AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade ativa dos antigos poupadores do BANEB, limitando-se a sentença aos associados do IDEC, não merece acolhida, eis que o STJ já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, para o manejo de Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Quanto juros remuneratórios, saliento a ausência de interesse recursal do Banco Bradesco, uma vez que a decisão recorrida acolheu a pretensão manifestada pelo recorrente na decisão recorrida. Termo inicial para a incidência dos juros moratórios, tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – o Resp 1370899 (tema 685), no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.". No que diz respeito ao índice de correção monetária, o Recurso Repetitivo – Resp 1107201/DF (Tema 302), do STJ, firmou entendimento de que "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." Em relação a capitalização de juros, não logrou êxito o agravante em demonstrar a sua incidência nos cálculos do agravado, sendo imprescindível o demonstrativo do cálculo para o conhecimento da matéria a título de excesso de execução, não tendo se verificado a específica menção ao decote da capitalização nos autos. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 8006379-73.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco Bradesco e como agravado Rute Lima Gonçalves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco, com o objetivo de reformar a decisão de ID nº 1470298, que negou provimento mono crático ao recurso. Aduz o agravante, em síntese, da ilegitimidade ativa da agravada, havendo limitação da sentença aos associados do IDEC, a inexigibilidade do título executivo, a correção monetária obedeça aos índices da caderneta de poupança, bem como que os juros moratórios incidam a partir da citação/intimação da execução individual, que seja extirpada do cálculo a capitalização dos juros, moratórios ou remuneratórios, e caso sejam aceitos os cálculos aritméticos da apuração do “quantum debeatur”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, não sendo permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, 06 de novembro de 2019. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006379-73.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: RUTE LIMA GONCALVES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco, com o objetivo de reformar a decisão de ID nº 1470298, que negou provimento monocrático ao recurso. No caso dos autos, a pretensão recursal é objeto de jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, por isso o julgamento monocrático. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa dos antigos poupadores do BANEB, limitando-se a sentença aos associados do IDEC, não merece acolhida, eis que o STJ já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, para o manejo de Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Nestes termos, a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b)os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. I.Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Neste sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No que diz respeito aos juros remuneratórios, saliento a ausência de interesse recursal do Banco Bradesco, uma vez que a decisão recorrida acolheu a pretensão manifestada pelo recorrente na decisão recorrida. Em relação ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, a decisão recorrida não merece retoques, pois está em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – o Resp 1370899 (tema 685), no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ - Trecho do Acórdão proferido no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) No que diz respeito ao índice de correção monetária, destaco que a decisão recorrida também adotou a tese firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo – Resp 1107201/DF (Tema 302), ocasião em que restou firmada a tese de que "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ - Trecho do Acórdão proferido no REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Em relação a capitalização de juros, não logrou êxito o agravante em demonstrar a sua incidência nos cálculos do agravado, sendo imprescindível o demonstrativo do cálculo para o conhecimento da matéria a título de excesso de execução, não tendo se verificado a específica menção ao decote da capitalização nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo a decisão proferida nesses autos. Salvador, de 2019. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006379-73.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: RUTE LIMA GONCALVES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO