PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO. FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Jesus de Andrade contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação por roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 2. O embargante alegou omissão do colegiado quanto à apreciação das teses defensivas de ausência de flagrante delito e violação de domicílio, que teriam sido suscitadas nas razões de apelação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses defensivas; e (ii) estabelecer se as alegações de ausência de flagrante delito e violação de domicílio possuem fundamento. III. Razões de decidir 4. O tribunal reconheceu a existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar as teses relacionadas à ausência de flagrante delito e à violação de domicílio expressamente constantes das razões recursais. 5. A prisão do acusado caracterizou flagrante impróprio (quase-flagrante), em conformidade com o art. 302, inc. III, do CPP, pela perseguição ininterrupta após o cometimento do crime, mesmo intercalada por poucas horas. 6. Não houve violação de domicílio, pois os Policiais Militares foram conduzidos pelo próprio Acusado até sua residência, configurando anuência tácita suficiente para afastar qualquer ilegalidade. 7. Eventuais vícios na fase investigativa não contaminam automaticamente a ação penal quando existem provas produzidas independentemente durante a instrução processual sob contraditório, como os depoimentos judiciais das vítimas, Agentes Públicos e confissão do Acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.056.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0300651-50.2013.8.05.0078, em que figura como Embargante o Acusado ANTÔNIO CARLOS JESUS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, mantendo-se incólume a condenação do Embargante, nos termos da Sentença Penal Condenatória, tudo conforme voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300651-50.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS JESUS DE ANDRADE contra Acórdão que, à unanimidade, improveu o Recurso de Apelação por ele interposto, restando mantida os termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia também contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito tipificado no 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além de pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, cada um no mínimo legal, além de declarar a perda da pretensão punitiva quanto a imputação pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, ante a ocorrência da prescrição punitiva em abstrato. Nas razões do presente recurso (ID 76071924), o Embargante afirma a existência de omissão na decisão colegiada, ao sustentar que esta Turma Julgadora deixou de apreciar as teses defensivas de ausência de flagrante delito e violação de domicílio, que teriam sido devidamente suscitadas nas razões de apelação. Alega que o acórdão embargado limitou-se a analisar apenas a alegação de tortura policial para extração de confissão extrajudicial, deixando de examinar os demais vícios apontados na prisão em flagrante e na busca domiciliar. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com a devida apreciação das teses não analisadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos (ID 81678663). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300651-50.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente. Como é sabido, admite-se o manejo de Embargos de Declaração diante da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Em seus Declaratórios, defende o Acusado omissão deste Colegiado quanto à apreciação da inidoneidade da exasperação das circunstâncias judiciais realizadas na Sentença Penal Condenatória, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado as teses relacionadas à ausência de flagrante e à violação de domicílio, não obstante constarem expressamente das razões recursais (ID 66289502). A irresignação merece acolhida, na medida que do exame do Acórdão vergastado vislumbra-se a omissão apontada pelo Embargante, passando-se, de logo, a apreciá-las. Inicialmente, a defesa alega que não restaram configuradas as hipóteses do art. 302 do CPP, notadamente porque a prisão do acusado teria ocorrido fora das situações que caracterizam o estado de flagrância, o que tornaria ilícita a apreensão de bens e demais elementos probatórios. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a prisão do Embargante se deu em situação de flagrante impróprio (quase-flagrante), caracterizada pela perseguição ininterrupta após o cometimento do crime, consoante previsão do art. 302, inciso III, do CPP: “Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem: Consoante os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os Policiais Militares, Magnaldo Guimarães dos Santos e José Valtar Alves dos Anjos, descreveram que estavam em diligência no dia seguinte ao roubo quando um dos Agentes reconheceu o Recorrente e avisou ao depoente e seus colegas que conseguiram localizá-lo, tendo o Acusado levado a guarnição até a sua residência onde estava parte do material roubado, além de uma arma de fogo calibre 22 com sete munições intactas. Tal sequência fática é suficiente para caracterizar a perseguição imediata e contínua, mesmo que intercalada por poucas horas, sendo inconteste a legalidade da prisão efetuada nas circunstâncias descritas. No tocante à arguição de ilegalidade da entrada em domicílio, igualmente não merece guarida. De acordo com os autos, não houve ingresso forçado, tampouco quebra de obstáculos físicos. Os P oliciais foram levados pelo próprio acusado até sua residência, o que revela anuência tácita, suficiente para afastar qualquer mácula. Ademais, o STJ já decidiu que, mesmo na ausência de mandado judicial, o ingresso em domicílio não configura ofensa constitucional quando amparado por fundadas razões ou consentimento do morador. Vejamos: Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, eventuais vícios ocorridos na fase investigativa não contaminam automaticamente a ação penal, especialmente quando existem provas produzidas de forma independente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. No caso concreto, além dos elementos colhidos na fase investigativa, o acervo probatório foi robusto, contando com os depoimentos judiciais das vítimas Ana Luíza Andrade Araújo e Maria Soledade dos Reis Batista, dos Agentes Públicos e a confissão do próprio acusado. Assim, mesmo sanada a omissão anteriormente apontada, não há como acolher o pedido de absolvição com base nas teses ora reanalisadas, porquanto ausente qualquer ilicitude ou vício apto a infirmar a higidez da prova colhida. Ante o exposto, ACOLHE-SE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão existente no Acórdão recorrido, sem contudo, conferir efeitos infringentes, mantendo incólume a condenação do Embargante, nos termos da Sentença Penal Condenatória. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300651-50.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
[...]
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.”DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇ ÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.
2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.
3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.
5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.
7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.
8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP.
(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)