PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021390-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDERSON ALVES DIAS e outros | ||
| Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES | ||
| AGRAVADO: GISELIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO | ||
| Advogado(s):JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO, THIAGO SOARES DE SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. QUINHÃO HEREDITÁRIO DE HERDEIRA INCAPAZ. PAGAMENTO TARDIO. VALOR HISTÓRICO DO QUINHÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela adquirente de imóvel contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso interposto por curador de herdeira incapaz, cassando decisão de primeiro grau que deferira o pagamento de R$ 8.195,33, com atualização e juros, segundo parâmetro histórico adotado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao enquadramento jurídico da obrigação e ao parecer ministerial de primeiro grau; (ii) definir se a recomposição do quinhão deve observar o valor histórico da transação, com correção monetária e juros moratórios, ou a avaliação judicial atual do imóvel como base retroativa; (iii) verificar a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) estabelecer o critério jurídico aplicável ao termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
4. A obrigação discutida decorre de pagamento tardio de quota-parte relacionada a bem alienado, não se confundindo com nova partilha nem com redistribuição da valorização patrimonial posterior do imóvel.
5. O valor devido deve ser apurado a partir do valor histórico do quinhão no contexto da transação, com correção monetária e juros moratórios, sob pena de desnaturar a obrigação e permitir benefício indevido da valorização posterior do bem.
6. A utilização da avaliação judicial atual do imóvel como base retroativa de cálculo pode configurar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), quando conduzir a resultado desproporcional em relação ao quinhão.
7. Constatada omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento do enquadramento jurídico-metodológico adotado na origem e do parecer do Ministério Público de primeiro grau, impõe-se a integração do julgado.
8. A capitalização de juros é excepcional e, nos termos da Súmula 186 do STJ, nas indenizações por ato ilícito os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime, não se presumindo, portanto, a capitalização em obrigações civis como a dos autos, devendo os juros moratórios observar o regime legal aplicável, em regra de forma simples, salvo autorização legal específica, sem prejuízo de apuração técnica na origem.
9. O termo inicial dos juros moratórios deve observar o critério jurídico da constituição em mora, a ser definido no caso concreto a partir dos marcos processuais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: “1. O pagamento tardio de quota-parte relativa a bem de herança alienado deve observar o valor histórico do quinhão, com correção monetária e juros moratórios. 2. A adoção da avaliação judicial atual do imóvel como base retroativa pode configurar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3. A capitalização de juros é excepcional e, nos termos da Súmula 186 do STJ, não se presume fora das hipóteses nela previstas. 4. Cabem efeitos infringentes quando a integração do julgado impõe, logicamente, a modificação do resultado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 406 e 884; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 186; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2320212-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8021390-98.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante GISÉLIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO, e Embargados ANDERSON ALVES DIAS, na qualidade de curador de SANDRA SANTOS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Juliany Camilla Santos Sampaio.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021390-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDERSON ALVES DIAS e outros | |
| Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES | |
| AGRAVADO: GISELIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO | |
| Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO, THIAGO SOARES DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GISÉLIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8021390-98.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por SANDRA SANTOS ALVES, representada por seu curador ANDERSON ALVES DIAS, nos seguintes termos:
Assim, resta necessário o provimento do recurso, já que o levantamento de valores possivelmente incompatíveis com o efetivo patrimônio da herdeira pode ocasionar prejuízo irreparável, especialmente, diante da ausência de manifestação definitiva do juízo de origem quanto à metodologia utilizada para apuração do débito. A homologação de valor tão inferior ao apurado judicialmente, sem respaldo técnico adequado, acarreta significativos riscos à parte incapaz, comprometendo a integridade de seu direito sucessório.
Em suas razões (ID 89735103), a Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar questão essencial relativa à base temporal da avaliação do imóvel objeto da controvérsia, na medida em que considerou, para fins de apuração do quinhão da herdeira incapaz, o valor fixado em avaliação judicial realizada no ano de 2022, retroagindo-o indevidamente para a data da compra e venda ocorrida em 1994, o que resultou na elevação desarrazoada do montante devido.
Argumenta, ainda, que o acórdão chancelou cálculos manifestamente equivocados, elaborados a partir da divisão do valor global do imóvel avaliado em 2022 (R$ 150.000,00) pela fração de 1/12, projetando-se esse resultado de forma retroativa à data da aquisição, com aplicação de juros compostos e índices de atualização em períodos indevidos, em frontal desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à inaplicabilidade do anatocismo em hipóteses que não envolvem ato ilícito, bem como à necessidade de observância dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios simples, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte Embargada.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e, subsidiariamente, caso o suprimento das omissões conduza à alteração do julgado, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a apuração do valor devido à herdeira incapaz com base no valor do imóvel à época da compra e venda.
Contrarrazões apresentadas por ANDERSON ALVES DIAS, na qualidade de curador de SANDRA SANTOS ALVES (ID 90160989), defendendo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios, sustentando que a decisão colegiada corretamente cassou a interlocutória de primeiro grau e reconheceu o direito da herdeira incapaz ao recebimento de seu quinhão correspondente a 1/12 do imóvel, calculado com base na avaliação judicial atualizada, no montante de R$ 139.795,29, pugnando, assim, pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório e reconhecimento de litigância de má-fé da Embargante.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021390-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDERSON ALVES DIAS e outros | ||
| Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES | ||
| AGRAVADO: GISELIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO | ||
| Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO, THIAGO SOARES DE SOUZA |
| VOTO |
I. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GISÉLIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021390-98.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDERSON ALVES DIAS, na qualidade de curador de SANDRA SANTOS ALVES, para afastar a decisão do juízo de origem que deferiu o pagamento do montante de R$ 8.195,33 à herdeira incapaz, com atualização monetária e juros moratórios.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar vícios decorrentes de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir, de forma lógica e necessária, à modificação do julgado.
A embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão embargado não enfrentou a natureza jurídica da obrigação, a vedação ao enriquecimento sem causa, o parecer ministerial exarado na origem e o critério adequado para apuração do valor devido em hipótese de alienação de bem integrante de herança. Alega, também, inadequação dos critérios de juros, com discussão sobre capitalização.
Assiste razão à embargante.
Antes de adentrar na análise do caso concreto, impõe-se esclarecer o regime jurídico aplicável.
Quando bem integrante de herança é alienado e determinado herdeiro não recebe, à época, o valor correspondente à sua quota-parte, a obrigação remanescente não se confunde com nova partilha nem com redistribuição de valorização posterior do patrimônio. Trata-se de pagamento em atraso de prestação definida no momento da transação, cuja recomposição se faz por correção monetária e juros moratórios, sem transferência automática da valorização de mercado do bem já alienado.
Tal compreensão encontra fundamento no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Admitir que o quinhão seja recomposto a partir da avaliação judicial atual do imóvel, como base retroativa, implica desnaturar a obrigação originária e impor ônus desproporcional à adquirente, especialmente quando o resultado aproxima o quinhão do valor integral do bem.
No caso, conforme consignado na decisão de origem e nos elementos utilizados em sua fundamentação, discutiu-se o adimplemento tardio da quota-parte da herdeira incapaz no contexto de transação pretérita, adotando-se como parâmetro o valor pago aos demais herdeiros à época, com atualização e juros.
Nessa linha, enquanto a embargante sustenta o pagamento de R$ 8.195,33, montante fixado na decisão de primeiro grau como resultado da atualização do valor histórico do quinhão, a ser confirmado mediante apuração técnica na origem, os embargados defendem o montante de R$ 139.795,29, indicado em planilha apresentada pela parte e impugnado por desproporcionalidade diante da avaliação judicial do bem.
Sobre os juros, a embargante aponta controvérsia acerca de capitalização. A capitalização é excepcional e depende de base normativa específica. A Súmula 186 do Superior Tribunal de Justiça evidencia a restrição da incidência de juros compostos mesmo em hipóteses de indenização por ato ilícito, reforçando que, na espécie, os juros moratórios devem observar o regime legal aplicável, em regra de forma simples, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, questão expressamente suscitada nos embargos, deve-se observar o critério jurídico da constituição em mora, a ser definida no caso concreto pelo juízo de origem a partir dos marcos processuais pertinentes, sem presunção automática de fluência desde a data da transação.
Ademais, o parecer do Ministério Público de primeiro grau examinou a controvérsia e concluiu que a apuração do quinhão com base na avaliação judicial atual conduziria a resultado desarrazoado, pela aproximação do valor pretendido ao montante integral do imóvel. Esse parecer, que embasou a deliberação do juízo de origem, não foi enfrentado de modo expresso pelo acórdão embargado, o que configura omissão relevante, sobretudo diante da conclusão assentada no acórdão quanto à suposta ausência de metodologia clara na apuração do valor deferido na origem.
A jurisprudência, por sua vez, é firme no sentido de que, tratando-se de bens alienados, deve prevalecer o valor existente à época do ato relevante, devidamente atualizado, para evitar distorções patrimoniais. Vejamos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização dos valores dos bens a serem trazidos à colação em ação de inventário, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a venda das alienações até a data da abertura da sucessão. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual a legislação aplicável para a apresentação do valor do bem à colação e se há atualização dos respectivos valores, considerando a data do falecimento do autor da herança e da abertura da sucessão. III. Razões de Decidir 3 . A legislação processual atual não solucionou o conflito entre o artigo 639 do CPC e o artigo 2.004 do Código Civil sobre o momento do cálculo dos bens. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a antinomia deve ser resolvida pelo critério da temporalidade, aplicando-se o artigo 2 .004 do Código Civil de 2002, já que o autor da herança faleceu na vigência do aludido código e antes do início da vigência do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A colação deve considerar o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 2. A atualização do valor é apenas a correção do valor nominal da moeda, não incluindo a valorização de mercado dos imóveis . Legislação Citada: Código Civil de 2002, art. 2.004. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1 .698.638/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 14.05.2019; STJ, REsp nº 1.166 .568/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12 .12.2017; STJ, AREsp nº 1.123.335, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.03.2021; STJ, AREsp nº 1 .518.500, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24 .03.2021.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23202129520248260000 Laranjal Paulista, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024)
Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, conclui-se que a decisão de primeiro grau, ao adotar como parâmetro a recomposição do valor histórico do quinhão, com atualização e juros moratórios, harmoniza-se com a natureza de pagamento tardio da obrigação e com a vedação ao enriquecimento sem causa.
O acórdão embargado, ao afastar essa solução sem enfrentar expressamente o enquadramento jurídico-metodológico adotado na origem e o parecer ministerial de primeiro grau, incorreu em omissão relevante, impondo o acolhimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão de primeiro grau, fixando que o valor devido à herdeira incapaz deve ser apurado a partir do valor histórico do quinhão no contexto da transação, com incidência de correção monetária e juros moratórios legais simples, observando-se, quanto ao termo inicial dos juros, o critério da constituição em mora, a ser definido no caso concreto pelo juízo de origem, sem utilização retroativa da avaliação judicial realizada em 2022 como base de cálculo do quinhão.
A apuração aritmética do montante, inclusive quanto a índices, termo inicial e eventual conversão histórica de valores, deverá ser realizada na origem, preferencialmente com apoio da Contadoria Judicial, sob fiscalização ministerial.
Prequestionamento
Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC.
III. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, afastada a utilização da avaliação judicial realizada em 2022 como base de cálculo retroativa.
É como voto.
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23