PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-92.2015.8.05.0256 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido : Michel Ramos de Meireles Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que, em Ação Penal pela prática do crime de embriaguez ao volante, declarou extinta a punibilidade do Recorrido com base na prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual, projetada ou antecipada. 2. Recurso buscando a reforma da decisão, em face da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual como forma de extinção da pretensão punitiva estatal. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da extinção da punibilidade com base na prescrição calculada a partir de pena hipotética, que seria supostamente aplicada em caso de futura condenação. III. Razões de decidir. 4. Ainda que previsível a inviabilidade de fixação ao agente de pena concreta suficientemente descolada do mínimo legal, capaz de evitar a futura incidência da prescrição retroativa, tem-se por vedada sua antecipada decretação em perspectiva, na modalidade virtual ou por prognose. Inteligência do Enunciado Sumular nº 438 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral nº 239 do Supremo Tribunal Federal. 5. A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito, pelo que, estando abarcada pela denúncia a imputação penal da conduta de embriaguez ao volante, cuja pena máxima alcança 03 (três) anos de detenção, tem-se incidente à hipótese o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, lapso temporal não transcorrido desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 14 de junho de 2021. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento regular da ação penal na origem. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de amparo no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema de Repercussão Geral n.º 239 do Supremo Tribunal Federal." ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 107, IV, art. 109, IV, art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal; art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 438; TJ-BA - RSE: 00028489420038050080, Rel: Desª. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Pub. 28/09/2022) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-92.2015.8.05.0256, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como recorrido, Michel Ramos de Meireles, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-92.2015.8.05.0256 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido : Michel Ramos de Meireles Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, decretando a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de Michel Ramos de Meireles, na modalidade virtual. Do que se extrai do caderno processual digital, o recorrido foi denunciado pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sob descritivo factual assim versado na exordial acusatória: “(…) Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 22 de fevereiro de 2015, a Polícia Rodoviária Federal abordou um veículo Fiat Uno, placa JOB 1715, conduzido por Michel Ramos de Meireles, apresentando o condutor visíveis sinais de embriaguez alcoólica, sendo constatado por meio de teste de alcoolemia o teor alcoólico de 0,93 miligramas de álcool por litro de ar alveolar." (ID 102844418) Iniciado o processamento do feito, a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021 (ID 102844462), seguindo-se o curso regular processual, inclusive com a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo (ID 102844622), ato ao qual o réu, devidamente intimado (ID 102844628), não compareceu (ID 102844629), o que ensejou o requerimento ministerial para o prosseguimento da marcha processual (ID 102844631). Posteriormente, sobreveio a prolação de sentença extintiva pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na hipótese decretada em sua modalidade antecipada (ou virtual), sob o fundamento de que a eventual e futura pena do réu se estabeleceria no mínimo legal de seis meses e, portanto, já se tendo decorrido mais de três anos desde o recebimento da denúncia, não mais poderia ser executada (ID 102844632). Em face de tal decisão, o Ministério Público, irresignado, interpôs o presente recurso (ID 102844637), argumentando ser descabida a decretação prescricional antecipada, por ausência de previsão legal e em estrita afronta à Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ID 102844637). Com lastro nessa argumentação, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a prescrição virtual, retomando-se a regular marcha do feito na origem. O increpado apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pela integral manutenção da decisão vergastada, sob o argumento de que a extinção da punibilidade decorre do correto reconhecimento da ausência de interesse de agir da ação penal (ID 102844641). O Julgador de origem manteve o decisum por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação (ID 102844646). Remetido o feito a esta Segunda Instância, foram encaminhados à manifestação da Procuradoria de Justiça, que se firmou pelo provimento do recurso (ID 104761752). Retornando-me os fólios virtuais, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-92.2015.8.05.0256 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido : Michel Ramos de Meireles Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal em face do acusado, hipótese expressamente versada no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Acerca do único ponto de insurgência, tem-se que o Julgador primevo considerou prescrita a pretensão punitiva em face do réu, tendo em vista que vislumbrada, pelas circunstâncias objetivas do feito, a vindoura fixação da pena definitiva no mínimo legal para a hipótese, isto é, 06 (seis) meses de detenção, ou seja, com prescrição operada em 03 (três) anos e, portanto, já implementada, eis que interregno já decorrido desde o recebimento da denúncia. Com efeito, no caso em análise, o réu, como anteriormente relatado, foi denunciado pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo a denúncia recebida em 14 de junho de 2021 (ID 102844462). O delito objeto da denúncia possui apenamento em abstrato entre seis meses e três anos de detenção, conforme a legislação de regência. Confira-se: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” A partir de tais disposições, tem-se que a pena máxima em abstrato correspondente à conduta controvertida se estabelece em 03 (três) anos de detenção, sendo este o interregno previsto no art. 109 do Código Penal para regular o lapso prescricional aplicável à espécie, o que, in casu, corresponderia a 08 (oito) anos. Veja-se: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Nesse sentido, sendo certo que, desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 14 de junho de 2021 (ID 102844462), não houve o transcurso de oito anos, não há, em estrita observância aos dispositivos legais de regência, lapso prescricional a ser reconhecido. Não se olvida que a prática forense acerca do cálculo das penas em concreto permite ao Julgador antever, com forte margem de segurança, qual será a reprimenda efetivamente aplicada ao réu ao final do processo e, com isso, antecipadamente avaliar ser ou não possível impor àquele seu efetivo cumprimento, inclusive evitando o prosseguimento de um feito fadado à inocuidade. Afinal, a persecução penal requer, para além da justa causa, também um resultado útil, não sendo lógico conceber a instauração ou a continuidade de um feito que certamente estará destinado ao insucesso prático, já que possível identificar, de forma antecipada, que haverá a extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo. Todavia, não obstante o reconhecimento da solidez desta compreensão e o alinhamento pessoal deste Relator ao seu conteúdo, inclusive externado em julgamentos e produção doutrinária antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Súmula nº 438, entendimento diverso, impedindo o alcance do instituto prescricional em perspectiva. Confira-se o teor do Enunciado Sumular: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, 28/04/2010, DJe 13/05/2010) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 239, consagrou a tese de que “é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”. Apesar deste Relator entender cabível aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva, inclusive com artigo publicado sobre o tema e tratando-se de matéria que já foi exaustivamente debatida no colegiado, curvo-me à compreensão desta Turma Julgadora que atualmente se firmou em alinhamento integral ao entendimento das Cortes Superiores. Ilustra-se: Desse modo, sendo certo que a prescrição decretada na origem se estabeleceu diretamente sob a perspectiva projecionista, isto é, em sua modalidade virtual, tem-se por imperativo, à míngua de respaldo normativo e em compasso com os precedentes qualificados firmados nas Cortes Superiores, afastar o entendimento ali alcançado. Conclusão e Dispositivo Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de se preservar a sentença extintiva pela decretação da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual, impondo-se sua cassação, a fim de que seja o feito regularmente processado na origem. Ex positis, na exata delimitação das conclusões suso consignadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE DO ART. 581, INCISO VIII DO CPP. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, FAZENDO VALER A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 438 DO STJ. PROVIMENTO. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 438 DO STJ. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO” (TJ-BA - RSE: 00028489420038050080 Vara do Júri - Feira de Santana, Relator: Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2022)