PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005096-63.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NUNES DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS
APELADO: DACUNHA S A e outros
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. REPAROS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.

  1. Os sucessivos retornos à concessionária para reparo de defeitos em veículo zero quilômetro não configuram, por si só, dano moral indenizável quando os reparos são realizados adequadamente e dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido no art. 18, §1º do CDC.
  2. A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se a situações de efetiva má prestação do serviço, não quando o fornecedor atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
  3. O exercício regular de direito não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
  4. Para caracterização do dano moral é necessário que o fato ultrapasse o mero dissabor cotidiano e atinja de forma significativa os direitos da personalidade.
  5. Recurso conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8005096-63.2024.8.05.0110, em que figuram como Apelante SERGIO NUNES DOURADO e, como Apelados, VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA e DACUNHA S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005096-63.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NUNES DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS
APELADO: DACUNHA S A e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO


SERGIO NUNES DOURADO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irecê que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face de VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA e DACUNHA S/A.

O apelante sustenta que adquiriu veículo Saveiro Robust CS 0km em agosto de 2023, com garantia de 5 anos. Afirma que após apenas 3 meses de uso, o veículo começou a apresentar defeitos, necessitando retornar à concessionária por 3 vezes, permanecendo até 30 dias na oficina em algumas ocasiões. Argumenta ter sofrido danos morais e desvio produtivo em razão dos transtornos experimentados.

O apelante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sucessivos retornos à concessionária para conserto de veículo zero quilômetro ensejam indenização por danos morais. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune. Sustenta que o magistrado de primeiro grau não analisou o processo com a devida atenção, pois teria identificado facilmente a falha na prestação de serviço das rés.

Preparo recolhido.

Foram apresentadas contrarrazões pela DACUNHA S/A no ID 79389361 e pela VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA no ID 79389362.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005096-63.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NUNES DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS
APELADO: DACUNHA S A e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SERGIO NUNES DOURADO contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA e DACUNHA S/A.

A análise dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra que o apelante, de fato, precisou retornar à concessionária por três ocasiões para reparos em seu veículo zero quilômetro. As ordens de serviço juntadas aos autos comprovam que a primeira intervenção ocorreu em 19/02/2024, com devolução em 26/02/2024; a segunda em 08/03/2024, com devolução em 12/03/2024; e a terceira em 22/03/2024.

O apelante fundamenta seu pedido na teoria do desvio produtivo do consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece danos morais decorrentes de sucessivos retornos à concessionária.

As apeladas, por sua vez, sustentam que todos os reparos foram realizados dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido no art. 18, §1º do CDC, não configurando dano moral indenizável.

A controvérsia cinge-se em definir se os sucessivos retornos à concessionária, quando os reparos são realizados dentro do prazo legal, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece que sucessivos retornos à concessionária podem ensejar danos morais. Contudo, tal entendimento não é absoluto, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas de cada caso.

No caso em análise, verifico que todos os reparos foram realizados dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há evidências de descaso, maltrato ou recusa na prestação do serviço por parte das rés. O veículo foi adequadamente reparado e devolvido em condições normais de uso.

A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se a situações em que há efetiva má prestação do serviço ou extrapolação dos prazos legais. Quando o fornecedor atua dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, como ocorreu no presente caso, não há que se falar em desvio produtivo indenizável.

O exercício regular de um direito, como a realização de reparos dentro do prazo legal, não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. Os transtornos experimentados pelo apelante, embora compreensíveis, constituem ônus inerente às relações de consumo.

Para a caracterização do dano moral é necessário que o fato ultrapasse o mero dissabor cotidiano e atinja de forma significativa os direitos da personalidade. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o dano moral não pode ser banalizado, sob pena de transformar qualquer contratempo em fonte de indenização.

No presente caso, as provas demonstram que as rés agiram de forma diligente, atendendo prontamente às reclamações do consumidor e solucionando os problemas dentro dos prazos estabelecidos em lei. Não houve violação aos direitos da personalidade do apelante que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, porquanto os honorários foram fixados no teto legal.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora