PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO DOS LOCADORES. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese de que a relação locatícia teria decorrido da sucessão dos contratantes originários e da prova oral produzida em audiência, a qual, segundo a embargante, demonstraria a existência de contrato verbal de locação. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada sucessão da relação locatícia e a prova oral produzida nos autos, bem como se os embargos comportam efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 4. A alegada omissão quanto à sucessão da relação locatícia não se verifica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão dependeria da comprovação mínima da existência do contrato de locação originário, prova não produzida pela autora, a quem incumbia o respectivo ônus. 5. Também não há omissão quanto à prova oral, uma vez que o acórdão expressamente consignou sua fragilidade, por não estar acompanhada de elementos materiais mínimos aptos a comprovar a alegada locação verbal. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 7. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando os embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza do recurso. 8. Não se evidencia, na hipótese, manifesto caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n.º 0016547-59.2007.8.05.0001, em que figura como embargante MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, e como embargado ANDRÉ LUÍS DE QUEIROS FILHO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s):GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes; 3. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração.”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA NEUZA CAFEZEIRO DOS SANTOS, em cujas razões foram apontadas supostas omissões do acórdão prolatado (ID.107568636) dos autos principais da Apelação Cível de n.º 0016547-59.2007.8.05.0001, figurando como embargado ANDRÉ LUÍS DE QUEIROS FILHO. Em suas razões recursais (ID.108322240), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, requerendo seu saneamento e pleiteando a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de apreciar a tese recursal segundo a qual o contrato de locação foi originalmente celebrado entre seu falecido esposo e o tio e a genitora do apelado, defendendo que a relação locatícia entre as partes subsistiu por sucessão dos contratantes originários. Sustenta, ainda, que o acórdão também se omitiu ao não examinar a prova oral produzida em audiência de instrução, a qual, segundo afirma, corroboraria a existência de contrato verbal de locação entre as partes litigantes. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para “[…] suprir as omissões apontadas, emprestando efeitos modificativos à decisão que vier a ser proferida, para alterar à conclusão do julgado, com o provimento do apelo interposto pela embargante em sua inteireza, revertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais fixados […]”. Em contrarrazões (ID.109768978), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção do acórdão. Sustenta que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Argumenta, ainda, que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, além de afirmar que não houve comprovação mínima das alegações deduzidas. Ao final, requerem a rejeição dos presentes embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos (ID.109798914). Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de Embargos de Declaração, em que se observam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso. Prefacialmente, cumpre assentar que, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Dispõem os dispositivos legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na hipótese dos autos, observa-se que a embargante fundamenta sua irresignação na suposta existência de omissão no acórdão, aduzindo que a decisão inobservou dois pontos necessários ao deslinde da controvérsia, objetivando, assim, alcançar resultado diverso. Entendo que melhor sorte não assiste à embargante. Em primeiro plano, no bojo do presente recurso, a embargante aduziu que: “[…] acórdão hostilizado não enfrentou as razões expendidas em sede recursal pela embargante, de que o contrato de locação foi originalmente firmado entre o falecido esposo da apelante com o tio e a genitora do apelado, inclusive, como prova insofismável, o endereço do imóvel é o mesmo que que o réu declara como o seu endereço na procuração […]”. Neste ponto, para que fosse possível cogitar a hipótese de sucessão do contrato de locação pretendida pela autora, seria imprescindível, antes, a comprovação mínima da existência do contrato de locação originário, fato não comprovado nos autos e cujo ônus lhe incumbia. Desse modo, a ausência de elementos probatórios acerca da existência do negócio jurídico não embasa o pedido da parte autora, culminando, pois, na conclusão exarada no acórdão quanto a inexistência do alegado contrato de locação. No segundo ponto de sua insurgência, a embargante aponta que “[…] a segunda omissão do aresto reside no que não analisou as provas orais colhidas na audiência de instrução do feito, que ratificaram as alegações da autora no tocante a existência da locação verbal entre as partes litigantes[…]”. Ocorre que o acórdão embargado fundamentou claramente seu posicionamento, ratificando a imprestabilidade do arcabouço probatório para os fins pretendidos. Em seus termos, o decisum assentou que a alegação de contrato verbal exige substrato probatório mínimo para abarcar a pretensão, não sendo admitida a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. Nesse passo, a acórdão destacou a “fragilidade da prova oral produzida nos autos”, a qual, desacompanhada de indícios materiais mínimos (como recibos ou comprovantes de pagamento), inviabilizou o acolhimento da tese autoral. Por derradeiro, a título de mero registro, o aresto invocado pela parte (processo n.º 0527735-06.2018.8.05.0001, ID.101851529), prolatado em 2021, não se amolda ao cenário dos presentes autos. Veja-se que no paradigma invocado, diferentemente do caso em tela, foi confessada pela ré a existência de vínculo contratual (fl.3), fato não ocorrido na presente lide. Nesse cenário, faz-se oportuno recordar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentam, de forma reiterada, o entendimento de que não há obrigação do órgão julgador de enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente, de forma adequada, as razões de sua conclusão. A jurisprudência a seguir confirma esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) — (destacado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material . O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3 . A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR-ED Rcl: 37962 SP - SÃO PAULO 0033088-76 .2019.1.00.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 16-03-2020) — (destacado) Verifica-se, assim, que os presentes embargos consubstanciam mera irresignação com o desfecho jurídico da controvérsia, buscando, ainda que de forma transversa, rediscutir o mérito da causa, o que é manifestamente incompatível com a via eleita. Por fim, no tocante ao pedido formulado pelo embargado em sede de contrarrazões, voltado à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de acolhê-lo neste momento. Em que pese o nítido viés infringente da insurgência, a oposição destes primeiros embargos não evidencia, de plano, o manifesto propósito protelatório exigido para a imposição da penalidade. Fica a embargante, entretanto, expressamente advertida de que a oposição de novos embargos com condão protelatório poderá ensejar a aplicação da referida sanção. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se hígido o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016547-59.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Neuza Cafezeiro dos Santos
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: Andre Luis Souza Filho
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
VOTO