PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO (CPF/CNPJ). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de identificação mínima do executado, indicado genericamente como “responsável pelo imóvel”, sem nome e sem CPF/CNPJ, bem como diante da inércia do exequente após intimações para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando: (i) a Certidão de Dívida Ativa e a inicial não individualizam o executado, indicado apenas como “responsável pelo imóvel”, sem nome e sem CPF/CNPJ; (ii) o exequente permanece inerte após intimações para emenda; e (iii) se seria dever do Juízo promover diligências para localização do devedor antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A indicação genérica do executado como “responsável pelo imóvel”, desacompanhada de nome e CPF/CNPJ, impede a individualização do sujeito passivo e inviabiliza a formação válida da relação processual, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de ausência de pressuposto essencial. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não supre a inexistência de identificação mínima do devedor, elemento indispensável à certeza do título quanto ao sujeito passivo. 5. O dever de cooperação processual não exonera a parte autora do ônus de aparelhar adequadamente a inicial. O Juízo oportunizou a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, mas o exequente permaneceu inerte, legitimando o indeferimento da inicial. 6. A realização de diligências eletrônicas ou a citação por edital pressupõem a identificação mínima do executado. A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização eficaz dos sistemas de pesquisa patrimonial e encontra óbice no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de identificação mínima do executado, com indicação de nome e CPF/CNPJ, impede o desenvolvimento válido da execução fiscal e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O dever de cooperação processual não afasta o ônus do exequente de emendar a inicial quando intimado, legitimando a extinção do feito em caso de inércia.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 0008449-36.2018.8.13.0144, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010200-05.2020.8.05.0004, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010200-05.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, movida contra RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, que decidiu: A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi indevida, porquanto a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual exigiria apenas o pedido e o requerimento de citação, sendo a indicação do domicílio do executado necessária apenas “sempre que conhecido”. Alega que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e que eventual ausência de dados complementares não comprometeria o prosseguimento do feito. Sustenta, ainda, que caberia ao Juízo determinar diligências para localização do devedor, não podendo a execução ser extinta sem o esgotamento de tais medidas. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação válida e, consequentemente, de triangulação processual. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010200-05.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, movida contra RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se foi legítimo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante de (a) ausência de identificação mínima do executado na CDA e na inicial, com indicação genérica (“responsável pelo imóvel”), (b) inércia do exequente após intimações para emenda e (c) alegada necessidade de o Juízo promover/autorizar medidas de localização (sistemas eletrônicos, citação por edital), sob o prisma da especialidade da LEF e do dever de cooperação. A irresignação não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença. Vejamos. 1. “A LEF exige apenas pedido e requerimento de citação; qualificação/endereço seriam dispensáveis ou apenas ‘se conhecidos’.” A tese não se sustenta no caso concreto, por uma razão estrutural: não se trata de mera incompletude acessória, mas de indeterminação do sujeito passivo. Nos autos, a própria CDA e a inicial apresentam o executado como “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, sem nome e sem CPF/CNPJ. Essa forma de indicação não individualiza pessoa natural ou jurídica, tampouco permite, com segurança, afirmar quem é o devedor imputado, o que inviabiliza: a própria formação válida da relação processual (ausência de parte passiva identificável); o contraditório substancial, porque não há destinatário certo para ciência e defesa; a estabilidade objetiva do título, pois a identificação posterior do “responsável” importa, na prática, definir ex post quem será demandado. A expressão “se conhecido” (utilizada em discussões sobre qualificação/endereço) não autoriza a supressão integral da identificação do executado, especialmente quando o próprio exequente não demonstra diligência mínima e permanece inerte mesmo após provocação judicial para suprir o vício. Aqui, o Juízo determinou emendas específicas (inclusive para qualificação completa e “eventual substituição da CDA”), sob pena de extinção, e ainda assim não houve saneamento. Portanto, ainda que se reconheça a especialidade do rito executivo fiscal, ela não serve de salvo-conduto para execução ajuizada contra sujeito indeterminado, porque isso não é simplificação procedimental: é ausência de pressuposto essencial. 2. “A CDA tem presunção de certeza e liquidez; eventual erro seria meramente formal.” A presunção legal da CDA é relativa e pressupõe a observância dos requisitos mínimos de certeza (inclusive quanto ao sujeito passivo). A identificação do devedor não é detalhe formal: é elemento que condiciona a existência mesma do título executivo no plano processual. Nos autos, o título foi estruturado contra entidade genérica (“responsável pelo imóvel”), sem identificação civil-fiscal do executado. Nessa moldura, não há como qualificar o vício como “mero formalismo”, porque a falta impede que se determine quem está sendo executado e compromete a própria exigibilidade processual do crédito naquela relação. A presunção não opera para criar sujeito passivo inexistente ou indeterminado; ela opera para favorecer a prova do crédito quando o título é formalmente apto. Onde falta o elemento identificador do devedor, falta o mínimo para que se fale em certeza do título quanto ao sujeito passivo. 