PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032934-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. EXTENSÃO A PENSIONISTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, no qual pensionista pleiteia a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, sob o fundamento de paridade com servidores da ativa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento da gratificação configura ato único sujeito à decadência ou omissão de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a CET possui natureza genérica apta a ensejar sua extensão à pensionista com fundamento na regra da paridade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A omissão estatal no pagamento de verba remuneratória devida configura relação de trato sucessivo, pois a lesão ao direito se renova a cada pagamento realizado a menor.

4. A incidência do prazo decadencial do mandado de segurança é afastada em hipóteses de omissão continuada, cujo termo inicial se renova periodicamente.

5. A caracterização de ato único aplica-se apenas a hipóteses de supressão expressa ou modificação definitiva da situação jurídica, não se ajustando à ausência de pagamento de vantagem devida.

6. A CET, embora prevista como gratificação propter laborem, é paga indistintamente a todos os militares da ativa, sem avaliação individualizada, o que revela sua natureza genérica.

7. A generalização fática da vantagem descaracteriza sua natureza específica e a transforma em verdadeiro reajuste remuneratório disfarçado.

8. A regra constitucional da paridade assegura a extensão aos inativos e pensionistas de vantagens concedidas aos servidores da ativa em caráter geral.

9. A prova documental demonstra o direito líquido e certo da impetrante à percepção da gratificação no mesmo percentual atribuído à categoria correspondente.

10. O mandado de segurança não admite efeitos financeiros retroativos anteriores à impetração, limitando-se às parcelas vencidas a partir do ajuizamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE


11. Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A omissão no pagamento de vantagem remuneratória configura relação de trato sucessivo e afasta a decadência no mandado de segurança. 2. Gratificação paga indistintamente aos servidores da ativa adquire natureza genérica e deve ser estendida a inativos e pensionistas com base na paridade. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à data da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, §1º, “j”, 110-B e 121.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP (Tema 139); STJ, REsp nº 1.863.740/PR; STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 23.09.2024; TJ-BA, Cumprimento de Sentença nº 8064730-29.2024.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 13.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança n° 8032934-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA e, como agravados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para refomar integralmente a decisão monocrática de ID 90293316 e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, conforme o voto da Relatora. 


Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032934-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Katia Silene Fernandes Carvalho Mota em face da decisão monocrática registrada sob o ID 90293316, que reconheceu a decadência do direito à impetração e denegou a segurança, julgando extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito.

 

Inconformada, a impetrante interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais, estruturadas com base na argumentação contida nos documentos do processo, a agravante contesta frontalmente a declaração de decadência.

 

Afirmou que a omissão no pagamento de uma gratificação genérica a que faz jus pela regra da paridade não se consolida como ato único no tempo.

 

Pelo contrário, defendeu que a referida omissão caracteriza típica relação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa ao seu direito líquido e certo se renova mensalmente, a cada pagamento efetuado em valor inferior ao mandamento constitucional.

 

Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que seja afastada a decadência e, no mérito, concedida a segurança para a implantação da gratificação no percentual de 45%.

 

Intimada a apresentar contrarrazão ao Agravo Interno (ID 91288193), a agravada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 96530867.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032934-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

  

Diante do preenchimento integral dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno e passo ao exame aprofundado das matérias devolvidas à apreciação deste Órgão Colegiado.

 

A questão central trazida no presente agravo interno reside na necessidade de definir a natureza do ato impugnado pela pensionista.

 

A decisão monocrática de ID 90293316 extinguiu o feito ao concluir que a total supressão da gratificação desde o ato inicial de concessão da pensão por morte, ocorrido em 2007, constitui ato administrativo único e de efeitos concretos permanentes.

 

Por essa ótica, o prazo decadencial de cento e vinte dias estaria irreversivelmente esgotado. Contudo, uma análise detida do ordenamento jurídico vigente e da firme jurisprudência dos tribunais superiores demonstra que esse entendimento não deve prosperar no caso concreto.

 

O mandado de segurança busca combater a omissão do Estado da Bahia em pagar à agravante parcela remuneratória a qual possui direito sob a garantia constitucional da paridade.

 

Quando a Administração Pública deixa de pagar determinada gratificação que deveria compor, por força de lei, a remuneração ou os proventos de um servidor ou de seu pensionista, não estamos diante de um ato isolado que se exaure em um único momento.

 

Trata-se, na verdade, de um comportamento omissivo contínuo, cuja ilegalidade afeta o patrimônio do cidadão repetidamente, a cada novo ciclo de pagamento.

 

A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento de que a omissão administrativa quanto à implantação da CET configura relação de trato sucessivo e, com isso, afasta a prescrição de fundo de direito.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação expressa da Administração caracteriza omissão e, tratando-se de relação de trato sucessivo, afasta a incidência da decadência e da prescrição de fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 85/STJ. A coexistência de mandado de segurança coletivo não obsta o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ. A CET, embora possua regulamentação que preveja critérios específicos para sua concessão, revela-se de caráter geral e genérico, diante da comprovação nos autos de sua percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade, independentemente de avaliação individualizada ou ato administrativo formal. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que vantagens pagas indistintamente aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001. A documentação acostada aos autos demonstra o direito líquido e certo do impetrante, evidenciando a ilegalidade da omissão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito e segurança concedida. Tese de julgamento: A omissão administrativa quanto à implantação da CET configura relação de trato sucessivo e afasta a prescrição de fundo de direito. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração de ação individual com o mesmo objeto. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, adquire caráter genérico e deve ser estendida aos inativos, nos termos da regra de paridade. (...)    (TJ-BA, Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Número do Processo: 8064730-29.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 13/06/2025)

 

A garantia da paridade entre servidores da ativa e inativos ou pensionistas, consagrada na redação original da Constituição Federal e mantida pelas regras de transição como a do artigo 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, impõe ao Estado a obrigação perene de espelhar as vantagens financeiras gerais.

 

Se o Estado não cumpre esse mandamento, a lesão ao direito da pensionista se atualiza e se renova mês a mês. Consequentemente, o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 renasce a cada provento depositado de maneira defasada.

 

A premissa adotada na decisão agravada, de que a ausência total da verba desde a origem da pensão afastaria a relação de trato sucessivo, conflita diretamente com o entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

A tese de ato único aplica-se adequadamente a situações de supressão expressa de vantagem por ato formal ou de reenquadramento funcional, onde ocorre modificação definitiva da situação jurídica base.

 

No entanto, o caso em tela trata de ausência de extensão de vantagem pecuniária genérica. O direito da autora decorre do fato objetivo de que a gratificação continua sendo paga aos servidores da ativa e, por preceito constitucional, deveria alcançar os seus proventos mensalmente.

 

Por conseguinte, a lesão apontada pela impetrante não é estática, mas dinâmica e recorrente. O ato impugnado consubstancia uma omissão continuada que resulta em pagamentos mensais a menor.

 

Diante dessa configuração jurídica debatida, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial desloca-se de forma sucessiva. Sendo assim, a preliminar de decadência deve ser superada e a decisão monocrática de extinção do feito deve ser reformada, abrindo caminho para a análise do mérito da demanda.

 

Afastada a prejudicial de decadência, e encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para imediato julgamento, cumpre ao Colegiado adentrar na análise profunda do mérito da impetração.

 

O cerne da questão material consiste em verificar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza genérica e, portanto, se deve ser estendida à pensão por morte da agravante mediante a regra constitucional da paridade.

 

A legislação do Estado da Bahia instituiu e regulamentou a referida gratificação por meio do artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual n.º 7.990/2001). A lei estabelece, em sua concepção teórica, que a finalidade da parcela seria compensar o trabalho extraordinário ou remunerar atribuições que exijam habilitação específica.

 

Com base apenas na literalidade da norma, o Estado defendeu que a gratificação tem caráter restrito e exige o exercício fático de atribuições peculiares, o que impossibilitaria o seu pagamento a inativos e pensionistas.

 

No entanto, o direito contemporâneo exige a verificação da realidade material da aplicação das normas, superando meras rotulagens formais. A vasta prova pré-constituída trazida aos autos demonstra, de forma cristalina e irrefutável, que o Poder Público estadual desnaturou a finalidade específica da referida gratificação na prática diária.

 

Destaca-se o Ofício n.º 1402/2017 da Polícia Militar da Bahia (ID 83944176), documento oficial assinado pelo próprio Comandante Geral da corporação. Este documento certificou expressamente perante o Poder Judiciário que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho constitui benefício de natureza remuneratória não destinado a um cargo específico.

 

Mais adiante, outros documentos oriundos do Departamento de Pessoal da corporação confirmam que não há a realização de nenhum tipo de processo de avaliação de desempenho ou cumprimento de metas para a implementação desta vantagem financeira.

 

“Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço nãooperacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%” (ID 83944176, pág. 2)

 

Os alunos a soldado passam a perceber a parcela imediatamente após a conclusão do curso de formação.

 

A constatação fática e documental é inquestionável: todos os militares estaduais da ativa recebem a referida gratificação de forma indistinta, automática e linear, independentemente do local onde desempenham suas funções ou das peculiaridades do trabalho executado.

 

Quando uma verba que deveria ser paga apenas por esforço específico passa a ser concedida a absolutamente todos os integrantes da categoria em atividade, ela perde sua essência condicional. A parcela transmuda-se materialmente em um autêntico e disfarçado reajuste geral de remuneração.

 

Diante dessa caracterização inafastável de vantagem genérica, impõe-se a aplicação das garantias de proteção aos inativos e pensionistas. O marido da agravante ingressou no serviço público e faleceu sob o manto da paridade.

 

A regra da paridade remuneratória encontra previsão expressa no artigo 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que garante a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

 

Na esfera estadual, o artigo 121 da Lei n.º 7.990/2001 consagra a mesma proteção, dispondo com clareza hialina que são estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função.

 

O artigo 102, parágrafo 1.º, alínea "j", do mesmo diploma legal, com a redação da Lei Estadual n.º 11.356/2009, previu explicitamente a inclusão desta gratificação na composição dos proventos de inatividade.

 

A não extensão da gratificação à pensão da autora representa grave burla ao texto constitucional e ofensa direta ao direito líquido e certo da pensionista. Ao disfarçar um aumento salarial da categoria sob o rótulo de gratificação específica que na prática é paga a todos, a Administração tenta afastar ilegitimamente a regra de paridade.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP (Tema 139), pacificou a diretriz de que a regra da paridade alcança as gratificações sempre que extensivas a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local do serviço.

 

Tema 139, STF: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

 

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.863.740/PR, reconheceu o direito à extensão aos inativos de vantagens que correspondam a verbas pagas de modo linear e genérico.

O STJ também já se debruçou sobre casos rigorosamente idênticos, onde se reconheceu o direito lícito e certo de implantação da mesma gratificação para servidores sob o pálio da paridade, baseando-se exatamente nas certidões do Departamento de Pessoal da Polícia Militar.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ, AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

Quanto ao percentual a ser implantado, a impetrante postulou em sua exordial a fixação em 45%, correspondente à graduação de Sargento PM, ocupada por seu falecido cônjuge.

 

Verificada a base legal que assegura a isonomia com o pessoal da ativa, o provimento jurisdicional deve assegurar o pagamento exatamente no índice reivindicado, respeitados os ditames de cálculo que já orientam a inatividade e a pensão militar do Estado da Bahia para a referida graduação operacional.

  

O pagamento dos valores atrasados somente alcançará as diferenças verificadas a partir da data da impetração da ação mandamental, ocorrida no dia 05 de junho de 2025.

 

O ressarcimento de eventuais prejuízos anteriores a esta data deverá ser buscado por meio das vias processuais ordinárias próprias, em total obediência às restrições do rito especial e ao firme entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança não serve como substitutivo de ação de cobrança, limitando-se seus efeitos retroativos à data da distribuição inicial.

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reformando integralmente a decisão monocrática de ID 90293316, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, para determinar à autoridade impetrada que adotem as providências administrativas e orçamentárias necessárias para implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos proventos de pensão por morte da agravante, no percentual pleiteado de 45%.

 

Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora