PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (ID 76538500), em face da decisão monocrática (ID 60510267), que não conheceu da Remessa Necessária oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

A origem do feito remonta à Ação Declaratória/Condenatória e Obrigação de Fazer ajuizada por GERCIANO SILVA DE MIRANDA em desfavor do Município Agravante, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 12 de junho de 2006, pleiteou a implementação da progressão funcional horizontal em sua carreira, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, além de indenização por danos morais. Alegou, em suma, que preenche os requisitos temporais previstos nas Leis Municipais nº 11/98 e nº 15/2005, e que a omissão do ente público em instituir a comissão de avaliação de desempenho não poderia obstar o seu direito.

Após regular trâmite processual, com a apresentação de contestação pelo Município (ID 49888447) e réplica pela parte autora (ID 49888453), o juízo a quo proferiu sentença (ID 49888466), julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor a progressão horizontal funcional pleiteada, forte no inciso I do art. 487 do Novo CPC, e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, no prazo de 30 (trinta) dias, posicione corretamente o Sr. GERSIANO SILVA DE MIRANDA no quadro de carreira a que pertence, de acordo com a sistemática de enquadramento do art. 25, I, da Lei nº 11/98, e artigos 28 ao 38 da Lei nº. 15/2005, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.

CONDENO ainda o Município no pagamento das respectivas diferenças e repercussões salariais decorrentes da progressão funcional em tela, desde 12 de junho de 2012 até a presente data, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória.

As parcelas devidas ao autor serão corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (REsp 1.495.146 MG), apurando se o valor final em liquidação por cálculos.

CONDENO o Município de Formosa do Rio Preto a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.

O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.

Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do CPC.”

Inexistindo recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte para fins de Reexame Necessário, sendo distribuídos a esta Relatoria.

Em decisão monocrática datada de 16 de abril de 2024 (ID 60510267), o relator anterior deliberou pelo não conhecimento da Remessa Necessária, com base no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico obtido pelo autor na causa era inferior a 100 (cem) salários mínimos, patamar que dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório para os municípios que não sejam capitais de estado.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, a despeito do valor da condenação ser inferior ao limite de alçada, a decisão monocrática deveria ter sido reformada para que o Tribunal analisasse, de ofício, matérias de ordem pública não observadas na sentença. Destaca, especificamente, a incorreta aplicação da prescrição quinquenal, defendendo que a condenação ao pagamento de verbas retroativas deveria se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (12 de agosto de 2014), e não a 12 de junho de 2012, como constou na sentença. Aduz, ademais, a necessidade de readequação dos consectários legais, para que se apliquem os índices de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e, posteriormente, a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fundamenta que a natureza da Remessa Necessária, como recurso de ofício com amplo efeito devolutivo, autorizaria tal análise.

Intimado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 76549149), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defende a manutenção do julgado, alegando que o recurso do Município teria intuito manifestamente protelatório e que a omissão do ente público em criar a comissão de avaliação justifica a procedência do pedido. Requereu, por fim, a condenação do Agravante por litigância de má-fé.

Através do despacho de ID 82768868, foi oportunizado ao Município Agravante que se manifestasse sobre a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. Em sua manifestação (ID 86135801), o ente municipal rechaçou a preliminar, reiterando que seu recurso ataca o núcleo da decisão monocrática ao defender a tese de que matérias de ordem pública devem ser analisadas independentemente do valor de alçada da Remessa Necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA,  30 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): 
RECORRIDO: GERCIANO SILVA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA (OAB:DF4476-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)

 

DECISÃO

 

O Agravo Interno interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Agravado em suas contrarrazões. Aduz o particular que o Município Agravante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. A decisão monocrática agravada (ID 60510267) fundamentou o não conhecimento da Remessa Necessária na aplicação literal do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, por considerar que o proveito econômico da causa era inferior ao limite de 100 salários mínimos. O Agravo Interno, por sua vez, não ignora esse fundamento, mas o confronta diretamente, argumentando que tal regra de dispensa do reexame não pode servir de óbice à apreciação de matérias de ordem pública, como a prescrição e os consectários legais incidentes sobre débitos da Fazenda Pública.

O Agravante desenvolve uma tese jurídica clara: a de que o efeito translativo dos recursos e a própria natureza protetiva da Remessa Necessária impõem ao Tribunal o dever de corrigir, de ofício, ilegalidades manifestas, mesmo quando o valor da causa, em um primeiro momento, sugira a dispensa do duplo grau obrigatório. A impugnação, portanto, não é genérica; ela ataca a extensão e as consequências da aplicação do dispositivo legal que fundamentou a decisão monocrática, o que demonstra a perfeita observância da dialeticidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reprodução de argumentos anteriores, por si só, não implica inépcia recursal, desde que as razões do recurso sejam pertinentes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorre no presente caso.

Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade e, presentes os demais pressupostos, conheço do Agravo Interno.

O cerne do presente Agravo Interno reside em definir se, mesmo diante do correto não conhecimento da Remessa Necessária com base no valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, remanesceria a este Tribunal o poder-dever de apreciar e corrigir, de ofício, matérias de ordem pública contidas na sentença de primeiro grau, especificamente no que tange ao marco inicial da prescrição quinquenal e à metodologia de cálculo dos consectários legais.

A decisão monocrática recorrida, ao não conhecer da Remessa Necessária, pautou-se na estrita legalidade, uma vez que o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais por progressão funcional, é manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos. A planilha de cálculos apresentada pelo próprio autor (ID 49885567), que embasou o valor atualizado da causa para efeitos de pagamento das diferenças salariais em R$ 102.074,65, confirma que, na data da prolação da sentença (fevereiro de 2023), cujo salário mínimo era de R$ 1.302,00, o valor da condenação não alcançava o patamar legal de R$ 130.200,00. Assim, a aplicação da dispensa do reexame obrigatório foi, sob a ótica formal, acertada.

No entanto, o Agravante suscita uma questão de maior profundidade processual: a prevalência do efeito translativo dos recursos sobre a regra de dispensa do reexame. O efeito translativo, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, permite que o órgão julgador ad quem aprecie questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, independentemente de terem sido objeto específico do recurso ou de contrarrazões. A prescrição e os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública são exemplos clássicos de tais matérias, pois envolvem normas de caráter cogente, indisponíveis pela vontade das partes e atinentes ao interesse público de proteção do erário e de uniformidade na aplicação do direito.

Ainda que a Remessa Necessária não tenha sido "conhecida", o Agravo Interno é um recurso voluntário, que legitimamente instaura a jurisdição deste Colegiado para rever a decisão monocrática. Uma vez aberta essa via recursal, todo o seu espectro de cognição, incluindo a possibilidade de análise de ofício de matérias de ordem pública, pode e deve ser exercido. Entender de forma diversa seria permitir que um erro manifesto contra a Fazenda Pública, contido em uma sentença de primeiro grau, se tornasse imutável pela mera circunstância de o valor da condenação ser inferior ao limite de alçada, o que contraria a própria teleologia do instituto do reexame necessário, que é a proteção do patrimônio público.

A Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal, embora editada sob a égide do CPC/73, legou o entendimento de que "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'". Em uma interpretação sistemática e teleológica, o não conhecimento da remessa por critério de valor não equivale à sua inexistência, mas sim a uma dispensa que pressupõe a ausência de vícios graves na sentença. Quando tais vícios, de ordem pública, são apontados, o Tribunal, provocado, tem o dever de agir.

Passo, portanto, à análise das matérias de ordem pública suscitadas pelo Agravante.

O Agravante aponta um equívoco na sentença de primeiro grau quanto ao marco temporal da condenação. O juízo a quo, embora tenha mencionado a prescrição em sua fundamentação, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais "desde 12 de junho de 2012".

Ocorre que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

A presente ação foi ajuizada em 12 de agosto de 2019 (ID 49885561). Aplicando-se a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, são inexigíveis as parcelas vencidas anteriormente a 12 de agosto de 2014. A sentença, ao fixar o termo inicial da condenação em junho de 2012, incorreu em equívoco na aplicação da norma.

Dessa forma, assiste razão ao Agravante. A sentença deve ser reformada, de ofício, neste capítulo, para que o marco inicial da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias seja fixado em 12 de agosto de 2014, respeitando-se integralmente a prescrição quinquenal.

A sentença condenou o Município ao pagamento das parcelas vencidas "corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação". Tais critérios estão em flagrante desacordo com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e com a legislação constitucional em vigor.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), em sede de recursos repetitivos, definiram os parâmetros para a incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Para as condenações referentes a servidores públicos (dívidas não tributárias), ficou estabelecido que: a) a correção monetária deve ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e b) os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Adicionalmente, a matéria sofreu inovação legislativa de magnitude constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida emenda estabeleceu um novo regime para a atualização das condenações fazendárias, determinando a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao fixar o INPC como índice de correção e juros de 0,5% ao mês, violou frontalmente a jurisprudência vinculante e a norma constitucional superveniente. Tratando-se de matéria de ordem pública, a sua correção é impositiva e pode ser feita de ofício.

Assim, a sentença deve ser reformada também neste ponto para determinar que sobre o montante da condenação incidam:

a) Desde o vencimento de cada parcela devida (12/08/2014 em diante) até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir da citação;

b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da vigência da EC nº 113/2021): incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, a qual já engloba correção monetária e juros de mora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, em juízo de retratação da decisão monocrática de ID 60510267, e com fundamento no efeito translativo do recurso, reformar de ofício a sentença de primeiro grau (ID 49888466), exclusivamente quanto às matérias de ordem pública analisadas, para:

Fixar o marco inicial da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias em 12 de agosto de 2014, em estrita observância à prescrição quinquenal;

Readequar os consectários legais da condenação para determinar que sobre as parcelas devidas, a partir de 12 de agosto de 2014:
a) No período compreendido entre o vencimento de cada parcela e 08 de dezembro de 2021, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), estes a partir da citação;
b) A partir de 09 de dezembro de 2021, incida, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ficam mantidos todos os demais termos da sentença objurgada, notadamente o reconhecimento do direito do autor à progressão funcional horizontal e a improcedência do pedido de danos morais.

É como voto.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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