PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS EM TAMANHO SUPERIOR AO ACORDADO. RESULTADOS INDESEJÁVEIS. DESNÍVEL E DOBRAS DA PARTE INFERIOR DA MAMA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INTERVENÇÕES ESTÉTICAS. CONSEQUÊNCIAS INESPERADAS. PROCEDIMENTO QUE GEROU MARCAS VEXATÓRIAS NA PACIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3. O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação do acórdão, posto que apelo de fundamentação vinculada, sob pena de não acolhimento. 4. Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0573534-77.2015.8.05.0001, sendo Embargante Gilvan Gomes Pinho e Outro, e Embargado Marcia Sueli Rocha dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573534-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Marcia Sueli Rocha dos Santos
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: Gilvan Gomes Pinho e outros
Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso horizontal que desafia o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Márcia Sueli Rocha dos Santos, ora embargada, “para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), relativos aos valores efetivamente pagos com o procedimento cirúrgico, e devidamente comprovados, corrigidos, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e estéticos, também para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde a presente data até o efetivo pagamento.” Sustenta o Recorrente, que o acórdão embargado é omisso uma vez que deixou de apreciar o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, “como forma de manter não somente a dialeticidade recursal, mas, sobretudo, como forma de se avaliar a aplicação da prova documental ou não.” Afirma que, no acórdão embargado está indicado que o médico agiu com negligência ao deixar marcas indeléveis no abdômen da paciente, o que está totalmente em desconformidade com o laudo pericial, sendo, portanto, contraditório com a realidade fática e as provas constantes nos autos, Aduz que, “o próprio Acórdão recorrido recai em contradição, visto que, ao fundamentar suas razões de decidir, atestando a existência de nexo causal entre o suposto dano e ao ato cirúrgico, baseia-se em laudo pericial que afirma, veementemente, inexistir o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado.”, ressaltando que, “as reações inflamatórias podem ter sido provocadas pela rejeição da prótese pelo organismo da autora, não mantendo qualquer relação com o ato cirúrgico, que foi bem-sucedido.” Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeito de sanar os vícios apontados. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 11 de novembro de 2021. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573534-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Marcia Sueli Rocha dos Santos
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: Gilvan Gomes Pinho e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos. Tais figuras, na verdade, estão sendo utilizadas pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável aos seus interesses, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a completa inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: “- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) “- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - ‘Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica’ (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)”. (Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253) “Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido”. (Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: “- A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. - Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada”. (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe de 23.11.2012) Com efeito, resta certificada a presença de cicatrizes grosseiras na região abdominal, bem como dobras e sobras na região mamária da apelante, em decorrência da cirurgia plástica a que se submeteu aos cuidados do médico apelado, consoante observa-se das inúmeras fotografias adunadas aos autos, em especial aquelas de fls. 476/490 e 687/707. No que concerne ao nexo de causalidade, também inexiste dúvida, porquanto o conjunto probatório estabelece uma relação de causa e efeito entre o ato cirúrgico e as cicatrizes oriundas deste. No referido julgado, foi pontuado, outrossim, que, o próprio especialista indica que uma nova cirurgia poderia ser buscada para aperfeiçoar o resultado nas mamas da apelante. Ora, por óbvio, numa interpretação simplista, só se repara o que está numa condição ruim. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, 11 de novembro de 2021. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573534-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Marcia Sueli Rocha dos Santos
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: Gilvan Gomes Pinho e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES
VOTO