PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-07.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MEGAMAX TELECOM LTDA
Advogado(s):MURILLO BATISTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATAS PROTESTADAS INDEVIDAMENTE. CRÉDITOS. RESTRIÇÃO. FORNECEDORES. DIFICULDADE EM COMPRAR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. Busca a parte ré, por meio da interposição deste recurso, questionar tão somente o valor atribuído à título de dano moral, por considerá-lo demasiado.

2. Dos protestos indevidos, decorreu restrição de  busca de crédito no mercado para a empresa autora e, consequentemente, trouxe-lhe dificuldades para efetuar compras perante os seus fornecedores.

3. Valor de indenização fixado que se mostra proporcional e razoável diante do caso apresentado.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível 0503431-07.2017.8.05.0088, em que é apelante o BANCO BRADESCO S.A. e apelada a MEGAMAX TELECOM LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-07.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MEGAMAX TELECOM LTDA
Advogado(s): MURILLO BATISTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Títulos c/c Indenização de Danos Morais e Materiais de n. 0503431-07.2017.8.05.0088, que julgou os pleitos autorais como parcialmente procedentes para: (i) declarar a nulidade dos títulos de crédito; (ii) suspender os efeitos dos protestos; (iii) condenar a parte ré, solidariamente, a baixar e cancelar todos os protestos relativos aos títulos ora questionados e a reparar a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais por ela suportados (ID 98744503).

Irresignada, a instituição financeira acima citada recorreu (ID 98744509), com o intuito tão somente de ver reduzido o valor indenizatório arbitrado, pois, segundo afirma, este não se coaduna com a razoabilidade e proporcionalidade.

Ao responder (ID 98744513), a parte autora/apelada sustenta que o Banco réu agiu com culpa grave, vez que levou os dez títulos, gerados indevidamente pela sacadora, a protesto, sem conferir a sua regularidade.

Diz, ainda que, em virtude dos protestos indevidos, teve seu crédito restrito no mercado, o que lhe gerou dificuldade de comprar perante os seus fornecedores.

 

 Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-07.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MEGAMAX TELECOM LTDA
Advogado(s): MURILLO BATISTA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da apreciação dos presentes fólios, observa-se não assistir razão ao BANCO BRADESCO, como será demonstrado nas considerações que serão feitas abaixo.

Inicialmente, imperioso se faz esclarecer que endossatário e endossatário por mandato são duas coisas distintas.

Com efeito, o endossatário é para quem é transferido o título de crédito, tornando-se esse o seu real proprietário e credor; enquanto no endosso-mandato, há tão somente uma autorização para que o endossatário haja em nome do endossante, ou seja, no interesse deste último, mas sem que se transfira a propriedade do título.

Registre-se que o mandatário por endosso seja responsabilizado pelo protesto indevido de duplicata, é preciso que a sua conduta tenha sido negligente em razão de ato culposo ou extrapole os poderes que lhe foram conferidos pelo endossante através do Mandato, a exemplo de saber que aquele título já tenha sido pago, esteja regular ou duplicado, e, mesmo assim, o proteste, sendo este o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476/STJ). Incidência da espécie a Súmula n. 83/STJ. 2. Rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem acerca da conduta culposa da instituição financeira, demandaria o reexame de circunstâncias fáticos-probatórias, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2075621 SC 2022/0051854-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).  (Grifei)

 

Ademais, a própria sacadora indica que os aludidos títulos foram replicados de modo errôneo pelo seu sistema (IDs 98744422 e 98744423).

Ressalte-se, também, que os mencionados protestos foram cadastrados pela SERASA EXPERIAN (ID 98744425).

Tem-se, portanto, que o Banco réu foi negligente por ter protestado duplicatas que estavam replicadas.

No tocante aos danos morais, para a fixação do valor da reparação, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que esta tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado.

Interessa de igual modo consignar que também deve o julgador analisar com cautela, além das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, também a repercussão do fato no âmbito tanto interior quanto exterior da vítima.

Do exame dos autos, os transtornos causados à autora ultrapassaram o mero aborrecimento, porquanto provocaram dificuldades de a empresa adquirir produtos diante de seus fornecedores ou mesmo de buscar créditos no mercado.

Sendo assim, considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado na sentença recorrida.  

 

 

Por todas as considerações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, de manter a sentença incólume. Sem majoração dos danos sucumbenciais, vez que estes foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) pelo Juízo de origem.




Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator