PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079992-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LECILDA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

PJ14

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil e atuarial na fase de conhecimento de ação de revisão de benefício complementar.

2. A embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que o colegiado deixou de analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que aponta a imprescindibilidade da prova técnica em demandas da mesma natureza.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame da necessidade de prova pericial contábil ou se a irresignação da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva a questão controvertida, consignando que a lide versa sobre matéria preponderantemente de direito, solúvel pela análise documental do regulamento do plano de benefícios e das memórias de cálculo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, de modo que a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a todos os precedentes ou argumentos indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para a rediscussão do mérito."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  8079992-82.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, LECILDA GOMES DO NASCIMENTO, e Embargado,  FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079992-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LECILDA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

PJ14

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LECILDA GOMES DO NASCIMENTO contra o acórdão de ID 108351619, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto e manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e atuarial na fase de conhecimento da ação revisional de origem.

Em suas razões (ID 109197259), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional, por não ter examinado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.345.326/RS, nem os precedentes deste Tribunal de Justiça que, segundo afirma, reconheceriam a imprescindibilidade da prova pericial em ações revisionais de benefícios de previdência complementar.

Alega que a produção da prova técnica é indispensável à demonstração do prejuízo decorrente da aplicação do coeficiente redutor de 0,9 no cálculo do benefício previdenciário complementar de sua falecida genitora, diante da complexidade da matéria, cujas repercussões contábeis e atuariais não permitiriam o julgamento seguro da controvérsias sem a realização da prova pericial. 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão e determinada a realização da prova pericial no Juízo de origem. 

Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 110626217, nas quais sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que a questão controvertida foi suficientemente examinada e que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento pela via inadequada dos aclaratórios.

Pugna, assim, pela rejeição do recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079992-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LECILDA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

PJ14

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, entretanto, o recurso não comporta acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob o pretexto de correção de vícios inexistentes.

A omissão juridicamente relevante configura-se quando a decisão deixa de examinar pedido, questão cognoscível de ofício ou argumento que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Não se confunde, porém, com o julgamento contrário aos interesses da parte, nem decorre da circunstância de o órgão julgador deixar de acolher a interpretação por ela defendida.

No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que, segundo argumenta, reconheceria a necessidade de realização de perícia contábil e atuarial em ações revisionais de benefícios de previdência complementar.

A alegação, contudo, não encontra respaldo no conteúdo do acórdão embargado.

A questão efetivamente submetida à apreciação desta Câmara no agravo de instrumento consistia em saber se a realização de perícia contábil ou atuarial seria imprescindível, ainda na fase de conhecimento, para o julgamento da pretensão revisional fundada na alegada ilegalidade da aplicação do coeficiente redutor de 0,9 no cálculo do benefício previdenciário complementar da genitora falecida da embargante.

O acórdão examinou diretamente essa questão e apresentou fundamentação clara, congruente e suficiente para concluir pela desnecessidade da prova técnica naquele estágio processual. 

Consignou-se que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e possui competência para determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, assim como para indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.

O Colegiado assentou, ainda, que a controvérsia central da ação de origem reside na interpretação das regras do regulamento do plano de benefícios da PETROS, especificamente quanto à legitimidade da aplicação do coeficiente redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria. Concluiu-se, portanto, que a matéria submetida ao juízo, embora possa produzir consequências econômicas e atuariais, possui natureza predominantemente jurídica, pois a definição da existência do direito invocado depende, em primeiro lugar, da interpretação das disposições regulamentares e contratuais que disciplinam o benefício.

Nesse sentido, constou expressamente do voto condutor:

“No caso em apreço, a discussão central reside na interpretação das regras do regulamento do plano de benefícios da PETROS, especificamente quanto à legalidade da aplicação de determinado coeficiente no cálculo da suplementação de aposentadoria. Trata-se, portanto, de matéria preponderantemente de direito, cuja análise pode ser realizada mediante o exame da documentação já acostada aos autos, tais como o regulamento do plano, a carta de concessão do benefício e as memórias de cálculo apresentadas.”

O acórdão também estabeleceu distinção entre a definição do direito à revisão e a posterior apuração de suas consequências patrimoniais. Esclareceu-se que a produção de prova pericial contábil ou atuarial não se mostra necessária, na fase de conhecimento, para a resolução do an debeatur, isto é, para definir se a embargante possui ou não o direito à revisão pretendida. 

Eventual complexidade relacionada à quantificação das diferenças não impede o julgamento da questão jurídica antecedente, podendo a apuração do quantum debeatur, caso reconhecido o direito, ser realizada em posterior fase de liquidação de sentença.

A esse respeito, registrou-se:

“A produção de prova pericial contábil ou atuarial, nesta fase de conhecimento, mostra-se desnecessária para a definição do an debeatur, ou seja, para se estabelecer se existe ou não o direito à revisão pleiteada. A apuração do quantum debeatur, caso reconhecido o direito da autora, poderá ser relegada para a fase de liquidação de sentença, momento oportuno para a realização de cálculos complexos, se assim se fizer necessário.”

Esses fundamentos respondem diretamente à questão devolvida ao Colegiado e demonstram que a necessidade da prova técnica foi efetivamente examinada. A conclusão contrária à pretensão da embargante não transforma o julgamento em omisso nem caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

Não obstante, para assegurar a completude da prestação jurisdicional, convém registrar que os julgados invocados pela embargante não conduzem necessariamente à solução pretendida. Ainda que alguns deles tratem de controvérsia semelhante à discutida nos autos, não se extrai de seu conjunto orientação vinculante no sentido da obrigatoriedade da prova pericial contábil ou atuarial em toda ação revisional de benefício de previdência complementar.

A necessidade da prova técnica deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o acórdão concluiu, de forma fundamentada, que a matéria controvertida é predominantemente jurídica e pode ser examinada a partir do regulamento do plano de benefícios e dos demais documentos constantes dos autos, sem prejuízo de eventual perícia na fase de liquidação, caso reconhecido o direito à revisão.

Não há, portanto, violação ao art. 489, § 1º, IV ou VI, do Código de Processo Civil. O acórdão não deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar sua conclusão, tampouco afastou precedente vinculante sem demonstrar a distinção aplicável. 

Ao contrário, decidiu fundamentadamente que a questão jurídica relacionada à aplicação do coeficiente redutor pode ser examinada com base no regulamento do plano e nos demais documentos constantes dos autos, ficando eventual apuração técnica das diferenças reservada para momento processual posterior.

É certo que o julgador deve apreciar os argumentos potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. Esse dever, contudo, não o obriga a aderir à interpretação defendida pela parte, a reproduzir extensamente todos os precedentes mencionados ou a responder separadamente a alegações que já tenham sido lógica e suficientemente afastadas pelos fundamentos da decisão.

A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de oferecer resposta fundamentada à questão cuja apreciação era necessária ao julgamento. Não ocorre quando a prestação jurisdicional é regularmente entregue, mas em sentido contrário ao interesse da parte.

No caso, sob a alegação formal de omissão, a embargante pretende que este Colegiado reavalie a necessidade e a utilidade da prova pericial, substitua as premissas jurídicas adotadas no acórdão e reforme o resultado do julgamento. Busca, assim, atribuir aos aclaratórios função revisional incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora os embargos de declaração possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, essa consequência somente é admissível quando a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não se admite a atribuição de efeitos infringentes quando a parte pretende apenas renovar argumentos já examinados ou provocar novo julgamento da controvérsia sem a demonstração de vício interno na decisão.

Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos presentes embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recursos excepcionais, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os vícios alegados.

Não há, portanto, necessidade de manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, especialmente quando a controvérsia já foi suficientemente apreciada e decidida.

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator