PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067025-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO SIMOES MENEZES e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, por suposto débito de R$ 231,90, cuja origem alega desconhecer.

2. O banco acionado não apresentou documentos aptos a comprovar a contratação ou a legitimidade da dívida, limitando-se a alegações genéricas, sem instruir os autos com contrato, comprovantes de consumo ou identificação pessoal do suposto contratante.

II. Questões em discussão

3. As questões controvertidas são:  (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da negativação promovida pelo banco; (ii) saber se há responsabilidade civil do réu pelo abalo moral sofrido pela parte autora;  (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Competia ao réu comprovar a existência do débito e a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Não o tendo feito, restou configurada falha na prestação do serviço.

5. A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1237491/SP).

6. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 mostrou-se aquém dos padrões adotados por esta Corte em casos análogos, sendo razoável sua majoração para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067025-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO SIMOES MENEZES e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 84717370, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradescard S.A. e Alessandro Simões Menezes, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade do débito presente no ID. 445826658 e CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do §1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento.

Condeno o réu em custas do processo.

Condeno o réu ainda em honorários de Advogado estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, de Id. 84717373, alega a Instituição Financeira, em apertada síntese, a ausência de ato ilícito, vez que a Parte Autora firmou contrato com o Banco por espontânea vontade, concordando com as obrigações e direitos acordados.

Defende que, ao inscrever os dados da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, agiu no exercício regular de direito, ante a inadimplência da Requerente em razão do cartão de crédito que contratou e utilizou. Afirma que as compras são liberadas e autorizadas através de informação de senha pessoal que é enviada tão somente ao titular do cartão por correspondência, respeitando todos os critérios de segurança da empresa.

Sustenta a existência, in casu, de excludente de responsabilidade, tendo em vista que a negativação ocorreu por culpa exclusiva do consumidor que não honrou com os pagamentos das faturas do cartão de crédito contratado.

Salienta a ausência de situação ensejadora a autorizar a indenização por danos morais, uma vez tratar o autor de devedor contumaz, conforme a consulta aos dados cadastrais trazida pelo próprio Recorrido, que possui diversos débitos em seu nome. Requer, alternativamente, a redução do valor arbitrado.

Defende que o termo inicial dos juros para os danos morais é a data do seu arbitramento, considerando que “na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.” (sic)

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A Parte Autora, por sua vez, em suas razões recursais, defende a necessidade de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios.

Nenhuma das partes apresentou contrarrazões, conforme certidões (Id. 75802567 e 76077728).

Os Recurso são tempestivos.

O Acionado efetuou o preparo (Id. 84717374 e Id. 84717385) e a Parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita – Id. 84716462.

O Autor apresentou contrarrazões – Id. 84717376 e o Banco manifestou-se no Id. 84717380.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067025-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO SIMOES MENEZES e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Dada a ordem dos fatos, analiso em primeiro lugar a insurgência do Acionado/Apelante, Banco Bradescard S.A.

Na exordial, a Parte Autora afirma que foi indevidamente negativada pela empresa Ré, em razão de débito no valor de R$ 231,90 (duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Acionada ao pagamento de danos morais.

Em sua contestação, o Banco Acionado afirma que agiu no regular exercício de direito, sem, contudo, trazer aos autos documentos capazes de comprovar a existência e regularidade da dívida que ensejou o apontamento do nome da Requerente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Na verdade, o que se percebe é que o Acionado/Apelante, a despeito de ser o detentor das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência do consumidor, foi desidioso na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo ser responsabilizado por sua própria incúria.

Poderia o Banco colacionar aos autos documentos que atestassem o negócio jurídico firmado, como cópia do contrato e/ou proposta de adesão devida assinada, cópia dos documentos pessoais do Requerente, exigíveis no ato da contratação, faturas do suposto cartão de crédito com demonstração de consumo e eventuais pagamentos, dentre outros, mas não o fez, não apresentando um único elemento que corroborasse com suas alegações.

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As Instituições Financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta de provável fraude. Neste trilhar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO, (TJ-BA - APL: 81168049620208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n).

 

Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do débito questionado na Inicial, a toda evidência, revela-se indevida a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, não há como divergir da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito da Parte Autora, sendo indevida a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, porquanto ilegítima a cobrança.

Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão da parte consumidora no rol de inadimplentes, mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação.

A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que: "[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018).

Ademais, a fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.

Entendo, assim, que o pleito recursal da Parte Autora/Apelante merece acolhimento, pois a quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), destoa dos parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador, razão pela qual majoro a compensação por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesse sentido:

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. I – Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso interposto pela Instituição Financeira. II - A Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, pois o contrato colacionado aos fólios (ID 59566155) não contém qualquer assinatura ou autenticação digital. Ademais, não foram colacionadas as faturas de consumo. III– Eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços não podem ser transmitidos ao consumidor. Dano moral configurado. Majoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado primevo, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. IV - Considerando que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, conforme consignado na sentença PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8035434-27.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 24/09/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em testilha restou comprovada a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita da instituição financeira a ensejar indenização por dano moral. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa, representando abalo a direito da personalidade. 3. A controvérsia recursal recai sobre o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau, uma vez constatada a conduta lesiva, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado. 4. Nesta linha de intelecção, o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto,  razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  em consonância com a média aplicada por esta Corte em casos semelhantes. 5. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ, visto que se trata de responsabilidade extracontratual, impondo-se a modificação da sentença também neste tópico.  6. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios,  considerando que se trata de uma causa de baixa  complexidade, a verba honorária arbitrada em primeiro grau, no percentual de 15% do valor da condenação, é adequada e proporcional ao trabalho desempenhado, estando dentro dos parâmetros do artigo 85 do CPC. 7.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE  PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8083058-77.2019.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 22/10/2024 )

 

Ainda acerca do pleito recursal do Acionado/Recorrente, sobre a alegação de que dos juros de mora devem incidir do evento danoso, não lhe assiste razão.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ.

Nesse sentido, colaciono recentes julgados da Quinta Câmara Cível:

 

Apelação Cível. Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedente pedido e condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Conforme o CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14). Ou seja, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Não reconhecendo o consumidor o débito a ele atribuído, cabe ao fornecedor, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a existência do débito imputado e a regularidade da negativação do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito. Na hipótese, o banco apelante não acostou aos autos o contrato assinado e/ou documento de identificação do consumidor, limitando-se a acostar telas sistêmicas e faturas que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência de relação contratual. Registre-se, ainda, que as faturas apresentadas possuem endereço distinto do informado pelo apelado, circunstância que fragiliza ainda mais a tese do banco. Cumpria ao recorrente colacionar aos autos outros elementos de prova consistentes, capazes de desconstituir as alegações iniciais, nos termos do art. 373 do CPC. Não comprovada a existência da dívida imputada ao recorrido, não se pode dizer que o recorrente agiu em exercício regular de seu direito, o que resta claro o dever de indenizar pela negativação do nome do consumidor. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais a ser paga pelo banco apelante em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000559-96.2023.8.05.0259,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/12/2024 )

 

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso do Autor/Recorrente não alterou a sucumbência fixada na origem.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar a indenização a título de danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), mantendo os demais termos da sentença.

Diante do desprovimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em face da parte Autora, eis que não arbitrados na origem e, ainda, que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator