PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055805-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TINTAS LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, concedida em razão do inadimplemento contratual. O Agravante sustenta a ausência de constituição em mora válida por notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento indicando "número inexistente", a ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.

II. Questão em discussão

  1. Validade da notificação extrajudicial para constituição em mora em contrato de alienação fiduciária quando o Aviso de Recebimento retorna com a indicação "número inexistente", à luz do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Alegação de descaracterização da mora por suposta abusividade dos juros remuneratórios.

  3. Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão envolvendo alienação fiduciária.

III. Razões de decidir

  1. A constituição em mora do devedor é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. O Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. A informação "número inexistente" no Aviso de Recebimento não descaracteriza a mora se o endereço de envio correspondia ao constante no contrato, sendo dever do devedor manter seus dados cadastrais atualizados.

  2. A alegada abusividade dos juros remuneratórios não foi demonstrada de forma a descaracterizar a mora. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora por abusividade de juros remuneratórios exige a comprovação de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado, ou entre a taxa efetivamente aplicada e a contratada, o que não se verifica no caso concreto. As pequenas diferenças apontadas no parecer técnico da parte Agravante não se configuram como abusividade apta a afastar a mora.

  3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de tal teoria esvaziaria a própria garantia fiduciária, cuja finalidade é a rápida satisfação do crédito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Negado provimento ao Agravo Interno.

Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial para constituição em mora em alienação fiduciária quando enviada ao endereço contratual do devedor, sendo irrelevante para este fim o retorno do Aviso de Recebimento com a indicação 'número inexistente', conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, para fins de descaracterização da mora em ação de busca e apreensão, exige a demonstração de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, o que não se verificou no caso concreto. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos com garantia de alienação fiduciária."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023 (Tema 1132), TJ-BA - Apelação: 8000940-39.2021.8.05.0271, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055805-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BAHIA TINTAS LTDA e outros e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055805-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TINTAS LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa BAHIA TINTAS LTDA. e por JOSE PIRES DOS SANTOS (Agravantes) contra a decisão monocrática (ID 90935641) que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente ajuizado. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau (ID 90752878) que havia deferido a liminar de busca e apreensão de veículo em ação movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Agravado).


A decisão de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão, considerando comprovada a mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte devedora constante no instrumento contratual (ID 90752878). O veículo foi apreendido em 15/09/2025 (ID 90752872).


Irresignada, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento (ID 90752871), no qual alegou, em síntese, (i-) ausência de válida constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial anexada aos autos retornou com a informação de "número inexistente" no Aviso de Recebimento (AR), (ii-) descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios, com base em parecer contábil (ID 92081025) que apontaria uma taxa efetiva de juros (1,67% a.m.) superior à taxa média de mercado (1,62% a.m.) e à taxa contratada (1,65% a.m.) e (iii-) aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, uma vez que teriam sido pagas 19 das 48 parcelas, totalizando R$ 46.371,21 de um valor financiado de R$ 80.000,00, o que representaria mais de 50% do valor total, tornando a busca e apreensão desproporcional.


Requereu a gratuidade da justiça para a pessoa jurídica (ID 90803062), apresentando extrato de negativação no Serasa (ID 90804068), extrato de protesto (ID 90804070) e declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFWeb) com indicação de "sem movimento" para tributos previdenciários (ID 90853676, ID 90853678), além de extratos bancários de seu proprietário, Jose Pires dos Santos (IDs 90804072, 90804077, 90804074).


A decisão monocrática (ID 90935641) negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensado o recebimento pessoal ou por terceiros. A decisão citou jurisprudência do STJ que valida a notificação mesmo quando o AR retorna com a informação "não procurado" (ID 90935641).


Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 92081018), reiterando os argumentos do Agravo de Instrumento. Buscou, primordialmente, distinguir o caso concreto do Tema 1132/STJ, argumentando que a justificativa de "número inexistente" no AR seria uma falha que não pode ser imputada ao devedor, pois o endereço é correto e de fácil localização (ID 92081018). Manteve as alegações de abusividade dos juros e de aplicação da teoria do adimplemento substancial.


O Agravado apresentou contrarrazões (ID 93038136), defendendo a manutenção da decisão monocrática, a plena aplicabilidade do Tema 1132/STJ e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência por ser pessoa jurídica (ID 93038136).


A Agravante se manifestou às contrarrazões (ID 99069221), reforçando seus argumentos e reiterando o pedido de gratuidade da justiça.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055805-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TINTAS LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Da Gratuidade da Justiça


A Agravante, pessoa jurídica, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Agravado, por sua vez, impugna o referido pedido, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 93038136).


Embora a pessoa jurídica não goze da presunção de hipossuficiência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua existência. É o que preceitua a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".


No caso em análise, os documentos juntados pela Agravante, como o extrato de negativação no Serasa (ID 90804068), que aponta 54 dívidas negativadas e 2 cheques sem fundo, e o extrato do Cartório de Protesto (ID 90804070), que registra diversos protestos, evidenciam a precária situação financeira da empresa. Adicionalmente, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) de janeiro de 2024 (IDs 90853676, e 90853678) indicam "sem movimento" para contribuições previdenciárias, sugerindo ausência de atividade que gere folha de pagamento no período. O fato de o veículo do sócio, descrito como essencial para as atividades da empresa, ter sido apreendido (ID 90752871) também reforça o cenário de dificuldade.


Diante desse contexto, verifica-se que a Agravante logrou demonstrar a sua real impossibilidade de suportar os encargos processuais, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido.


2. Da Constituição em Mora


A Agravante sustenta a ausência de válida constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou com a informação de "número inexistente" no Aviso de Recebimento (AR) (IDs 90752886 e 92081024). Afirma que o endereço constante no contrato está correto e que o fato de o AR indicar "número inexistente" não se confunde com outras situações de não recebimento, como "não procurado" ou "mudou-se".


Contudo, a decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132. A tese fixada é clara: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".


A notificação extrajudicial (IDs 90752886 e 92081024) foi enviada ao endereço da Avenida Deputado Colbert Martins da Silva, nº 163 A, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA, constante no contrato (IDs 90752877, e 92081021). A responsabilidade por manter o endereço atualizado é do devedor. A efetivação da comunicação por parte do credor, com o envio para o endereço contratual, é o que a lei e a jurisprudência exigem para a constituição da mora. A justificativa de "número inexistente" no AR não invalida a notificação se o endereço fornecido no contrato estava correto, presumindo-se a diligência do credor e a desídia do devedor em caso de desatualização ou impossibilidade de entrega por motivos a ele imputáveis. A presunção é de que o credor agiu de boa-fé ao enviar a notificação para o endereço fornecido pelo próprio devedor.


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiterado a aplicação do Tema 1132 do STJ em situações análogas de retorno negativo do Aviso de Recebimento:


“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . AR NEGATIVO. INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. TEMA 1132. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I - O Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. II - Da análise dos autos, observa-se que o Apelante juntou como comprovação da mora notificação extrajudicial da Apelada através de carta com Aviso de Recebimento enviada ao endereço informado no momento da contratação, que teve retorno negativo, constando a informação n”endereço insuficiente”, o que, com base no entendimento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo, é suficiente para configuração da mora. III - Por conseguinte, é forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. IV - Apelação provida . Sentença anulada. (...) (TJ-BA - Apelação: 80009403920218050271, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)”


Portanto, a mora da Agravante restou devidamente comprovada, sendo incabível a reforma da decisão agravada neste ponto.


3. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios


A Agravante alega a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios, apontando que a taxa efetivamente aplicada (1,67% a.m.) supera a taxa média de mercado (1,62% a.m.) e a taxa contratada (1,65% a.m.), conforme parecer contábil (IDs 90752887 e 92081025).


No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora somente ocorrem em caso de abusividade manifesta, ou seja, quando a taxa praticada excede substancialmente a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e à época da contratação.


Analisando os dados apresentados, observa-se que a diferença entre as taxas é mínima: a taxa média do BACEN é de 1,62% ao mês, a taxa contratada é de 1,65% ao mês, e a taxa supostamente efetiva é de 1,67% ao mês. Tal discrepância, que gira em torno de 0,02% a 0,05% ao mês, não pode ser considerada significativa a ponto de configurar abusividade e, assim, descaracterizar a mora contratual. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas que superam em uma vez e meia, o dobro ou o triplo a taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos.


Desse modo, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não merece prosperar, mantendo-se a constituição da mora.


3. Da Teoria do Adimplemento Substancial


Por fim, a Agravante invoca a teoria do adimplemento substancial, em razão do pagamento de 19 das 48 parcelas do contrato (ID 90752887), o que representaria mais de 50% do valor financiado.


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ratio decidendi reside no fato de que a aplicação dessa teoria esvaziaria a própria essência da alienação fiduciária, que constitui uma garantia real de propriedade com rito próprio para a retomada do bem em caso de inadimplemento. A lei especial exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para a restituição do bem ao devedor. Permiti-la em casos como este representaria um desvirtuamento do instituto e um incentivo ao inadimplemento.


Assim, o argumento do adimplemento substancial não encontra guarida na jurisprudência consolidada sobre a matéria.


Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a íntegra da decisão monocrática agravada, que, por sua vez, negou provimento ao Agravo de Instrumento.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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