PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATAS PROTESTADAS INDEVIDAMENTE. CRÉDITOS. RESTRIÇÃO. FORNECEDORES. DIFICULDADE EM COMPRAR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Busca a parte ré, por meio da interposição deste recurso, questionar tão somente o valor atribuído à título de dano moral, por considerá-lo demasiado. 2. Dos protestos indevidos, decorreu restrição de busca de crédito no mercado para a empresa autora e, consequentemente, trouxe-lhe dificuldades para efetuar compras perante os seus fornecedores. 3. Valor de indenização fixado que se mostra proporcional e razoável diante do caso apresentado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível 0503431-07.2017.8.05.0088, em que é apelante o BANCO BRADESCO S.A. e apelada a MEGAMAX TELECOM LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-07.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MEGAMAX TELECOM LTDA
Advogado(s):MURILLO BATISTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Títulos c/c Indenização de Danos Morais e Materiais de n. 0503431-07.2017.8.05.0088, que julgou os pleitos autorais como parcialmente procedentes para: (i) declarar a nulidade dos títulos de crédito; (ii) suspender os efeitos dos protestos; (iii) condenar a parte ré, solidariamente, a baixar e cancelar todos os protestos relativos aos títulos ora questionados e a reparar a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais por ela suportados (ID 98744503). Irresignada, a instituição financeira acima citada recorreu (ID 98744509), com o intuito tão somente de ver reduzido o valor indenizatório arbitrado, pois, segundo afirma, este não se coaduna com a razoabilidade e proporcionalidade. Ao responder (ID 98744513), a parte autora/apelada sustenta que o Banco réu agiu com culpa grave, vez que levou os dez títulos, gerados indevidamente pela sacadora, a protesto, sem conferir a sua regularidade. Diz, ainda que, em virtude dos protestos indevidos, teve seu crédito restrito no mercado, o que lhe gerou dificuldade de comprar perante os seus fornecedores. Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-07.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MEGAMAX TELECOM LTDA
Advogado(s): MURILLO BATISTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da apreciação dos presentes fólios, observa-se não assistir razão ao BANCO BRADESCO, como será demonstrado nas considerações que serão feitas abaixo. Inicialmente, imperioso se faz esclarecer que endossatário e endossatário por mandato são duas coisas distintas. Com efeito, o endossatário é para quem é transferido o título de crédito, tornando-se esse o seu real proprietário e credor; enquanto no endosso-mandato, há tão somente uma autorização para que o endossatário haja em nome do endossante, ou seja, no interesse deste último, mas sem que se transfira a propriedade do título. Registre-se que o mandatário por endosso seja responsabilizado pelo protesto indevido de duplicata, é preciso que a sua conduta tenha sido negligente em razão de ato culposo ou extrapole os poderes que lhe foram conferidos pelo endossante através do Mandato, a exemplo de saber que aquele título já tenha sido pago, esteja regular ou duplicado, e, mesmo assim, o proteste, sendo este o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476/STJ). Incidência da espécie a Súmula n. 83/STJ. 2. Rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem acerca da conduta culposa da instituição financeira, demandaria o reexame de circunstâncias fáticos-probatórias, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075621 SC 2022/0051854-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). (Grifei) Ademais, a própria sacadora indica que os aludidos títulos foram replicados de modo errôneo pelo seu sistema (IDs 98744422 e 98744423). Ressalte-se, também, que os mencionados protestos foram cadastrados pela SERASA EXPERIAN (ID 98744425). Tem-se, portanto, que o Banco réu foi negligente por ter protestado duplicatas que estavam replicadas. No tocante aos danos morais, para a fixação do valor da reparação, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que esta tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado. Interessa de igual modo consignar que também deve o julgador analisar com cautela, além das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, também a repercussão do fato no âmbito tanto interior quanto exterior da vítima. Do exame dos autos, os transtornos causados à autora ultrapassaram o mero aborrecimento, porquanto provocaram dificuldades de a empresa adquirir produtos diante de seus fornecedores ou mesmo de buscar créditos no mercado. Sendo assim, considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado na sentença recorrida. Por todas as considerações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, de manter a sentença incólume. Sem majoração dos danos sucumbenciais, vez que estes foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) pelo Juízo de origem. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-07.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MEGAMAX TELECOM LTDA
Advogado(s): MURILLO BATISTA FERNANDES
VOTO