PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003413-19.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ11

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Patrocínio do Nascimento Sant Anna contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade recursal. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que não foram apreciadas questões relativas ao parecer contábil, à inversão do ônus da prova, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e a diversos dispositivos legais invocados em suas razões recursais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de apreciar matérias relacionadas ao mérito da demanda, após o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento da apelação, ao concluir que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida, limitando-se à reprodução de argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial.

5. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso de apelação por vício formal, resta prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pela recorrente, inexistindo omissão quanto a matérias cuja apreciação dependia do prévio conhecimento do apelo.

6. A fundamentação do acórdão mostra-se objetiva, coerente e inteligível, inexistindo obscuridade apta a justificar a integração do julgado.

7. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão da conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da incidência do princípio da dialeticidade recursal e da admissibilidade da apelação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questões de mérito cujo exame restou prejudicado pelo reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. 

2. A rejeição de recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal dispensa o enfrentamento das teses meritórias deduzidas pela parte recorrente. 

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à revisão do mérito do julgamento."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº. 8003413-19.2020.8.05.0146, em que figura, como Embargante, MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA, e, como Embargada, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003413-19.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Em suas razões (ID 78091222), a Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando, em síntese, que o recurso de apelação teria enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à metodologia de correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à atuação do Banco do Brasil como administrador do programa e à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 



Aduz, ainda, que o acórdão deixou de analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o parecer contábil juntado com a petição inicial, bem como não teria se manifestado acerca da inversão do ônus da prova, da responsabilidade da instituição financeira e dos dispositivos legais invocados. 


Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o alegado vício e enfrentado o mérito da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento.


Em ID 78871682, a parte embargada apresentou contrarrazões.


Por meio da decisão de ID 88886678, foi determinado o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido consignado que a controvérsia discutida nos autos guardava pertinência com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, foi juntada aos autos a Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 102795945, noticiando o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.


Em seguida, sobreveio o despacho de ID 102999421, determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca do levantamento do sobrestamento e da aplicação, ao caso concreto, da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Em atenção ao quanto determinado, as partes apresentaram manifestações nos IDs 103483178 e 103694804.


É o que importa circunstanciar. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003413-19.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ11

VOTO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PATROCINIO DO NASCIMENTO SANT ANNA em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”


De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou, em tese, os vícios previstos no artigo supratranscrito — notadamente omissão e obscuridade —, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que autoriza o seu conhecimento, sem que, necessariamente, implique em seu acolhimento.


Assim, conheço dos embargos de declaração.


Todavia, não lhes assiste razão.


No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pela Embargante.


O acórdão embargado foi expresso e suficientemente fundamentado ao concluir que o recurso de apelação não poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da r. sentença, circunstância que caracterizou inequívoca afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Não houve, portanto, exame do mérito da pretensão deduzida pela recorrente, justamente porque o apelo não ultrapassou o juízo de admissibilidade.


Com efeito, a ratio decidendi do acórdão embargado não se assentou na análise da correção dos índices aplicados ao PASEP, na existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários, na incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco na suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. A controvérsia foi resolvida em momento processual antecedente, concernente à própria admissibilidade do recurso de apelação.


Foi precisamente sob essa perspectiva que o julgado consignou que a recorrente limitou-se a reproduzir, em larga medida, os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem estabelecer efetivo diálogo com os fundamentos adotados pela sentença de improcedência, a qual reconheceu a regularidade dos índices de atualização aplicados à conta vinculada ao PASEP e a ausência de comprovação de saques indevidos ou de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira.


Ao contrário do que sustenta a Embargante, o acórdão não incorreu em omissão ao deixar de examinar o parecer contábil, a alegada inversão do ônus da prova, a incidência das normas consumeristas ou os diversos dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Tais matérias dizem respeito ao mérito da controvérsia e pressupunham, necessariamente, o conhecimento do recurso de apelação, o que não ocorreu em razão do vício formal identificado.


Em outras palavras, uma vez reconhecida a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tornou-se despiciendo o exame das teses meritórias reiteradamente defendidas pela recorrente. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões cujo exame restou prejudicado pela solução processual adotada.


Também não se verifica a alegada obscuridade.


A fundamentação adotada no acórdão é objetiva, coerente e suficientemente clara ao demonstrar que o recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, circunstância que inviabilizou o seu conhecimento. O simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada não tem o condão de converter o julgado em decisão obscura, contraditória ou omissa.


Da leitura dos presentes embargos, percebe-se que a Embargante busca demonstrar que sua apelação teria efetivamente enfrentado os fundamentos sentenciais e que as teses jurídicas por ela sustentadas mereceriam acolhimento. Trata-se, contudo, de evidente irresignação com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.


Na realidade, o que se pretende é a revisão da conclusão adotada quanto à incidência do princípio da dialeticidade recursal, bem como o reexame das razões de apelação para que se reconheça sua aptidão ao enfrentamento do mérito, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.


Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no julgado embargado:


“§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”


Em verdade, a insurgência veiculada nos presentes aclaratórios não evidencia qualquer vício intrínseco ao acórdão embargado, limitando-se a externar o inconformismo da parte com a solução adotada por esta Câmara Julgadora. A pretexto de apontar omissão e obscuridade, a Embargante busca rediscutir a conclusão alcançada quanto à inadmissibilidade do recurso de apelação, pretendendo que esta instância revisite fundamentos já examinados e devidamente enfrentados no julgamento, providência que extrapola os estreitos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado, porquanto devidamente fundamentado e apto a entregar a prestação jurisdicional exigida pelo ordenamento jurídico.


Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator