PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579431-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA BACELAR DA SILVA FONTES e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRA IDOSA DURANTE EMBARQUE EM COLETIVO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDUTA IMPRUDENTE DO PREPOSTO COMPROVADA. PARADA AFASTADA DO MEIO-FIO. MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA CONCLUSÃO DO EMBARQUE. NEXO CAUSAL E DANO EVIDENCIADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. VALORES INCOMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DA LESÃO. DEFORMIDADE PERMANENTE E ABALO PSICOLÓGICO INTENSO. PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ATIVIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CUIDADORA, TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ CONFIGURADA. CONDUTA PROTELATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de transporte coletivo ao custeio de prótese ortopédica e ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50.000,00 cada, em decorrência de acidente que resultou na amputação do membro superior esquerdo da autora. Foram indeferidos os pedidos de danos materiais e pensão mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade civil da concessionária de transporte público pelo acidente; (ii) a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iv) o direito da autora à pensão mensal vitalícia; (v) o direito ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes); (vi) a configuração de litigância de má-fé por parte da ré; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O conjunto probatório, incluindo vídeo e prova testemunhal, evidencia a conduta imprudente do motorista, que parou o coletivo distante do meio-fio e iniciou movimento antes do completo e seguro embarque da passageira, sendo esta a causa determinante do acidente. Afasta-se, assim, a tese de culpa exclusiva da vítima. 

4. Os valores de R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 50.000,00 para os danos estéticos mostram-se insuficientes diante da extrema gravidade do dano sofrido pela autora, uma pessoa idosa que teve seu braço esquerdo amputado, resultando em deformidade permanente, dor, sofrimento e total alteração de sua rotina e independência. A majoração é medida que se impõe para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização. 

5. O pedido de pensão mensal deve ser indeferido. A autora, já aposentada à época do acidente, não produziu prova robusta e inequívoca de que exercia atividade laboral remunerada de forma regular, sendo a declaração unilateral juntada insuficiente para constituir tal direito, especialmente para fins de pensionamento vitalício. 

6. O pedido de danos materiais deve ser acolhido. As despesas com diarista, transporte de veículo de familiar para auxílio na locomoção e medicamentos guardam nexo de causalidade direto com o acidente e a nova condição de dependência da autora, devendo ser integralmente ressarcidas. 

7. A conduta processual da ré, que requereu prova pericial e, após sucessivas intimações, não efetuou o pagamento dos honorários, causando um atraso de mais de cinco anos no andamento do feito, configura resistência injustificada e procedimento temerário, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV e V, do CPC, o que autoriza a aplicação da multa correspondente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Apelação da ré conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, condenar a ré ao pagamento de danos materiais e de multa por litigância de má-fé, e para redimensionar os ônus de sucumbência.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo nº 0579431-18.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante/apelada, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, e, como apelada/apelante, IVA BACELAR DA SILVA FONTES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada pela ré, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto pela autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Atribuição de Efeito Suspensivo e, no mérito, negou-se provimento à apelação interposta pela Ré Plataforma Transportes SPE S/A, e deu-se provimento parcial ao Recurso Adesivo interposto pela Autora Iva Bacelar da Silva Fontes, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579431-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA BACELAR DA SILVA FONTES e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença (ID 103546481), integrada pela decisão em sede de Embargos de Declaração (ID 103546489), proferidas pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0579431-18.2017.8.05.0001, ajuizada por IVA BACELAR DA SILVA FONTES em face de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 103546481), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: I) condenar a Ré ao pagamento do custeio integral para o fornecimento de prótese ortopédica de braço esquerdo superior, com valores a serem fixados em liquidação de sentença; II) condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais; III) condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão dos danos estéticos; e IV) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e pensão mensal. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para cada procurador, com exigibilidade suspensa para a autora.

Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 103546489), o juízo de primeiro grau integrou a sentença para: a) deferir a tutela de urgência para determinar o fornecimento da prótese no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; e b) retificar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e estéticos para a data do evento danoso (16/08/2016), conforme Súmula 54 do STJ.

Irresignada, a ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A interpôs a Apelação (ID 103546492), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a necessidade de reforma total da sentença, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumenta que o acidente ocorreu por imprudência da autora, que teria se lançado contra o coletivo em movimento e com as portas fechadas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução das indenizações. Impugna os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, considerando-os exorbitantes. Contesta a condenação ao fornecimento da prótese, alegando ser obrigação do INSS, e os valores dos orçamentos apresentados. Por fim, pede a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a redução drástica das verbas indenizatórias.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 103546493).

 

Por sua vez, a autora IVA BACELAR DA SILVA FONTES interpôs Recurso Adesivo (ID 103546499), pleiteando a reforma parcial da sentença. Pugna pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos para, no mínimo, R$ 125.000,00 cada, por entender que os valores fixados são irrisórios diante da gravidade do dano (amputação do braço) e de todas as suas consequências. Requer o deferimento do pedido de pensão mensal, argumentando que o juízo não apreciou corretamente o documento (ID 323176527) que comprova seu vínculo laboral e renda à época do acidente. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.841,67, com base nos recibos juntados aos autos (IDs 323174486, 323174484 e 323174482). Por fim, insurge-se contra sua condenação em honorários de sucumbência, por ter decaído de parte mínima do pedido, e requer a condenação da ré por litigância de má-fé, devido à sua conduta protelatória no curso do processo, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

 

Contrarrazões ofertadas pela autora (ID 103546496), refutando as alegações da ré e pugnando pelo desprovimento do Apelo principal.

Contrarrazões da ré ao Recurso Adesivo (ID 103546504), nas quais reitera a tese de culpa exclusiva da vítima e a ausência de comprovação dos danos, pleiteando o desprovimento do recurso da autora.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579431-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA BACELAR DA SILVA FONTES e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos consignados no Relatório.

Da preliminar de efeito suspensivo.

A ré/apelante requer, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo à sua apelação.

Contudo, a pretensão não merece acolhida. A sentença prolatada confirmou e, posteriormente, em sede de Embargos, concedeu tutela provisória de urgência (ID 103546489), determinando o fornecimento de uma prótese. Nesses casos, a Apelação, por força de lei, é recebida apenas no efeito devolutivo na parte que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ademais, o § 4º do mesmo artigo permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, conforme se demonstrará na análise do mérito, a fundamentação da apelante não se revela relevante a ponto de indicar a probabilidade de provimento de seu recurso, e o risco de dano, no caso, é inverso, pesando sobre a autora, que necessita da prótese para ter o mínimo de dignidade e qualidade de vida.

Assim, rejeito a preliminar e recebo o recurso de apelação da ré apenas no efeito devolutivo.

 

Do mérito da Apelação da ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. 

A lide em examedeve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor e da responsabilidade civil do Estado, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a usuária do serviço de transporte e a concessionária de serviço público subsume-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como à regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A responsabilidade da concessionária, portanto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A transportadora só se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.

No caso dos autos, a ré/apelante fundamenta sua defesa na tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora, de forma imprudente, teria se lançado contra o ônibus que já estava em movimento e com as portas fechadas.

Todavia, a análise do conjunto probatório, diligentemente realizada pelo juízo de primeiro grau, conduz a uma conclusão diametralmente oposta. A sentença (ID 103546481) foi precisa ao destacar os elementos que configuram a conduta culposa do preposto da ré, afastando a excludente de responsabilidade. Conforme bem pontuado pelo Magistrado sentenciante:

 

“Com base nas fotografias e no vídeo apresentados nos autos, verifica-se que não houve início de embarque para que, em seguida, tivesse ocorrido a queda da parte Autora, como dito na inicial, mas fica evidenciado que o acidente decorreu da conduta imprudente do motorista, que estacionou o ônibus de forma totalmente afastada da calçada, em desacordo com o procedimento correto de aproximação em baixa velocidade ao ponto de parada. Tal conduta representa manobra indevida, incompatível com o dever de cautela que deve orientar o transporte de passageiros, e foi determinante para a queda registrada. O veículo não foi parado no local obrigatório destinado ao embarque e desembarque, e o condutor não assegurou que os passageiros concluíssem, de maneira segura, o processo de entrada e saída. Em razão disso, a parte Autora, que ainda realizava a subida, acabou projetada ao solo, vindo a cair sob uma das rodas dianteiras.” (grifei)

 

A falha na prestação do serviço é manifesta. O dever de segurança, inerente ao contrato de transporte, impõe ao motorista do coletivo a obrigação de parar o veículo rente ao meio-fio, garantindo o embarque e desembarque seguros de todos os passageiros, especialmente os idosos, que possuem mobilidade reduzida e demandam maior atenção. Ao parar o veículo afastado da calçada, o motorista criou um risco desnecessário e previsível, que foi a causa primária e direta do acidente.

Ademais, a sentença ainda ressalta um fato de extrema gravidade, que agrava a conduta do preposto e reforça o nexo causal:

 

“Ressalte-se ainda que pesa sobre a responsabilidade do motorista o fato de este ter movimentado o veículo mesmo após o primeiro atropelamento, sem sequer descer para verificar a gravidade do ocorrido, como claramente demonstrado no vídeo juntado aos autos. Tal conduta, além de revelar falta de cautela mínima, agrava sobremaneira a imprudência já caracterizada, reforçando o nexo causal entre a sua ação e o trágico resultado experimentado pela parte Autora.” (grifei)

 

A alegação de culpa exclusiva da vítima, portanto, não encontra qualquer respaldo probatório. Ao contrário, o que se extrai dos autos é a conduta negligente e imprudente do motorista da ré, que não só desrespeitou as normas de segurança para embarque de passageiros, como também demonstrou total descaso com a vida humana ao movimentar o veículo após o impacto inicial.

Não há, portanto, que se falar em rompimento do nexo causal. A conduta do agente da ré foi a causa direta e imediata do dano sofrido pela autora, qual seja, a amputação de seu braço esquerdo, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 103546052).

Quanto à impugnação aos valores das indenizações e à obrigação de custear a prótese, tais matérias se confundem com o mérito do recurso adesivo da autora e serão analisadas em tópico próprio. Contudo, adianta-se que a pretensão da ré de se eximir da responsabilidade pelo custeio da prótese, atribuindo-a ao INSS, é descabida. A obrigação de reparação civil integral do dano (art. 944, CC) é independente da cobertura previdenciária, que possui natureza e finalidade distintas.

Assim, não tendo a ré/apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima (art. 373, inciso II, CPC), e estando robustamente demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.

 

Do Recurso Adesivo da autora IVA BACELAR DA SILVA FONTES.

A autora/apelante adesiva busca a reforma parcial da sentença para majorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos, e para que sejam julgados procedentes seus pedidos de pensão mensal e de ressarcimento por danos materiais, além da condenação da ré por litigância de má-fé e redimensionamento da sucumbência.

Majoração dos danos morais e estéticos.

A sentença fixou as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada rubrica, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). A autora pleiteia a majoração desses valores, argumentando serem irrisórios diante da magnitude dos danos sofridos.

Assiste razão à recorrente.

O dano estético, consubstanciado na amputação do membro superior esquerdo (ID 103546052), representa uma alteração morfológica permanente, de gravidade máxima, que acarreta uma violação profunda à imagem e à integridade física da autora. Trata-se de uma deformidade indelével, que a acompanhará por toda a vida, gerando constrangimento, sentimento de inferioridade e um abalo permanente em sua autoestima.

O dano moral, por sua vez, transcende a dor física do acidente e da cirurgia. Ele se manifesta no trauma psíquico de ser atropelada duas vezes, no desespero de ver seu corpo mutilado, nos 14 dias de internação em ambiente hospitalar precário (ID 103546043), na perda de sua independência para realizar as tarefas mais básicas do cotidiano, na depressão e na síndrome do pânico que se instalaram, transformando uma mulher ativa e trabalhadora em uma pessoa reclusa e dependente (ID 103546043).

A quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais deve considerar a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento, a condição econômica das partes e, fundamentalmente, o caráter dúplice da reparação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.

No caso em dos autos, a conduta da ré, por meio de seu preposto, foi de extrema gravidade. O valor de R$ 50.000,00 para cada dano não reflete a dimensão da tragédia pessoal vivida pela autora, nem serve como desestímulo eficaz para que a concessionária aprimore a segurança de seus serviços e o treinamento de seus motoristas.

A jurisprudência, em casos de amputação de membros, tem fixado valores substancialmente superiores, como bem apontado no recurso adesivo. Regostre-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O contrato de transporte de pessoas é regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil. Entre tais disposições, há a previsão de responsabilidade do transportador pelos danos ocasionados aos transportados durante o percurso (cláusula de incolumidade). Ademais, o serviço prestado, no caso, é regido pelos arts. 37, § 6º da Constituição Federal e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, não se analisa a culpa ou o dolo, mas sim a existência da conduta, a prova do dano e o nexo causal entre os dois. Na hipótese, restaram demonstrados o dano e o nexo causal, não havendo como afastar a responsabilidade da empresa de transporte. DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danos morais, essa Câmara tem entendido por fixá-la quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que ocorreu em relação ao autor. Com efeito, em virtude do sinistro, o demandante sofreu choque hemorrágico, contusão pulmonar, fratura na bacia e na pelve e a amputação do braço direito, na altura de 1/3 do úmero. Em relação ao quantum arbitrado pelo juízo, de R$ 100.000,00, entendo que está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos danos experimentados pelo autor. DANOS MORAIS REFLEXOS. Os danos morais reflexos arbitrados pela sentença devem ser mantidos, uma vez que é inegável o abalo moral sofrido pelos familiares (esposa e filho da vítima), os quais foram comunicados do grave acidente, tendo que acompanhar o autor durante a sua hospitalização, bem como vivenciando os desafios da adaptação à nova realidade após a amputação do braço. O valor arbitrado pela sentença (R$ 20.000,00 para cada) não comporta minoração, visto que adequado e proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. DANOS ESTÉTICOS. Em relação ao dano estético, ele pressupõe uma alteração morfológica no indivíduo, quer seja uma cicatriz, uma deformidade ou marca na vítima, que passa a enxergar naquela lesão um motivo permanente de constrangimento, importando em um complexo de inferioridade frente aos demais. No caso, sem dúvida que o autor faz jus à indenização, uma vez que as lesões sofridas foram severas, ensejando, inclusive, a amputação parcial do braço do autor, o qual exercia a profissão de piloto de helicóptero. No que se refere ao quantum arbitrado pelo juízo, de R$ 100.000,00, entendo que está em consonância com as peculiaridades do caso concreto, já que se trata de dano estético gravíssimo e irreversível. [omissis] APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS.APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS, Apelação nº 5002655-36.2016.8.21.0001, Relator: Des. PEDRO LUIZ POZZA, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Este próprio Tribunal de Justiça, em caso de amputação de membro inferior de criança, manteve indenização de R$ 250.000,00 a título de danos morais e estéticos cumulados, cuja ementa fazemos acostar:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS URBANO. ATROPELAMENTO DE MENOR, CRIANÇA. VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CAUSADORA DO DANO E DA SUA SEGURADORA. APELO DA PARTE RÉ/EMPRESA DE ÔNIBUS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOSNDANOS MORAIS CUMULADOS COM ESTÉTICOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA EM R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). SEQUELAS MOTORAS E PERDA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. CONSEQUENCIA DO ATROPELAMENTO. [omissis] (TJ-BA, Apelação nº 0003650-71.2010.8.05.0137, Relatora: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)

 

Assim, tem-se que em casos de amputação de membro, a jurisprudência reforça a necessidade de arbitramento condizente com a extensão do dano.

Considerando as particularidades do caso, a idade da vítima, a gravidade da lesão, a conduta negligente do ofensor e a capacidade econômica da empresa de transporte, entendo que os valores arbitrados na sentença devem ser majorados para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos, montantes que se mostram proporcionais à extensão do dano.

 

Da pensão mensal.

A recorrente busca a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, alegando que o juízo de primeiro grau não considerou o “ATESTADO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO” (ID 323176527), que indicaria uma renda mensal de R$ 1.200,00.

Neste ponto, a sentença deve ser mantida.

O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de pensão em caso de ofensa que diminua ou incapacite a vítima para o exercício de seu ofício ou profissão. Para a fixação de tal pensão, é indispensável a comprovação da atividade laboral exercida e da respectiva remuneração.

No caso, a autora já era aposentada na data do acidente. A alegação de que exercia uma atividade complementar como “gerente” na loja “Atacadão dos Plásticos” veio amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 323176527), sem a apresentação de qualquer outro documento que a corroborasse, como contrato de trabalho, recibos de pagamento (holerites), extratos bancários ou declaração de imposto de renda.

Uma declaração particular, isolada nos autos, não possui a força probante necessária para fundamentar a condenação ao pagamento de uma pensão vitalícia, que representa uma obrigação de trato sucessivo e de impacto financeiro significativo. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao considerar a prova documental “mínima” e insuficiente para corroborar a alegação.

Ademais, a cumulação de benefício previdenciário de aposentadoria com pensão indenizatória pela perda da capacidade para um trabalho informal complementar exige prova robusta e inequívoca da regularidade e da efetiva perda dessa renda, o que não ocorreu nos autos. Portanto, mantém-se o indeferimento do pedido de pensão mensal.

 

Dos danos materiais (danos emergentes).

A sentença indeferiu o pedido de danos materiais no valor de R$ 3.841,67, por entender que não restaram demonstrados. A autora/recorrente insiste no pedido, apontando os documentos comprobatórios das despesas.

Neste tópico, a sentença merece reforma.

O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde ao prejuízo efetivo e imediato sofrido pela vítima em seu patrimônio. A autora juntou aos autos recibos de pagamento a uma diarista (ID 323174486), contrato de transporte do veículo de sua filha de São Paulo para Salvador (ID 103546043, p. 7) e notas de farmácia (ID 323174482).

A análise dessas despesas revela claro nexo de causalidade com o acidente e suas consequências. A amputação de um braço, especialmente em uma pessoa idosa, gera, inegavelmente, dependência para a realização de atividades domésticas básicas. A contratação de uma diarista, portanto, não é um luxo, mas uma necessidade decorrente da nova condição da vítima.

Da mesma forma, a despesa com o transporte do veículo da filha, que se mudou de São Paulo para Salvador para cuidar da mãe (ID 103546043), mostra-se razoável e diretamente ligada à necessidade de locomoção da autora para inúmeras consultas e sessões de tratamento, evitando o trauma de utilizar o transporte público que foi palco de sua tragédia.

As despesas de farmácia, embora não acompanhadas de receitas, são de valores modestos e consistem em materiais de curativo e medicamentos compatíveis com o quadro pós-operatório de uma amputação.

Assim, comprovado o desembolso e o nexo causal, a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.841,67 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

Da litigância de má-fé.

A recorrente pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, em razão de sua conduta protelatória, especialmente no que tange à produção da prova pericial.

O pedido merece acolhimento.

Conforme se extrai do andamento processual, a ré requereu a produção de prova pericial e, intimada para efetuar o depósito dos honorários do perito, quedou-se inerte por um longo período, apresentando petições protelatórias e causando um atraso de mais de cinco anos na marcha processual, o que culminou na declaração de preclusão da prova pelo juízo (ID 389955943, mencionado no Recurso Adesivo).

Tal comportamento se enquadra perfeitamente nas hipóteses dos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) do artigo 80 do CPC.

A parte que requer uma prova e, em seguida, se recusa a custeá-la, utilizando-se de manobras para procrastinar o feito, viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.

A jurisprudência ratifica a aplicação de sanção em casos de obstrução deliberada do andamento processual:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUESTIONANDO A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1008020 SP 2016/0285471-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (grifei)

 

Dessa forma, condeno a ré, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

 

Da Sucumbência.

A autora se insurge contra a condenação em honorários, por entender que decaiu de parte mínima do pedido. Com o provimento parcial de seu recurso adesivo, sua tese se fortalece.

A autora obteve êxito nos pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, custeio da prótese e, agora, danos materiais. Sucumbiu apenas no que tange à pensão mensal. Considerando o valor econômico dos pedidos, a sucumbência da autora foi, de fato, mínima.

Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários e para condenar a ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto pela autora IVA BACELAR DA SILVA FONTES, para reformar a sentença nos seguintes termos:

a) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), mantidos os consectários legais fixados na decisão de embargos (correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso);

b) Majorar a indenização por danos estéticos para o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), mantidos os consectários legais fixados na decisão de embargos (correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso);

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.841,67 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) Condenar a ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora;

e) Redimensionar o ônus da sucumbência, para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração recursal (art. 85, § 11, CPC).

Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de pensão mensal e à condenação ao custeio da prótese.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)