PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007932-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECY SOBRAL FERNANDES
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOÃO NERY FALCÃO NETO
Advogado(s):KAIQUE CHAGAS FALCAO, MARIA EDUARDA MARTINS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL POST MORTEM. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores bloqueados judicialmente e manteve a suspensão do processo, condicionando o prosseguimento à habilitação do espólio do executado. A constrição dos ativos financeiros ocorreu após a data do óbito do devedor, e a parte agravante, credora de honorários, renunciou ao saldo remanescente da dívida, pleiteando a liberação imediata da quantia já bloqueada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar : a) a validade de ato de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD) realizado após o falecimento da parte executada; b) a possibilidade de liberação de valores bloqueados em favor do credor, independentemente da regularização do polo passivo, com base na renúncia ao crédito remanescente; e c) A obrigatoriedade da suspensão do processo e da habilitação do espólio (art. 313, I, do CPC) quando o ato de constrição é posterior ao óbito do executado.

III. Razões de decidir

3. O falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão obrigatória do processo para a devida sucessão processual, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil, visando garantir a regularidade da representação e o respeito ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores.

4. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, formando o espólio. Assim, os bens e valores que pertenciam ao falecido passam a integrar essa universalidade de direito, que responde pelas dívidas do de cujus.

5. O ato de constrição judicial (bloqueio de ativos financeiros) realizado após a data do óbito do executado atinge patrimônio que não mais pertencia à pessoa física do devedor, mas sim ao seu espólio. Tal ato, praticado antes da regularização do polo passivo com a citação do espólio ou dos herdeiros, é irregular, pois direcionado a parte processual inexistente.

6. A renúncia ao crédito remanescente manifestada pelo credor, embora limite o objeto da execução, não possui o efeito de validar retroativamente um ato de constrição patrimonial viciado, nem de afastar a exigência legal de habilitação dos sucessores para que respondam pela dívida com o patrimônio herdado. A regularização do polo passivo é pressuposto de validade para os atos expropriatórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O bloqueio de ativos financeiros realizado após o óbito do executado atinge patrimônio pertencente ao espólio, sendo indispensável a prévia habilitação dos sucessores para a validade dos atos de constrição e expropriação, em observância aos artigos 313, I, do CPC, e 1.784 do Código Civil. 2. A renúncia do credor ao saldo remanescente da dívida não convalida o ato de constrição patrimonial realizado post mortem, nem afasta a necessidade de regularização do polo passivo como condição para o prosseguimento da execução contra o espólio."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 75, VII; 85, § 14; 313, I; 485, IV; 687; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I.


Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 1.784.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007932-77.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALDECY SOBRAL FERNANDES e como Agravado ESPÓLIO DE JOÃO NERY FALCÃO NETO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007932-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECY SOBRAL FERNANDES
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOÃO NERY FALCÃO NETO
Advogado(s): KAIQUE CHAGAS FALCAO, MARIA EDUARDA MARTINS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECY SOBRAL FERNANDES em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, no bojo do Cumprimento de Sentença proposto em face de JOÃO NERY FALCÃO NETO (atualmente Espólio), indeferiu o pedido de levantamento imediato de valores e manteve a suspensão do feito para regularização processual, nos seguintes termos:

[…]
Cumpre pontuar que a morte de qualquer das partes, conforme dispõe expressamente o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, é causa obrigatória de suspensão do processo. Tal norma não constitui uma faculdade do julgador, mas um imperativo legal que visa a garantir a regularidade da sucessão processual, assegurando que o polo da demanda seja ocupado por quem detenha legitimidade para tanto, seja o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros. A ausência de regularização do polo passivo, nesse cenário, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, por vício de representação e ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
[…]
No caso em apreço, o falecimento do executado ocorreu em 25 de agosto de 2025 (ID 530263898), data anterior ao bloqueio de ativos financeiros, cuja efetivação da constrição somente se concretizou em 13 de novembro de 2025 (ID 530641772). Desse modo, no momento em que os valores foram bloqueados nas contas bancárias, a titularidade jurídica daquele montante já não pertencia mais ao senhor João Nery Falcão Neto, mas sim ao seu espólio.
[…]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado na petição de ID 538373275 e mantenho integralmente a decisão de ID 532078789, que determinou a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo.



Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, merecer reforma a decisão.

Entende que a decisão agravada impõe um formalismo excessivo ao condicionar o levantamento de verba de natureza alimentar à habilitação do espólio, considerando que houve renúncia expressa ao crédito remanescente.

Pontuou não possuir interesse no prosseguimento da execução contra o patrimônio restante do de cujus, limitando-se sua pretensão ao valor já constrito via SISBAJUD. Argumenta que a exigência de habilitação dos herdeiros apenas para formalizar o levantamento de quantia já depositada, quando há desistência do saldo residual, atenta contra a celeridade e efetividade processual, especialmente dada a sua condição de idoso.

Conclui no sentido de que a verba honorária possui caráter alimentar e que a suspensão do feito lhe causa prejuízo imediato, sendo desnecessária a movimentação da máquina judiciária para citar herdeiros quando não há mais litígio sobre valores futuros.

Esclarece que a manutenção do bloqueio sem a liberação imediata configura risco de dano, requerendo, subsidiariamente, a reserva do valor.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja autorizado o levantamento do valor bloqueado ou sua reserva, e, ao fim, seja dado provimento ao presente recurso.



Em decisão constante do ID nº 98700445, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Conforme certificado no ID nº 103419830, apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007932-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECY SOBRAL FERNANDES
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOÃO NERY FALCÃO NETO
Advogado(s): KAIQUE CHAGAS FALCAO, MARIA EDUARDA MARTINS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por VALDECY SOBRAL FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido em face de JOÃO NERY FALCÃO NETO, sucedido por seu espólio, que indeferiu o pedido da exequente, ora Agravante, para levantamento imediato da quantia de R$ 21.414,02 (vinte e um mil, quatrocentos e catorze reais e dois centavos), bloqueada por meio do sistema SISBAJUD; fundamentando sua decisão no fato de que o óbito do executado, ocorrido em 25 de agosto de 2025, precedeu a data da efetivação da constrição judicial, realizada em 13 de novembro de 2025. Consequentemente, aplicou o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, para concluir que, no momento do bloqueio, os ativos financeiros já não pertenciam ao devedor, mas sim ao seu espólio. Desse modo, considerou a suspensão do processo uma medida obrigatória, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida regularização do polo passivo, e entendeu que a renúncia da credora ao saldo remanescente da dívida não teria o poder de validar o ato de constrição, que considerou viciado. Por fim, determinou a manutenção dos valores em conta judicial e reiterou a necessidade de a exequente promover a habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 485, IV, do CPC.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em determinar se um ato de constrição patrimonial, especificamente um bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizado após a data do falecimento do executado, pode ser considerado válido e se os valores podem ser liberados ao credor sem a prévia e regular habilitação do espólio, especialmente quando o credor renuncia ao saldo devedor remanescente.



Nos termos do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, fica estabelecida a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".



Trata-se de uma norma cogente, de ordem pública, que não confere ao julgador uma faculdade, mas sim impõe um dever. A finalidade dessa suspensão é garantir a regularidade do desenvolvimento processual, viabilizando a sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus herdeiros, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prática de atos processuais de natureza decisória ou expropriatória sem a devida regularização do polo processual acarreta nulidade, por vício de representação e por ofensa direta a garantias fundamentais.



No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que o executado, Sr. JOÃO NERY FALCÃO NETO, faleceu em 25 de agosto de 2025 (ID 98627657), enquanto a ordem de bloqueio judicial de seus ativos financeiros somente foi efetivada em 13 de novembro de 2025 (ID 98627654 e ID 98627651, p. 4). Essa cronologia é determinante para o desfecho da questão, pois, no exato instante da morte, opera-se o fenômeno da sucessão universal regido pelo princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Referido dispositivo legal estabelece que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".



Isso significa que, no momento em que a ordem de bloqueio foi cumprida, o patrimônio atingido — incluindo os saldos bancários — juridicamente não mais pertencia à pessoa física do de cujus, mas sim à universalidade de bens, direitos e obrigações por ele deixada: o espólio. Portanto, a constrição realizada, embora direcionada nominalmente ao executado original, na prática atingiu patrimônio de titularidade de um ente despersonalizado (o espólio) que ainda não havia sido devidamente integrado à relação processual. O ato de constrição, portanto, foi praticado contra parte processual já inexistente, o que evidencia sua flagrante irregularidade.



A Agravante sustenta que sua renúncia ao crédito remanescente (ID 98627653) tornaria desnecessária a habilitação. Todavia, o argumento não se sustenta. A renúncia manifestada pela credora é um ato de disposição de direito que possui o efeito de limitar o objeto da execução, ou seja, define que a cobrança se encerrará com a satisfação parcial do crédito, até o limite do valor bloqueado.



Contudo, esse ato opera efeitos ex nunc, isto é, para o futuro. Ele não tem o poder de retroagir para validar ou convalidar um ato processual anterior — a constrição — que nasceu viciado. A necessidade de habilitação do espólio não decorre da existência de um saldo a ser perseguido, mas sim da imperiosa necessidade de se estabelecer a legitimidade passiva para que o ato de expropriação patrimonial, mesmo que parcial, seja válido. Sem a citação do espólio, não há como se considerar que o devido processo legal foi observado.



Portanto, a renúncia parcial do crédito pelo exequente não tem o condão de sanar vício de representação processual preexistente ao ato constritivo.



A pretensão de levantamento imediato dos valores, se acolhida, representaria uma expropriação definitiva de patrimônio pertencente a sucessores que sequer tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, de alegar eventuais matérias de defesa, como a impenhorabilidade de parte dos valores, ou mesmo de questionar a própria validade da constrição. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora relevante, não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais.



Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reserva judicial do valor bloqueado, observa-se que a decisão agravada já contemplou, na prática, essa medida. Ao determinar expressamente que "os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 21.414,02) deverão permanecer em conta judicial vinculada a este processo até a devida regularização processual ou ulterior deliberação" (ID 98627651, p. 4), o magistrado de primeiro grau agiu de forma a equilibrar os interesses em conflito, pois, ao mesmo tempo em que preservou o resultado útil da execução para a credora, garantiu o respeito ao contraditório por parte do espólio. A manutenção do montante em conta judicial já constitui a reserva do crédito pretendido pela Agravante, afastando o risco de dissipação do patrimônio.



Dessa forma, a decisão atacada revela-se irrepreensível, pois está alinhada ao devido processo legal, às normas de ordem pública que regem a sucessão processual e ao princípio da segurança jurídica, não merecendo qualquer reforma.



Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão por seus próprios fundamentos.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora