PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO NULO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA NULIDADE. TEMAS 191 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000344-75.2024.8.05.0004, em que figura como Apelante ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-75.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ora Apelado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, sem a multa de 40%, acrescido de juros e correção monetária na forma do Tema 905 do STJ, condenando ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, Id. 98908154, a autora/apelante, sustentou que, embora contratada para jornada de 40 horas semanais, laborava em regime de 14 plantões mensais de 24 horas, das 07h às 07h do dia seguinte, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço e 30 minutos para jantar, não tendo recebido contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas além da jornada contratada. Argumentou que as folhas de ponto permanecem em poder do empregador e que competia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC, defendendo a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento das horas trabalhadas, conforme postulado na exordial. Devidamente intimado o Município apresentou contrarrazões recursais de id. 98908157, aduzindo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado inadimplemento, nos termos do art. 373 do CPC, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a condenação ao pagamento do FGTS e pela condenação da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-75.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à pretensão de reforma parcial do julgado para condenar o ente municipal ao pagamento de horas trabalhadas, sob o argumento de que a recorrente, embora contratada para jornada de 40 horas semanais, laborava em regime de 14 plantões mensais de 24 horas, sem a devida contraprestação, sustentando, ainda, a inversão do ônus da prova. De outro lado, nas contrarrazões, o Município pugna pela reforma integral da sentença para afastar inclusive a condenação ao pagamento do FGTS. É incontroverso que a autora foi admitida pelo Município de Alagoinhas em 17/02/2006 e desligada em 20/02/2017, sem prévia aprovação em concurso público ou comprovação de submissão a processo seletivo simplificado regularmente instaurado, circunstância reconhecida expressamente na origem e não infirmada por prova válida nos autos. Ainda que se invoque o art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tal modalidade exige previsão legal específica, prazo determinado e observância dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade, não podendo servir de fundamento para vínculos prolongados e sucessivos por mais de uma década, como verificado nos autos. A nulidade da contratação, portanto, decorre diretamente do texto constitucional, sendo consequência jurídica inafastável da inobservância do requisito do concurso público. Definida a nulidade do vínculo, impõe-se examinar seus efeitos jurídicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e firmou entendimento no sentido de que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Posteriormente, no RE 765.320/MG (Tema 916), o Plenário assentou a seguinte tese: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. A aplicação dessas teses é obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, a sentença observou fielmente a orientação vinculante da Suprema Corte ao reconhecer o direito da autora apenas ao FGTS referente ao período trabalhado, afastando a multa de 40% e quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. A pretensão recursal de condenação ao pagamento de horas trabalhadas – entendidas como horas extras ou diferenças decorrentes de jornada superior à contratada – não encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o entendimento vinculante limita expressamente os efeitos da nulidade ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao FGTS, não autorizando a ampliação para parcelas como horas extras. Não se trata, aqui, de controvérsia probatória acerca da jornada efetivamente cumprida. Ainda que se admitisse, em tese, a jornada declinada pela recorrente, a nulidade do vínculo impede a constituição de efeitos jurídicos típicos de relação empregatícia válida. A discussão sobre ônus da prova, com fundamento no art. 333 do CPC/1973 ou no art. 373 do CPC/2015, revela-se juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a improcedência do pedido de horas trabalhadas decorre de limitação jurídica imposta pela tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, e não de insuficiência de prova. Quanto à insurgência do Município nas contrarrazões, no sentido de afastar inclusive a condenação ao FGTS, igualmente não lhe assiste razão. A tese firmada no Tema 191 reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assegurando o direito ao FGTS mesmo nas hipóteses de contratação nula. Precedentes isolados em sentido diverso não prevalecem diante da orientação firmada em repercussão geral, cuja observância é obrigatória. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-75.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO