médico, o qual também foi perito na presente demanda, consignou que a paciente “necessita afastar-se de suas atividades laborais pois não tem condições laborativas. Solicito avaliação pericial”. Por outro lado, no laudo pericial apresentado perante o juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Observa-se, assim, mais uma razão para o reconhecimento da nulidade da prova pericial acostada, pela divergência de conclusões, notadamente levando-se em consideração a sua essencialidade para o deslinde das ações acidentárias. Ademais, verifica-se que, na sentença, o juízo a quo embasou sua conclusão de improcedência, no exame pericial.

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

Portanto, na hipótese dos autos, a apelante demonstrou motivos suficientes para desconstituir o laudo pericial produzido em juízo, e, por conseguinte, a sentença proferida.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RITA DE CÁSSIA CRUZ DOS SANTOS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja realizada nova perícia por outro expert, também médico Ortopedista.



Sala das Sessões,   de                   de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA