PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398176-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SILVANA LIMA PEREIRA
Advogado(s):CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS

V J

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O inadimplemento de obrigação contratual expressamente homologada em Juízo, sobretudo a omissão reiterada na baixa de gravame de veículo financiado, configura descumprimento contratual, gerando responsabilidade civil.

II – É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a demora excessiva na baixa de gravame, mesmo após a quitação da dívida, enseja reparação por danos morais, dada a violação ao direito da parte de dispor livremente do bem. Precedentes.

III – A sentença que condena o Banco ao pagamento de indenização por dano moral e impõe multa diária em caso de novo descumprimento não merece reparo, por estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como com o art. 6º, VI, do CDC.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 0398176-06.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como Apelada SILVANA LIMA PEREIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

Heloísa Pinto de Freitas Vieira graddi 

relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Iuri Lemos.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398176-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SILVANA LIMA PEREIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS

V J

RELATÓRIO

 

SILVANA LIMA PEREIRA ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos moral e material contra BANCO ITAÚ S/A, processo em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

A autora firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo em 09/10/2005. Após controvérsias quanto à cobrança de encargos contratuais, as partes celebraram acordo judicial em 09/12/2009, no qual o Banco comprometeu-se a providenciar a baixa do gravame no prazo de 60 dias úteis.

 

Afirmou que, transcorrido o prazo pactuado, a obrigação não foi adimplida. A autora promoveu a demanda, na qual pleiteou liminarmente a expedição de ordem judicial para baixa do gravame e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do Réu ao pagamento de  indenização por danos moral e materiais. Requereu a gratuidade da Justiça.

 

O Juízo Primevo deferiu a gratuidade da Justiça e postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela. (ID 73370818)

 

A parte Ré contestou o feito  (ID 73370823) e a réplica foi apresentada no ID 73370846.

 

Realizada a Audiência de Conciliação pelo Juízo Primevo, as partes não aceitaram o acordo proposto. (ID 73370922)

 

Adveio sentença de ID 73370966, na qual o  Magistrado Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o descumprimento contratual por parte do Banco e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00, além de multa cominatória em caso de novo descumprimento. Além disso, condenou o Banco Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios,  arbitrados em 10% do valor da condenação.

 

Inconformado, o Banco apelante pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de responsabilidade na baixa do gravame, o qual não poderia ser feito somente pelo Réu.

 

Defendeu a ausência de dano moral na hipótese e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, reduzido o quantum da indenização por dano moral. Ainda, em pedido subsidiário, o apelante pediu seja oficiado o DETRAN/BA, a fim de que o órgão de trânsito proceda a exclusão do gravame e fixada a incidência dos juros e correção monetária na data do arbitramento do dano moral. (ID 73371219)

 

As contrarrazões foram apresentadas, para sustentar a manutenção integral da sentença. (ID 73371222)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2025

 

 

Heloísa Pinto de Freitas Vieira graddi 

relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398176-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SILVANA LIMA PEREIRA
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS

V J

VOTO

 

Submete-se à análise desta Corte os pleitos indenizatórios da parte Apelada, em razão da má prestação de serviços, pela Apelante, que lhe causou os danos moral e material descritos na peça vestibular.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se o recurso à controvérsia quanto ao descumprimento, pelo Banco apelante, da cláusula do acordo judicial homologado, que previa a baixa do gravame no prazo estipulado, e à existência de dano moral indenizável.

 

Ao exame de todo o conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, a demora na retirada do gravame do veículo, mesmo após acordo celebrado (ID 73369948 e seguintes).

 

Verifica-se pelos documentos anexados pelo próprio Recorrente que a retirada do gravame só ocorreu em 30/10/2024 (ID 73371227), após a prolação da sentença e após a interposição das contrarrazões da parte Apelada.

 

Observa-se, desse modo, que existe o fato e o resultado danoso, ao qual não deu causa a parte Recorrida, e que ensejou, consequentemente, vergonha e constrangimento públicos.

 

Como bem pontuou o Juízo precedente, in verbis:

 

“A conduta da empresa ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito e em tempo hábil, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, que teve de conviver com limitações sem poder dispor do seu bem de forma livre.” 

 

A obrigação do Banco, nos termos do acordo fixado, consistia em proceder à baixa do gravame no DETRAN no prazo de 60 dias úteis. Tal obrigação, mesmo após repetidas notificações e reiterados prazos, foi negligenciada por período que se estendeu por 15 anos.

 

Portanto, o inadimplemento contratual injustificado, especialmente em se tratando de cláusula homologada judicialmente, constitui ato ilícito e dá ensejo à reparação por danos morais, sobretudo diante da comprovada frustração do direito de dispor livremente do bem.

 

Assim é que se tem como indubitável o dever de indenizar, quando a responsabilidade é objetiva, eximindo-se dela o prestador de serviços apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

 

Tais excludentes não foram demonstradas pelo Apelante, que, também não trouxe aos autos, prova alguma que evidenciasse culpa da Demandante.

 

Nos moldes preconizados pelo CDC, a instituição comercial deve prestar o serviço de forma eficiente e de modo a não causar danos ao usuário do serviço contratado, respondendo por ele nos termos do artigo 6º, VI, razão porque assume a responsabilidade prevista no artigo 14, do mesmo Diploma Legal e que enseja a reparação do dano de ordem material ou moral.

 

Evidencia-se dos autos, que houve efetivamente precariedade na prestação dos serviços e mais, um prejuízo não patrimonial direto à usuária, sendo imperiosa a reparação do dano sofrido pela Demandante, conforme o preceito do já citado artigo 6º, do CDC, que assegura ao consumidor, o direito à reparação dos danos causados pelo fornecedor de serviços defeituosos, independentemente de ter ou não concorrido com o elemento culpa, consoante a norma inserta no artigo 14.

 

Assim, verifica-se que houve defeito na prestação de serviço do Réu, apto a configurar ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar, em razão do constrangimento sofrido, decorrente da demora na retirada do gravame do seu veículo, mesmo após a quitação integral. 

 

 O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela caracterização do dano moral nessa hipótese:


"A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta- se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa. Precedentes"

(AgInt no REsp 1.692.166/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018).

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM INCIDÊNCIA DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato.”

(AgRg no AREsp 651.105/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/5/2015).

 

Nessa linha de intelecção é o entendimento firmado neste TJBA:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A QUITAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO, PRESUMIDO E DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (destaquei)

(Apelação n.º 0001348-17.2013.8.05.0088, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, publicado em: 03/05/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA PARA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Litispendência não configurada. Existência de  precedentes no sentido de admitir o ajuizamento de nova ação visando o reconhecimento de danos morais quando decorrentes do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado.

Nos termos do art. 9º da Resolução do CONTRAN n.º 689/2017, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora deve providenciar a informação da baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias.

Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.

Houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente considerando a desídia da instituição financeira em adimplir com a obrigação estabelecida em norma e confirmada em sentença, de proceder a baixa no gravame de veículo cujo financiamento fora quitado.

Impossibilidade de aplicar o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, que prevê a possibilidade do Tribunal elevar os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, por já ter sido fixado o percentual máximo na sentença.

IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (realcei)

(Apelação n.º 0501581-82.2018.8.05.0022, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, publicado em: 04/12/2019)

 

Provado o dano, indiscutível é o dever de indenizar.

 

O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Segundo o magistério de Maria Helena Diniz:

 

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”.

(in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). 

 

Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes.

 

Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor da indenização por dano moral, deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação.

 

Assim sendo, considero a importância de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na sentença, satisfatória e proporcional ao dano sofrido pela Recorrida.

 

Dessa forma, por estar a decisão a quo em harmonia com a legislação, a jurisprudência e a doutrina pertinentes ao tema, não merece qualquer reparo.

 

A teor da regra inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA