PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE PROVA INDEPENDENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Josival de Jesus Santos contra sentença condenatória proferida pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo. 2. Os fatos indicam que o apelante conduzia caminhão baú enquanto seu comparsa Hudson Brito Pinheiro descia do veículo, abordava a vítima com simulacro de arma de fogo e subtraía seu aparelho celular, retornando em seguida ao veículo, que partiu em fuga. A Polícia Militar interceptou o caminhão, apreendeu o simulacro descartado durante a perseguição e localizou o celular subtraído no interior do veículo. 3. A Defesa pleiteia, em ordem de preferência: (i) absolvição, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância; e (iii) o afastamento da pena de multa. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal conduz à absolvição quando a condenação se apoia em provas independentes; (ii) estabelecer se a conduta do apelante configura concurso de agentes como causa de aumento do roubo; (iii) verificar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) determinar se a pena de multa pode ser excluída em razão de hipossuficiência econômica do condenado. III. Razões de decidir 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, de forma automática, à nulidade do processo ou à absolvição, sendo imprescindível verificar se a condenação se apoiou preponderantemente no reconhecimento viciado ou se existe substrato probatório independente e suficiente para sustentá-la. 6. No caso, a condenação não repousa, exclusiva ou preponderantemente, sobre o reconhecimento pessoal. O acervo probatório é plural e convergente: (i) prisão em flagrante com apreensão do simulacro descartado durante a fuga e do celular subtraído no interior do caminhão; (ii) confissão extrajudicial do corréu Hudson, que admitiu ter comunicado ao apelante sua intenção de praticar o roubo antes de descer do veículo; (iii) confirmação pelo próprio apelante, em sede policial, de que manteve o caminhão aguardando o retorno do comparsa; e (iv) depoimentos harmônicos de três policiais militares, colhidos sob contraditório, narrando a interceptação do veículo, o descarte do simulacro e a localização do celular. 7. O testemunho de agentes policiais, quando coerente com o acervo probatório e sem indícios de má-fé ou interesse pessoal na incriminação do réu, constitui prova idônea para fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 8. A configuração do concurso de pessoas, previsto no art. 29 do CP, exige pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade de infrações. Todos esses requisitos estão presentes: Hudson comunicou ao apelante sua intenção de roubar; o apelante aderiu conscientemente, parou o veículo e aguardou o retorno do executor. 9. A conduta do apelante — manter o caminhão parado, com motor ligado e faróis acesos, aguardando o retorno do executor — cumpre função logística essencial ao crime, assegurando a fuga imediata, reduzindo o tempo de exposição do agressor e potencializando a coação sobre a vítima. Essa atuação configura coautoria funcional, não mera participação periférica. 10. A minorante da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1.º, do CP, pressupõe contribuição causalmente relevante, porém de somenos importância em relação às condutas dos demais participantes. O apelante detinha domínio sobre parcela decisiva da execução — o controle do veículo de fuga —, o que afasta sua caracterização como partícipe de menor importância. 11. A pena de multa integra o preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 157 do CP, sendo de aplicação obrigatória. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza sua exclusão; eventual impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 169 da LEP e do art. 58 do CP. 12. A pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão impõe o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b", do CP, que determina esse regime para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos, sem margem para flexibilização. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em conjunto probatório independente, plural e convergente. 2. Configura concurso de agentes, com incidência da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, a conduta do agente que, ciente do plano criminoso, mantém veículo de fuga à disposição do executor durante a prática do roubo. 3. Não se aplica a minorante da participação de menor importância ao agente que detém domínio funcional sobre etapa decisiva da execução delitiva. 4. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora e não pode ser excluída por hipossuficiência econômica do condenado, cabendo ao Juízo das Execuções Penais avaliar eventual impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 29 § 1.º, 33 § 2.º alínea "b", 58, 157 § 2.º inciso II; CPP, arts. 155, 226; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.061.151/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2026; STJ, AREsp n. 2.798.592/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/3/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0501933-52.2019.8.05.0039, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como Apelante o Acusado JOSIVAL DE JESUS SANTOS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios termos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501933-52.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HUDSON BRITO PINHEIRO e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JOSIVAL DE JESUS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento das penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a Peça Acusatória, oferecida contra Hudson Brito Pinheiro e Josival de Jesus Santos (ID 104354497): “Infere-se do caderno investigatório que, no dia 18 de abril de 2019, HUDSON BRITO PINHEIRO, JOSIVAL DE JESUS SANTOS e JÔNISSON BORGES DOS SANTOS, no caminhão baú Kia, placa NTL8061, conduzido pelo segundo, foram fazer uma mudança em uma residência em Arembepe, Camaçari. Neste local, HUDSON apossou-se de um simulacro de arma de fogo que havia encontrado. Quando os três retornavam, passando pelo bairro do Machadinho, nesta cidade, por volta das 20:30h, HUDSON comunicou a JOSIVAL que iria tomar de assalto o aparelho celular de uma vítima que havia acabado de escolher e pediu para ele parar o caminhão. Aderindo à conduta de HUDSON e sabendo da intenção ilícita do primeiro investigado, JOSIVAL parou o veículo e ficou esperando o retorno de seu comparsa. Nesse ínterim, HUDSON saltou do veículo, abordou SOLENRIQUE SANTOS SOARES na Praça do bairro Machadinho, anunciou o assalto, ameaçou gravemente a vítima empunhando o referido simulacro de arma de fogo e exigiu que entregasse seu aparelho celular Samsung J2 Prime, no que foi prontamente atendido. Mais tarde, a vítima declarou ter acreditado que se tratava de uma arma de fogo de verdade. Em seguida, HUDSON retornou ao caminhão conduzido por JOSIVAL, que o esperava, e o veículo saiu em disparada. A Polícia Militar tomou conhecimento do assalto e passou a procurar pelo mencionado caminhão, interceptando-o no bairro Parque das Mangabas, Camaçari. Ainda durante a perseguição, os policiais visualizaram quando alguém de dentro do caminhão dispensou algo, constatando-se, após a apreensão, que se tratava do simulacro de arma de fogo empregado no roubo. Assim que o caminhão foi alcançado, foi realizada a abordagem e busca, tendo os policiais encontrado o celular subtraído de SOLENRIQUE no interior do veículo, embaixo do som. A vítima reconheceu o investigado HUDSON, perante a Autoridade Policial, como aquele que roubou o seu aparelho celular com emprego de uma arma que parecia ser verdadeira. O telefone móvel lhe foi restituído. Na delegacia, HUDSON admitiu ter cometido o delito e que anunciou a JOSIVAL que praticaria o roubo, pedindo que o auxiliasse parando o veículo. JOSIVAL confirmou que, na volta da mudança que havia feito em Arembepe, HUDSON resolveu praticar o roubo.” A denúncia foi recebida através de decisão proferida em 6.5.2019 (ID 104354517). Após oferecimento de alegações finais, sobreveio sentença, proferida em 12.3.2026, condenando os Acusados Hudson Brito Pinheiro e Josival de Jesus Santos, na forma do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhes o cumprimento das penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, com declaração posterior da extinção da punibilidade de Hudson Brito Pinheiro, pela prescrição da pretensão punitiva (ID 104355450). Irresignada, a Defesa de Josival de Jesus Santos apresentou termo de apelo (ID 104355454). Em suas razões, pretende a absolvição, especialmente por não ter sido respeitado o regramento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a participação de menor importância e o afastamento da pena de multa (ID 104355463). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 104355466). Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Lícia Maria de Oliveira, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 106561818). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501933-52.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HUDSON BRITO PINHEIRO e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. A. Da absolvição A materialidade se encontra comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 104354498, p. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 104354498, p. 6), e pela prova testemunhal produzida, inclusive pelo reconhecimento dos acusados pela vítima. Sobre o alegado descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, tem-se que o STJ revisitou sua compreensão acerca das formalidades do reconhecimento pessoal, superando a anterior posição que as tratava como meras recomendações, passando a exigir observância mais estrita do procedimento previsto no mencionado artigo do Código Processual Penal. Essa inflexão jurisprudencial, afirmada com mais vigor a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma), representa avanço indiscutível na proteção contra condenações lastreadas em reconhecimentos sugestivos ou contaminados por falhas procedimentais. Contudo, a mesma jurisprudência que impõe rigor formal ao reconhecimento pessoal estabelece, de forma igualmente firme, que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, de maneira automática e inexorável, à nulidade do processo, sendo imprescindível analisar se a condenação se apoiou preponderantemente nesse elemento probatório ou se existe substrato probatório independente e suficiente para sustentá-la. A própria Corte Superior tem reiterado que, em hipóteses de flagrante delito com recuperação imediata da res furtiva e apreensão dos instrumentos do crime, o reconhecimento pessoal desempenha papel meramente complementar, não sendo determinante para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios. 10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...] Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” O caso dos autos é paradigmático nesse sentido, e a razão é singela, pois houve, na espécie, reconhecimento formal. O Inquérito Policial teve início, precisamente, a partir da comunicação do roubo, sendo o Apelante capturado logo após a prática do crime, dirigindo o caminhão do qual desceu o corréu Hudson Brito Pinheiro e abordou a vítima, e no qual estava o simulacro de arma de fogo e o objeto subtraído, no caso um aparelho de telefonia celular. O procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, que pressupõe incerteza quanto à identidade do suspeito, a ser dirimida por meio de um ato processual estruturado, e que foi realizado pela vítima na Delegacia, apesar de não obedecer a todas as formalidades. Frise-se que o caminhão de transportes foi individualizado, sendo reconhecido por todos que o Apelante era motorista contratado da empresa, e que no dia dos fatos estava ao volante, trabalhando, e não qualquer outro funcionário da empresa. Na fase policial confessou estar dirigindo o caminhão, e ter parado para o corréu realizar o assalto, arrancando com o veículo após este retornar com o aparelho celular da vítima. Além disso, os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo sob contraditório, são firmes, coerentes entre si e com os elementos materiais do processo. Há, portanto, uma constelação de provas que prescinde inteiramente do reconhecimento formal para sustentar a autoria. Nesse contexto, mesmo que se admitisse alguma falha procedimental no reconhecimento, ela seria absolutamente irrelevante para o resultado do julgamento, dado o manancial probatório independente que sustenta a condenação, especialmente diante da prisão do Apelante com o simulacro de arma de fogo e o produto do crime. Por oportuno, transcreve-se a prova oral produzida: Na fase policial, a testemunha Hericson Serpa de Souza, Policial Militar, afirmou (ID 104354498, p. 3): “QUE: Na data de 17.04.2019, por volta das 20h, estava realizando rondas no Bairro Pq das Mangabas, quando foram informados via rádio que indivíduos estavam praticando assaltos a transeuntes no Bairro de Machadinho a bordo de um caminhão pequeno, de cor branca, tomando rumo ao Bairro Parque das Mangabas; que, conseguiu localizar o caminhão e ao interceptá-lo, visualizou que os meliantes ocupantes do veículo desfazer-se de algum objeto, o arremessando na via pública, e em seguida pararam obedecendo a ordem de parada do declarante; que, ao abordem, nada foi encontrado, com exceção do indivíduo JOSIVAL que portava um aparelho celular, ao realizarem no caminhão, foram found mais dois aparelhos celulares, porém embaixo do som foi encontrado um aparelho celular de marca Samsung, de cor dourada; que, em poder desse último aparelho celular atendeu uma ligação telefônica, tendo a pessoa informada que aquele aparelho pertencia ao seu amigo SOLENRIQUE SANTOS SOARES, que havia sido vítima de roubo e que o avisaria que estava em poder dos policiais para que se deslocasse à delegacia local para recuperar seu aparelho; que, diante dessa informação se deslocou à unidade policial de Camaçari, quando a vítima acima citada se fez presente e os apontar como autores do roubo e que estava a bordo do caminhão de marca Kia, de cor branca, p.p NTL 8061, ora apreendido e apresentado na delegacia de Camaçari-Ba, onde permanece estacionado. Salienta que ao verificarem o objeto lançado, constataram que se tratava de um simulacro tipo simulacro, que segundo a vítima fora utilizado para a perpetração do roubo, Que, o declarante teria que conduzir os envolvidos a esta Depol de Lauro de Freitas para proceder com lavratura do procedimento cabível, entretanto, a vítima passou mal e foi conduzida a UPA local, onde o aguardou por cerca de 01 hora, porém não acompanhou a guarnição, oportunidade em que exibir um relatório médico prescrito pelo Dr. MARIO GONÇALVES, CRM BA 27299.” Na fase policial, a testemunha Rsis Yury Ribas Silva, Policial Militar, afirmou (ID 104354498, p. 4): “Na data de 17.04.2019, por volta das 20h, estava realizando rondas no Bairro Pq. das Mangabas, quando foram informados via rádio que indivíduos estavam praticando assaltos a transeuntes no Bairro de Machadinho a bordo de um caminhão pequeno, de cor branco, tomando rumo ao Bairro Parque das Mangabas; que, conseguiram localizar o caminhão e ao interceptá-lo, visualizou que os meliantes ocupantes do veículo tentaram desfazer-se de algum objeto, o arremessando na via pública, e em seguida pararam obedecendo a ordem de parada do declarante; que, ao abordarem, nada foi encontrado, com exceção do indivíduo JOSIVAL que portava um aparelho celular, entretanto ao realizarem varredura no caminhão, foram encontrados mais dois aparelhos celulares, porém embaixo do som foi encontrado um aparelho celular de marca Samsung, de cor dourada; que, atendeu desse último aparelho celular una ligação telefônica, tendo a pessoa informado que aquele aparelho pertencia ao seu amigo SOLENRIQUE SANTOS SOARES, que havia sido vítima de roubo e que o avisaria que estava em poder dos policiais para que se deslocasse à delegacia local para recuperar seu aparelho; que, diante dessa informação se deslocaram à unidade policial de Camaçari, quando a vítima acima citada se fez presente e os apontou como autores do roubo e que estavam a bordo do caminhão de marca Kia, de cor branca, p.p NTL 8061, ora apreendido e apresentado na delegacia de Camaçari-Ba, onde permanece estacionado. Salienta que ao verificarem o objeto lançado, constataram que se tratava de um simulacro tipo pistola, que segundo a vítima fora utilizado para a perpetração do roubo. Que, o depoente teria que conduzir os envolvidos a esta Depol de Lauro de Freitas para proceder com lavratura do procedimento cabível, entretanto, a vítima passou mal e foi conduzido a UPA local, onde o aguardou por uma hora, porém não acompanhou a guarnição, oportunidade em que exibe um relatório médico prescrito pelo Dr. MARIO GONÇALVES, CRM BA 27299” Na fase policial, a testemunha Alesinaldo França de Jesus Filho, Policial Militar, afirmou (ID 104354498, p. 5): “Na data de 17.04.2019, por volta das 20h, estava realizando rondas no Bairro Pq das Mangabas, quando foram informados via rádio que indivíduos estavam praticandos a transeuntes no Bairro de Machadinho a bordo de um caminhão pequeno, de cor branca, tomando rumo ao Bairro Parque das Mangabas; que, conseguiu localizar o caminhão e ao interceptá-lo, visualizou que os meliantes ocupantes do veículo desfazer-se de algum objeto, o arremessando na via pública, e em seguida pararam obedecendo a ordem de parada do declarante; que, ao abordáem, nada foi encontrado, com exceção do indivíduo JOSIVAL que portava um aparelho celular, ao realizarem no caminhão, foram found mais dois aparelhos celulares, porém embaixo do som foi encontrado um aparelho celular de marca Samsung, de cor dourada; que, o comandante atendeu desse último aparelho celular uma ligação telefônica, tendo a pessoa informada que aquele aparelho pertencia ao seu amigo SOLENRIQUE SANTOS SOARES, que havia sido vítima de roubo e que o avisaria que estava em poder dos policiais para que se deslocasse à delegacia local para recuperar seu aparelho; que, diante dessa informação se deslocaram à unidade pericial de Camaçari, quando a vitima acima citada se fez presente e os apontaram como autores do roubo e que estava a bordo do caminhão de marca Kia, de cor branca, p.p NTL 8061, ora apreendido e apresentado na delegacia de Camaçari-Ba, onde permanece estacionado. Salienta que ao verificarem o objeto lançado, constataram que se tratava de um simulacro tipo pistola, que segundo a vítima fora utilizado para a perpetração do roubo. Que, o depoente teria que conduzir os envolvidos a esta Depol de Lauro de Freitas para proceder com lavratura do procedimento cabível, entretanto, a vítima passou mal e foi conduzida a UPA local, onde o aguardou por uma hora, porém não acompanhou a guarnição, oportunidade em que exibir um relatório médico prescrito pelo Dr. MARIO GONÇALVES, CRM BA 27299.” Na fase policial, a vítima Solenrique Santos Soares afirmou (ID 104354498, p. 14/15): “Que comparece a esta delegacia para relatar o crime de roubo o qual foi vítima no Bairro de Machadinho, nesta cidade; Que por volta das 20h: 30min estava na Praça do Bairro, juntamente com outros amigos conversando, momento em que chegou um indivíduo negro e anunciou o roubo, oportunidade em que subtraiu o aparelho celular SANSUMG J2 PRIME pertencente ao declarante; Que após a subtração o indivíduo entrou num caminhão Baú, o qual saiu em disparada; Que o declarante visualizou que no interior do veículo havia mais dois indivíduos, além do meliante que o estudante; Que o indivíduo portava uma arma preta; Que somente aqui na delegacia tomou conhecimento que se trata de uma arma de brinquedo; Que no momento do estudante parecia se tratar de arma verdadeira; Que imediatamente veio a esta delegacia para registrar a ocorrência, porém, o declarante começou a passar mal e foi para o Hospital; Que o indivíduo já chegou com essa arma em punho e bastante nervoso a entrega do telefone supracitado; Que então forneceu o bem; Que o caminhão ligado e estender acesos à espera do indivíduo; Que por volta das 23h: 00min foi atendido no hospital e resolveu vir registrar a ocorrência pela manhã; Que quando chegou à unidade tomou conhecimento da prisão dos indivíduos, flagrados pela Policia Militar: Que então foi chamado pelo Delgado para fazer o reconhecimento dos indivíduos, além de prestar; Que o declarante RECONHECE COM 100% DE CERTEZA O INDIVÍDUO HUDSON BRITO PINHEIRO como o responsável por estar portando a arma e anunciar o roubo do aparelho celular; Que os outros dois presos o declarante não conhece porque ficaram dentro do caminhão esperando HUDSON fazer o assalto; Que RECONHECE também o seu aparelho celular SANSUMG J2 PRIME, cor: dourado, objeto este apreendido pela Polícia em poder dos indivíduos presos.” Em seu interrogatório, na fase policial, o Acusado Hudson Brito Pinheiro afirmou (ID 104354498, p. 7): “Que o Interrogado teria ido trabalhar em uma mudança de casa em Arembepe e teria subtraído uma simulacro de pistola que teria encontrado; Que pegou carona com o dono do caminhão, conhecido como "JÚNIOR" e teria visto a vítima, que foi identificada como SOLENRIQUE SANTOS SOARES, tendo o Interrogado resolvido tomar o celular, sob a grave ameaça da exibição do simulacro encontrado; Que o Interrogado teria comunicado que iria tomar o aparelho de telefone celular e pediu para o motorista do caminhão parar e este obedeceu, parando o caminhão para o Interrogado subtrair da vítima; Que o Interrogado nunca esteve preso e nunca foi processado e que não faz uso de substância entorpecente. Que o Interrogado alega não fazer parte de nenhuma facção criminosa.” Em seu interrogatório, na fase policial, o Acusado Josival de Jesus Santos afirmou (ID 104354498, p. 10): “Que o Interrogado informou que teria ido fazer uma mudança de residência como os outros dois, quando HUDSON teria encontrado no interior da casa um simulacro de pistola e no caminho de volta resolveu praticar roubo, subtraindo o telefone celular de Vítima; Que o Interrogado parou o caminhão que dirigia NTL-8061, tendo HUDSON, de posse da referida arma, praticou o crime de roubo. Que o interrogado nunca teria sido preso pela prática de crime algum; Que o Interrogado não faz uso de droga entorpecente. Que o interrogado alega não fazer parte de nenhuma facção criminosa.” Em seu interrogatório, na fase policial, Jônisson Borges dos Santos afirmou (ID 104354498, p. 12): “Que o Interrogado teria pego uma carona no caminhão dirigido por JOSIVAL e na entrada do bairro de Machadinho, próximo à cidade de Camaçari, o indivíduo, HUDSON teria saltado às pressões e retornou posteriormente, tendo mostrado um aparelho de telefone celular e a arma teria colocado no painel do veículo; Que o Interrogado nunca teria sido preso pela prática de crime algum; Que o Interrogado faz uso de droga entorpecente, MACONHA; Que o Interrogado alega não fazer parte de nenhuma facção criminosa.” Em Juízo, a testemunha SD PM ALESINALDO FRANÇA DE JESUS FILHO declarou: “que recorda que foram acionados via rádio informando que um transeunte havia sido assaltado por 3 elementos num caminhão baú e estavam nas proximidades da Cascalheira; que conseguiram se deslocar rápido e localizar o caminhão com a placa que havia sido informada; que efetuaram a abordagem e um dos indivíduos jogou um objeto pela janela; que verificaram que este objeto era um simulacro de arma de fogo; na busca no caminhão encontraram um aparelho celular que era da vítima e havia sido roubado; que todos foram conduzidos à delegacia; que o roubo ocorreu na entrada do Machadinho e a abordagem ao caminhão se deu no segundo portão do Parque das Mangabas; que salvo engano eles admitiram ter cometido o roubo; que a vítima informou a placa do veículo.” (trecho extraído das alegações finais do Ministério Público de ID 104355440, e constante no sistema PJe mídias, para conferência). A testemunha SD PM HERICSON SERPA DE SOUZA declarou durante a instrução: “que os réus utilizaram um caminhão para a prática do assalto nas imediações do Machadinho; que foram informados que a vítima teve seu celular subtraído por 3 indivíduos num caminhão baú; que localizaram o caminhão e ao solicitar que encostassem o veículo, um deles jogou um objeto para dentro de uma casa; que após a abordagem localizaram o objeto dispensado e era um simulacro de arma de fogo; que como a vítima disse que um celular tinha sido subtraído, localizaram o aparelho roubado na caixa do rádio da cabine do caminhão, que estava mal encaixada; que nesse período, estavam acontecendo roubos com a mesma característica, no mesmo local.” (trecho extraído das alegações finais do Ministério Público de ID 104355440, e constante no sistema PJe mídias, para conferência). O SD PM RSIS YURY RIBAS SILVA, em Juízo, confirmando as mesmas informações prestadas pelos demais Policiais Militares que depuseram em Juízo, afirmou: “que eles dispensaram o simulacro de arma de fogo quando foram abordados e que o celular roubado da vítima foi encontrado com eles.” (trecho extraído das alegações finais do Ministério Público de ID 104355440, e constante no sistema PJe mídias, para conferência). A vítima SOLENRIQUE SANTOS SOARES não foi ouvida em Juízo, em razão de não haver sido encontrada. O Apelante JOSIVAL DE JESUS SANTOS fez uso do seu direito ao silêncio e o acusado HUDSON BRITO PINHEIRO não foi interrogado em razão da revelia. A tese absolutória não prospera porque o decreto condenatório não repousa, com exclusividade ou sequer preponderantemente, sobre o reconhecimento pessoal viciado. O acervo probatório é plural, convergente e dotado de consistência interna que prescinde daquele elemento para sustentar a culpa do apelante Josival de Jesus Santos. A materialidade delitiva é incontroversa. O auto de exibição e apreensão, lavrado logo após a prisão em flagrante, registra a retenção do simulacro tipo pistola — descartado durante a perseguição e recolhido pelos policiais —, bem como o aparelho celular Samsung J2 Prime, localizado sob o aparelho de som do caminhão. A prova material é objetiva, produzida em contexto de flagrância, sem qualquer impugnação séria quanto à cadeia de custódia. A autoria, por seu turno, emerge de múltiplas fontes probatórias independentes. Em primeiro lugar, o próprio apelante Hudson Brito Pinheiro admitiu, em sede policial, ter cometido o roubo e ter comunicado a Josival sua intenção antes de descer do veículo. Embora a confissão extrajudicial deva ser analisada com reservas quando não confirmada em juízo, ela não foi negada de forma cabal pelos recorrentes nas razões recursais, que se limitam a questionar a suficiência probatória global. Em segundo lugar, Josival de Jesus Santos, igualmente em sede policial, confirmou que Hudson decidiu praticar o roubo durante o retorno de Arembepe e que ele próprio manteve o caminhão aguardando. Essa admissão dos fatos pelo próprio acusado é elemento de peso considerável, independente do reconhecimento da vítima. Em terceiro lugar — e aqui reside prova de elevada confiabilidade —, o depoimento do SD/PM Hericson Serpa de Souza, confirmado pelos policiais militares que integraram a guarnição, narra com riqueza de detalhes a interceptação do veículo, o descarte do simulacro durante a fuga, a localização do celular no interior do caminhão e o atendimento de ligação no aparelho que identificou Solenrique Santos Soares como a vítima do roubo. Esse encadeamento circunstancial — fuga, descarte de artefato, celular alheio escondido sob o som — configura contexto fático de flagrância que, por si só, tem força probatória autônoma. Os depoimentos dos agentes de segurança, colhidos sob contraditório e sem evidência de interesse pessoal no deslinde da causa, constituem prova idônea nos termos do art. 155 do CPP. Além disso, a circunstância de que os agentes de segurança pública não presenciaram a consumação do crime não desqualifica os seus depoimentos. Ao contrário: policiais que procedem à captura em flagrante ostentam posição epistêmica privilegiada para atestar, com base na observação direta, elementos essenciais à comprovação da autoria, especialmente pela apreensão de objetos relacionados ao crime e a proximidade temporal e espacial da prisão em relação ao delito. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que o testemunho policial, quando harmônico com o acervo probatório e destituído de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constitui prova legítima e suficiente para embasar decreto condenatório. O simples fato de que as testemunhas integram a corporação policial não lhes retira a credibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração concreta de interesse na incriminação do réu, elemento ausente nos autos. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. TESTEMUNHAS OCULARES TEMEROSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto na legislação processual para a impugnação de decisão controvertida. 2. O acórdão que negou o pavimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia não apresenta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a autoria do delito foi atribuída ao agravante com base em elementos válidos e suficientes. 3. As declarações dos policiais que participaram da investigação não são testemunho indireto, pois se trata de relatos diretos da oitiva de testemunhas presenciais dos fatos. 4. A alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal é infundada, pois não houve procedimento formal de reconhecimento do agravante, sendo este amplamente conhecido na comunidade, sem possibilidade de confusão de identidade. 5. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da infração penal, o que evidencia o elevado grau de periculosidade do agente. 6. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.061.151/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)” – grifo ausente no original. II. B. Do concurso de agentes O afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, também não comporta acolhimento. A configuração do concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal, exige a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo e a identidade de infrações. Todos esses requisitos estão presentes. O liame subjetivo, elemento cuja ausência poderia, em tese, isolar as condutas como paralelas e não concertadas, está demonstrado pelas próprias declarações de ambos os acusados: Hudson comunicou previamente a Josival sua intenção de roubar; Josival aceitou, parou o caminhão e aguardou. Não há aqui participação inconsciente nem coincidência fortuita de presença no local. A adesão de Josival à empreitada foi deliberada, anterior ao início da execução e funcionalmente necessária ao resultado. A conduta de Josival, consistente em manter o veículo parado, com motor ligado e faróis acesos, na via pública, aguardando o retorno do executor, não é neutra nem irrelevante ao iter criminis. Ela cumpre função logística essencial: assegura a fuga imediata, reduz o tempo de exposição do agressor e potencializa a percepção de coação pela vítima, que viu o assaltante entrar em veículo em movimento. A presença de apoio de fuga é circunstância que, objetivamente, incrementa a eficiência da ação criminosa e o risco para a vítima. O concurso de agentes, como majorante qualificadora do roubo, visa exatamente a reprovar esse plus de periculosidade que a pluralidade de autores agrega à conduta. II. C. Da participação de menor importância O reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe que a contribuição do agente, embora causalmente relevante para o resultado, tenha sido de somenos importância em relação às condutas dos demais participantes — vale dizer, que o resultado provavelmente ocorreria ainda que a sua participação específica não existisse, ou que teria sido obtido por outra via de igual facilidade. No caso sob exame, a participação de Josival de Jesus Santos não se enquadra nesse perfil. A divisão de funções entre os acusados revela estrutura clássica de coautoria funcional: Hudson ficou incumbido da execução material, abordagem, ameaça e subtração, enquanto Josival operou como suporte móvel, controlando o veículo de fuga. A doutrina do domínio do fato, situa o condutor de veículo em operação criminosa não como mero cúmplice periférico, mas como coautor funcional, na medida em que detém parcela do domínio sobre o desenvolvimento e o desfecho da ação: mantendo o carro em funcionamento, ele pode, a qualquer momento, frustrar o plano ou viabilizá-lo. O domínio que exerce sobre esse fragmento decisivo da execução não permite classificá-lo como partícipe de menor importância. Acrescente-se que o próprio Josival reconheceu ter sido cientificado do plano antes de sua execução e ter aderido voluntariamente. Não se está diante de alguém que se viu envolvido por circunstâncias ou que prestou auxílio sem conhecer a extensão do fato. A adesão foi consciente, antecedente e específica. A minorante, pois, não incide. II. D. Do afastamento da pena de multa A Defesa pretende a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante. O pleito não procede, porque a pena de multa é arbitrada pelo julgador, dentro dos parâmetros legais, conforme previsão no tipo penal, necessária para a reprovação e prevenção do crime. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 157 do Código Penal, sendo de incidência obrigatória, não podendo ser excluída em razão de hipossuficiência do Acusado. Assim, efetivamente, a multa deve ser fixada no édito condenatório, como parte do preceito secundário da norma violada. Eventual impossibilidade de pagamento ou necessidade de parcelamento, ante a hipossuficiência do condenado, deve ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais, conforme art. 169 da Lei de Execução Penal e art. 58 do Código Penal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido. 13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.” (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) II. E. Da fixação do regime inicial de cumprimento de pena O pleito de fixação de regime inicial mais brando encontra-se prejudicado. A pena definitiva aplicada — 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão — encaixa-se no intervalo previsto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, que determina o regime semiaberto para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos. Não havendo circunstância judicial favorável que, por si só, justificasse a fixação em regime mais favorável ao previsto legalmente, e não sendo o caso de rediscutir a pena-base — que não foi objeto de insurgência específica —, o regime semiaberto é o que corresponde ao quantum imposto, sem margem de discricionariedade judicial para sua flexibilização neste momento. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO à Apelação da Defesa, mantendo-se a sentença combatida, por seus próprios termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501933-52.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HUDSON BRITO PINHEIRO e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO