PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO VENCIDO. REPUBLICAÇÃO RETIFICADORA DO VOTO VENCEDOR. ABUSIVIDADE DE VOTO DO CREDOR AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E PRESERVAÇÃO DA COERÊNCIA INTERNA NO ACÓRDÂO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PEDIDOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONADORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039939-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JULIA CRESPO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recursos Aclaratórios simultâneos, opostos pela CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e pelo BANCO BRADESCO SA. O primeiro reclamo (ID. 73796339), oposto pela Catabas Empreendimentos, ataca a decisão de ID. 73247067 e o despacho ratificador de ID. 73486975, que anularam o acórdão de ID. 62145905 e atos posteriores, por terem sido assinados equivocadamente por relatoria vencida no julgamento do Apelo Instrumental (ID. 62144298). Além de ordenar a republicação saneadora do acórdão/voto vencedor e a comunicação ao primevo sobre o verdadeiro conteúdo do voto vencedor. Em suas razões, a Catabas – parte a quem aproveita o voto vencedor – levanta as teses da omissão e da contradição na decisão embargada. Argumenta pela impossibilidade de a Relatoria vencida, que assinou o acórdão incorreto, reconhecer a própria incompetência e invalidar atos processuais subsequentes, incluindo acórdão colegiado, sem antes permitir a manifestação prévia das partes envolvidas, violando os princípios do contraditório substancial e da não surpresa. Escuda que a decisão embargada desconsiderou os artigos 277 e 282, §1º, do CPC, que estabelecem que um ato processual deve ser considerado válido se alcançar sua finalidade e que a nulidade não deve ser pronunciada se não houver prejuízo às partes. Diz que “a eventual assinatura [do acórdão] por magistrado diferente daquele que tenha proferido o voto vencedor (mas que tenha participado do julgamento) é absolutamente irrelevante, já que o conteúdo do ato (voto vencedor) foi efetivamente tornado público, viabilizando, inclusive, o manejo de embargos declaratórios pelo Bradesco (ainda que inadmissíveis por outros motivos)” Ao fim pede, a invalidação da decisão embargada, reconhecendo a omissão consubstanciada na falta de prévia oitiva das partes quanto a incompetência declarada pela antiga relatora. E, alternativamente, pede o reconhecimento da contradição na decisão que declarou a incompetência e invalidou o acórdão; ou a integração do decisum com os artigos 277 e 282, §1º, do CPC, para ratificar o acórdão tornado sem efeito e atos subsequentes. Após a oposição do referido recurso, ocorreu o cumprimento da ordem embargada, com a republicação saneadora/retificadora do acórdão vencedor, conforme IDs: 73730679 (ementa); 57259264 (relatório); 75896401 (voto vencido) e 76971724 (voto vencedor), registrando-se “conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido”. A Republicação foi disponibilizada no DJe de 17/03/2025 (ID 78984293). Por seu turno, o Banco Bradesco também opôs Embargos de Declaração (ID 79447783), atacando o referido acórdão vencedor, que sofreu a republicação saneadora, cujo real conteúdo julgou improvido o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco. Em suas razões, o Banco alega omissões no decisum de improvimento do Apelo Instrumental, na mesma linha lançada nos Aclaratórios protocolados aos IDs 62944272 e 62840254 e antes já não conhecidos monocraticamente pela relatora vencida (ID 62984650), em decisão por ela posteriormente anulada, quando percebida a mudança de relatoria. O Banco Embargante sustenta que o acórdão impugnado, que negou provimento ao agravo de instrumento, incorreu em vícios. Alega que seu voto contrário ao plano de recuperacional da Catabas Empreendimentos Imobiliários foi qualificado como abusivo, sem que houvesse análise das razões apresentadas ou prova de vantagem ilícita obtida, como exige o art. 39, §6º, da Lei n.º 11.101/2005. Aponta omissão por ausência de manifestação sobre o parecer do Ministério Público que afastou a abusividade do voto. Suscita omissões na análise de cláusulas do plano, sustentando, preverem tratamento desigual entre credores de mesma classe, liberação de garantias sem anuência, extensão indevida a novação, convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano, exclusão de encargos do crédito, compensações unilaterais e cláusulas genéricas de oneração e alienação de bens sem controle judicial. Ao fim, prequestiona a matéria e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para o reconhecimento de ilegalidades das cláusulas apontadas ou a ineficácia delas em relação ao Banco, e a validade do voto do Bradesco de rejeição do PRJ. Ambos os Recorridos apresentaram contrarrazões aos respectivos aclaratórios contra si opostos, refutando os fundamentos ventilados pela parte adversa. O Bradesco diz em sua defesa recursal (ID 79993579) que os aclaratórios opostos pela Catabas não devem ser admitidos, porque apresentados contra despacho sem conteúdo decisório, portanto, não recorrível. Afirma que o ato já está precluso, por força da lavratura do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento pelo desembargador correto. E, no mérito pede a rejeição dos embargos, defendendo que não há vícios na decisão, tampouco violação ao princípio da não surpresa; combate existência de contradições. Pede a rejeição. Na defesa de ID 8256266, a Embargada Catabas Empreendimentos escuda que os Embargos de Declaração do Banco Bradesco são indevidos, pois tentam rediscutir questões já julgada, sem omissões ou vícios reais no acórdão. Argumenta que o plano de recuperação judicial (PRJ) é hígido, com cláusulas claras e legais. Combate motivadamente cada um dos alegados vícios apontados pelo Banco Embargante, reafirmando que o voto contrário do Banco ao PRJ foi abusivo, desprovido de racionalidade econômica, prejudicando a empresa e os demais credores. Requer o não conhecimento ou o não acolhimento dos embargos. A Procuradoria de Justiça informou desinteresse na causa. O Banco Bradesco combateu as preliminares apontadas pela parte adversa ao recurso por ele manejado. Os Embargos são tempestivos e os preparos são dispensados para a espécie. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039939-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JULIA CRESPO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da admissibilidade Inicialmente, cumpre destacar que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco constituem via adequada para reexame de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses dos vícios ali elencados. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, considerando a data da publicação de cada decisão embargada, ambos os recursos são tempestivos. A admissibilidade dos recursos encontra-se prevista no art. 1.021, do CPC; o pagamento do preparo é dispensado. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos e passo a analisá-los. Do mérito Tratam os autos de Recursos Aclaratórios opostos pela CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e pelo BANCO BRADESCO SA. Por razões didáticas, iniciarei a análise do recurso interposto pela Catabas (ID 73796339), abordando simultaneamente os esclarecimentos fáticos pertinentes ao desenvolvimento processual que se relacionam com os Embargos do Banco, passando para a avaliação do segundo embargo pendente. Em suas contrarrazões (ID 79993579), o Banco Embargado diz que os Aclaratórios apresentados pela Catabas não merecem acolhimento, porque oposto contra “despacho de mero expediente”. Todavia, rejeito a preliminar de não cabimento levantada. Nesse sentido, veja-se que o reclamo em testilha foi oposto contra uma decisão da antiga relatora, posteriormente confirmada por este julgador, em que chamado o feito à ordem para solucionar questões processuais que poderiam implicar arguições futuras de nulidade, mormente diante da publicação de conteúdo de voto contrário ao que verdadeiramente aprovado na sessão de julgamento, além da continuidade do feito perante relatoria não mais preventa. Logo, o conteúdo ora impugnado traz repercussão processual direta ao Embargante, ficando superada a alegação do Banco Recorrido de que “não houve pronunciamento judicial de natureza decisória”. Outrossim, o texto do art. 1022, do CPC/15, informa que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. Rejeito a preliminar. Avanço. Como visto, nos Aclaratórios opostos pela Catabas, a Embargante contestou uma decisão e um despacho ratificador, que anularam o acórdão de ID. 62145905 e atos posteriores, por terem sido assinados equivocadamente por relatoria vencida no julgamento do Apelo Instrumental (ID. 62144298). Essencialmente, a Recorrente alega omissão e contradição, por falta de manifestação prévia das partes quanto ao reconhecimento de incompetência da relatoria vencida e por entender que a assinatura pela anterior julgadora, ainda que equivocada, não invalidaria o conteúdo da decisão colegiada. Escuda que a decisão embargada desconsiderou os artigos 277 e 282, §1º, do CPC, que estabelecem que um ato processual deve ser considerado válido se alcançar sua finalidade e que a nulidade não deve ser pronunciada se não houver prejuízo às partes. Diz que “a eventual assinatura [do acórdão] por magistrado diferente daquele que tenha proferido o voto vencedor (mas que tenha participado do julgamento) é absolutamente irrelevante, já que o conteúdo do ato (voto vencedor) foi efetivamente tornado público, viabilizando, inclusive, o manejo de embargos declaratórios pelo Bradesco (ainda que inadmissíveis por outros motivos)” Pediu a invalidação da decisão ou a ratificação do acórdão tornado sem efeito com base nos princípios da finalidade do ato e da ausência de prejuízo. Pois bem. De largada, há que se registrar,que, diferente do que parece inferir a Embargante, não houve uma anulação de decisão colegiado, mas mera retificação de erro material na publicação do conteúdo do acórdão. O que acertadamente fez a antiga relatoria preventa, foi reconhecer que enviou para assinatura e publicação um acórdão incorreto - aquele vencido, cujo conteúdo era justamente contrário ao que foi aprovado pela maioria dos julgadores na sessão. De modo direto, foi por mero erro material que ocorreu a equivocada publicação da ementa do acórdão vencido (ID 62145905), no DJe de 20 de maio de 2024. A despeito de agora já se encontrar indisponibilizado nestes cadernos o acórdão incorreto (ID 62145905/62293433/63538334), a conclusão suso mencionada pode ser facilmente confirmada pela simples consulta ao DJe n. 3.574, de 20.05.2024, no Cad 2/Página 1107/1108, em que divulgada a ementa vencida, oposta ao que aprovado na sessão colegiada de 14/05/2024, conforme certidão de julgamento de ID 62144298. Cito a ementa publicada incorretamente no DJe: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO PREJUDICIAL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE VOTO DO CREDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a supressão ou substituição de garantias somente será admissível em sede de recuperação judicial se houver expressa concordância do credor. 2 - O reconhecimento de abusividade no voto do credor demanda demonstração de tentativa de obtenção de vantagem ilícita ou atuação mediante má-fé, nos termos do art. 39, §6º, da Lei Federal n. 11.101/2005, o que não está demonstrado na espécie. 3 - Não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise acerca da (in)viabilidade econômica do plano, restando a sua interferência adstrita à eventual existência de ilegalidade, fraudes ou na presença de desvio de fi nalidade na votação. 4 – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8039939-30.2023.805.0000, em que fi guram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora (DJe n. 3574 (20 de Maio de 2024) , Cad 2 / Página 1107/1108) grifos Oportuno registrar o real conteúdo da decisão deste sodalício, que agora já passou pela republicação retificadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM CREDOR DA CLASSE II. ABUSIVIDADE DE VOTO IMOTIVADO E DOMINANTE DO CREDOR MAJORITÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASUÍSTICA. PRJ APROVADO POR TODAS AS CLASSES, RESSALVADO O VOTO DO BANCO. RECUPERANDA QUE EMPREENDEU ESFORÇOS PARA A COMPOSIÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE NEGOCIAL DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO NÃO COLABORATIVO E EM AFRONTA AOS FINS PRECÍPUOS DA LEI RECUPERACIONAL. TENTATIVA DE SUPLANTAÇÃO DA VONTADE DA COMUNHÃO DE CREDORES EM DESCOMPASSO COM O INTERESSE SOCIAL E AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A INEXEQUIBILIDADE DO PLANO OU O NÃO ALCANCE DOS OBJETIVOS E DOS EFEITOS DA LRJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA QUE MAIS PREJUDICIAL. NÃO VALIDAÇÃO DE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS DO CREDOR DOMINANTE QUANDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA COMUNHÃO DOS DEMAIS CREDORES E À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO RECUPERACIONAL E AOS ELEMENTOS DA CASUÍSTICA. ART. 47, DA LRJ. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DOS EMPREGOS E DOS INTERESSES DOS CREDORES. ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039939-30.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto vencedor. (ID 73730679) Na espécie, diante do resultado do julgamento, houve a designação deste julgador para lavrar acórdão; porém, os cadernos não retornaram à conclusão para a continuidade, só tendo sido remetidos para este gabinete após a antiga julgadora registar os vícios insanáveis aqui comentados. Com isso, após a publicação incorreta, houve a oposição de dois outros embargos de declaração pelo Banco nestes cadernos (62944272/62840254) e de mais um recurso horizontal em autos apartados (8039939-30.2023.8.05.0000.1), mas nenhuma das partes levantou oportunamente para a relatora vencida, a quem o processo foi remetido concluso por erro da secretaria, a necessidade de retorno dos cadernos para este julgador, o que contribuiu para o alongamento na identificação e na correção das falhas. Há que se concluir, pois, que não houve teratologia ou erro nas ordens agora embargadas, porque tão somente observaram a existência de erro material na publicação do acórdão, ordenando a necessária retificação, com saneamentos das posteriores nulidades. E, para afastar qualquer nova alegação de omissão neste novo voto, registro expressamente que as decisões embargadas observaram o devido processo legal, não havendo violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. A designação do Desembargador responsável pela lavratura do voto vencedor já constava da primeira certidão de julgamento (ID 62144298), documento público e acessível às partes desde 14/05/2024, o que afasta qualquer arguição de surpresa quanto à relatoria de condução processual. Também não há contradição entre o reconhecimento da incompetência superveniente da relatoria vencida e a anulação do acórdão publicado incorretamente por aquela, pois a medida visou exclusivamente corrigir erro material, assegurando que o conteúdo do voto vencedor — não o vencido — fosse corretamente formalizado e publicado para todo o jurisdicionado. No contexto processual, a republicação retificadora do acórdão vencedor, portanto, se mostrou como necessária para garantir a publicidade e autenticidade da decisão judicial, sanando o erro material anterior e assegurando a integridade do real conteúdo do julgamento colegiado. Por fim, afasto qualquer obscuridade quanto à aplicação dos artigos 277 e 282, §1º, do CPC. A validade do ato processual depende não apenas da sua finalidade, mas também da observância da forma legalmente prevista. A assinatura de acórdão incorreto por relator vencido compromete a regularidade formal do ato e justifica sua substituição pelo acórdão vencedor, lavrado pelo novo relator designado, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal. Por derradeiro, cumpre esclarecer que as decisões monocráticas prolatadas pela relatora vencida, posteriores à publicação incorreta do acórdão e julgando não conhecidos os embargos de declaração do banco aos IDs 62944272 e 62840254 -, embora tivessem conteúdo juridicamente adequado [pela inobservância do Embargante às regras de oposição de recursos horizontais vigentes à época], não podem ser simplesmente ratificadas por este relator, neste momento. Isso, pois, com a superveniente republicação saneadora do acórdão correto, o Banco opôs novos Embargos de Declaração (ID 79447783), em um novo contexto processual retificado, atraindo a presente apreciação saneadora, que visa, inclusive, evitar novas alegações de nulidade. Diante desse contexto processual, a tentativa de convalidação automática das decisões anteriores esvaziaria o direito da parte ver analisados os novos aclaratórios à luz do acórdão retificado, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal; além de dar forte ensejo a discussões perante os tribunais superiores e alongamento desnecessário ao desenvolvimento processual e à solução definitiva dessa lide. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e tendo as decisões embargadas apenas corrigido erro, sem prejuízo às partes ou alteração do que verdadeiramente decidido pelo colegiado, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela Catabas Empreendimentos Imobiliários. Sigo. Por seu turno, o Banco Bradesco S/A opôs embargos (ID 79447783) contra o acórdão de ID 73733238/73730679/76971724). Além da intensão de prequestionamento, em apertada síntese, o Banco Embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de supostas ilegalidades constantes no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), bem como quanto à fundamentação do reconhecimento da abusividade do voto por ele proferido na Assembleia Geral de Credores. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre parecer do Ministério Público. Nenhuma dessas alegações, contudo, se sustenta. A irresignação em análise é um mero inconformismo com o resultado do julgamento da Demanda. Vejamos trecho do Acórdão embargado: (…) a decisão do juízo primevo deve ser mantida porque proferida em plena atenção às nuances do caso concreto, especialmente por guardar consonância com os diferentes precedentes jurisprudenciais balizadores que autorizam a desconsideração de voto dominante de credor majoritário em certas hipóteses, a fim de preservar o funcionamento da empresa e proteger o interesses dos demais credores; tudo, conforme a principiologia do direito recuperacional já destacada no citado art. 47 da LRJ. É o caso dos autos. Houve a rejeição do PRJ por apenas dois credores, sendo o Recorrente o possuidor de um crédito que, sozinho, é maior que todo o quantitativo pertencente aos demais. Ainda assim, não se desconsidere que, considerando o voto imotivado do Agravante, houve empate entre os dois únicos credores da classe II, porque somente o Banco ora Recorrente rejeitou o PRJ, prevalecendo seu voto em razão do valor. Já quando ignorado o voto imotivado do Agravante, o PRJ foi aprovado por todas as classes, com apenas um único outro voto não decisivo e pertencente à classe III. No contexto particular, não resta outro caminho senão o entendimento de que o maior Credor almeja forçar a sua vontade unilateral contra a comunhão dos demais credores, quando o plano seria aprovado por todas as demais classes creditícias sem tal voto abusivo e imotivado. (…) Não é só. Segundo o documento de ID 362148599 do processo referência, foram apresentadas três opções no PRJ, cabendo a cada credor da Classe II optar pelo recebimento na forma que particularmente preferir, sendo que a recuperação judicial permitirá o pagamento de um crédito ao Recorrente ainda maior do que ocorreria em caso de falência. (…) O que se extrai disso é que, cabendo a cada credor a opção e sem desconsiderar que o crédito do Bradesco equivale quase à totalidade do crédito recuperacional, não se verifica discriminatória a existência de uma terceira opção para aquele único outro credor da mesma, cujo crédito é expressivamente menor. A recuperação, aliás, permitirá ao Recorrente o pagamento de saldo maior do que aquele que lhe caberia em caso de convolação em falência. Importa destacar ainda que o referido laudo falimentar apontou que, para além do Agravante, a convolação em falência seria o pior cenário para outros credores, impedindo o adimplemento das classes II e IV. Cito: (…) De maneira direta, segundo os documentos, o comportamento do Banco é flagrantemente prejudicial para si e para outros credores, sendo certo que a convolação em falência da Agravada se mostrará com a hipótese mais desvantajosa possível – porque ultrapassa os interesses da empresa recuperanda e dos seus credores, atingindo toda a sociedade, diante do fim da função social da empresa em crise e finalização de muitos postos de trabalho. Ou seja, em termos objetivos, qualquer das duas opções que o Bradesco possa escolher será mais vantajosa para a instituição financeira e para todos os envolvidos; inclusive, para a sociedade. (…) Deste modo, também por esse olhar, não se pode aceitar capricho individuais imotivados e desarrazoados da votante, que, após diferentes redesignações da Assembleia Geral de Credores (AGC), insistiu no comportamento não colaborativo à negociação, tendo arguido comodamente apenas que continuava “sem possuir parâmetros objetivos para negociar naquele momento já que dependia de deliberação de alçadas superiores”, deliberação jamais levada adiante, como se infere pelo ID 379367926 apresentado pelo Administrador Judicial. Apresento: (…) Em corroboração autônoma ao raciocínio que se constrói, há que se acrescentar que, a Recorrente também não demonstrou a inexequibilidade do plano, nem mesmo o não alcance dos objetivos e dos efeitos da LRJ por meio do PRJ aprovado pela quase unanimidade – preferindo o ora Agravante apenas se ocultar no seu suposto “direito ao voto imotivado” e na “não obrigatoriedade de participação nas soluções ao PRJ”. Como se vê, por qualquer ângulo que se avalie o quadro particular, a decisão Recorrida se mostra hígida, razoável e justa, devendo ser mantida de forma inalterada com os fundamentos acrescidos por este órgão colegiado, se assim aprovado este voto divergente. No mais, há impossibilidade de convolar a recuperação em falência sem deliberação da AGC sobre plano alternativo (,,,) A presente convicção decisória se ampara no entendimento jurisprudencial de diferentes Tribunais de Justiça do país, quando admitem o deferimento da recuperação judicial mesmo quando há resultado assemblear contrário à recuperação em razão de voto decisivo, e abusivo, de apenas um credor da classe II. Vejamos: (...) As alegações agora trazidas mais uma vez pela Embargante foram devidamente enfrentadas, com conclusão de que há respaldo legal e jurisprudencial para o improvimento do Apelo Instrumental, não havendo prova de vício que comprometa a higidez do plano aprovado, que preserva os interesses dos credores. O acórdão embargado foi explícito ao apontar que o voto do Bradesco foi proferido de forma imotivada, em descompasso com os interesses da coletividade de credores e com a função social da empresa. Destacou-se, inclusive, que o comportamento do banco foi prejudicial não apenas à recuperanda, mas também aos demais credores e à sociedade como um todo, diante da possibilidade de convolação da recuperação em falência e seus efeitos deletérios. A tentativa do embargante de reverter esse entendimento por meio de embargos de declaração configura nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal. Por fim, quanto à alegação de ausência de manifestação expressa sobre o parecer do Ministério Público, vale lembrar que o colegiado deste sodalício não está vinculado ao entendimento do parquet, sendo-lhe facultado formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco. Do prequestionamento Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, formulado por ambos os embargantes, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e rejeito-os, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039939-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JULIA CRESPO ALMEIDA
VOTO