3. “O Juízo deveria ter deferido diligências eletrônicas (RENAJUD/INFOJUD etc.) para localizar o executado.” A tese também não prospera por dois fundamentos convergentes, ambos extraídos da lógica do próprio procedimento: (i) Ônus de aparelhar a inicial e viabilizar a citação O processo executivo não pode ser convertido em mecanismo de pesquisa indiscriminada para descobrir quem é o devedor, sobretudo quando o próprio exequente ajuíza a ação sem indicar qualquer dado identificador mínimo do executado (nome/CPF/CNPJ) e permanece inerte após intimações para emenda. A atuação judicial de cooperação não suprime a responsabilidade processual da parte por apresentar demanda minimamente estruturada. (ii) Inutilidade/inviabilidade prática das buscas sem dado essencial Além disso, a própria experiência dos sistemas eletrônicos pressupõe dados estruturantes (como CPF/CNPJ) para consultas com grau de acerto e para evitar homonímias. A ausência de CPF/CNPJ não apenas dificulta: ela frustra a utilidade da medida e eleva o risco de resultados equivocados. E aqui há dado normativo objetivo e superveniente, de aplicação imediata aos feitos em curso: o art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, incluído pela Resolução CNJ 617/2025, estabelece que “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, aplicando-se “em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial” (conforme a redação acrescida) (Atos). Assim, ainda que se admitisse, em tese, a pertinência de buscas, o ordenamento administrativo-judicial vigente passou a qualificar a falta de CPF/CNPJ como causa objetiva de extinção da execução fiscal. Logo, não há como impor ao Judiciário a realização de diligências para suprir informação que o próprio regime normativo passou a exigir como dado indispensável. As ementas a seguir são colacionadas como precedentes recentes e convergentes acerca da obrigatoriedade de indicação do CPF/CNPJ do executado nas execuções fiscais e da possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, evidenciando a consolidação do entendimento quanto à necessidade de observância de requisitos formais mínimos para o desenvolvimento válido da execução fiscal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição da Aparecida contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na suposta ausência de interesse de agir, encontra respaldo na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, isto é, se foram devidamente preenchidos os requisitos aptos a configurar a falta de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e se não atendidos requisitos específicos, como a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto do título . 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, estabelece o critério objetivo de R$ 10.000,00 para definir execuções de baixo valor e prevê que a extinção somente pode ocorrer caso o processo permaneça sem movimentação útil por mais de um ano antes da citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis . 5. Hipótese em que o débito exequendo se enquadra no conceito de baixo valor e a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano após a citação da executada, não tendo ocorrido atos constritivos nos autos desde o ajuizamento da demanda. 6. Conforme o disposto no art . 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00084493620188130144, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) 4. “Seria possível prosseguir com citação por edital; a extinção foi prematura.” A citação por edital é medida excepcional e pressupõe, no mínimo, a identificação do citando, ainda que com dados incompletos, de modo a preservar a finalidade do ato de comunicação e reduzir risco de citação ficta contra pessoa errada. No caso, não se trata de desconhecimento de paradeiro de pessoa identificada; trata-se de ausência do próprio identificado (o executado não é individualizado: é “responsável pelo imóvel”)to passivo por edital, porque o edital não tem a função de descobrir quem deve ser demandado, mas de cientificar, de forma ficta, pessoa já identificada e não localizada. Além disso, a execução foi extinta após oportunização concreta de emenda, com certificações de inércia do exequenteaditório diferido e chance de saneamento, frustrada por desatendimento. 5. “Houve violação ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à instrumentalidade.” O histórico evidencia o oposto: o Juízo atuou cooperativamente ao apontar o defeito e conceder oportunidade de correção, inclusive renovando a determinação para qualificação completa do executado e providências correlatas, sob pena de extinção na condução de sua pretensão nem autorização para que o processo se desenvolva sem pressupostos mínimos. O dever de cooperação pressupõe reciprocidade: o órgão jurisdicional indica o vício e oportuniza o saneamento; a parte, por sua vez, deve agir. A inércia reiterada, após intimações, torna legítima a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequência do indeferimento da inicial e extinção prevista na sentençaamento autônomo (reforço) Ainda que se discutisse, em abstrato, o grau de incidência subsidiária do CPC ao rito da LEF, o caso possui fundamento autônomo suficiente para a manutenção do desfecho extintivo: a execução foi proposta sem CPF/CNPJ do executado e assim permaneceu, apesar das intimações para emenda da Resolução CNJ 547/2024**, incluído pela Resolução CNJ 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem CPF/CNPJ, em qualquer fase, inclusive na análise da petição inicial (Atos). Trata-se de reforço normativo que converge integralmente com o resultado adotado na origem, afastando a utilidade prática das pretensões recursais. Em síntese: (i) a CDA e a inicial não individualizam o executado, pois o polo passivo foi descrito como “responsável pelo imóvel”, sem nome e sem CPF/CNPJ; (ii) o Juízo oportunizou emendas e a atendimento pelo exequente; (iii) não há violação à cooperação, da de inércia; (iv) diligências eletrônicas e citação por edital não substituem a ausência de identificação do executado; e (v) há comando normativo aplicável que impõe a extinção de execuções fiscais sem CPF/CNPJ (Atos). Logo, a sentença deve ser integralmente mantida. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Conservam-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, nos exatos termos em que estabelecidos, inclusive quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010200-05.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO